Categoria: Legislação

Novas leis federal e municipal regularizam acesso aos loteamentos no Rio

O Secovi Rio, por meio de sua Coordenação de Relações Político-Institucionais, vem atuando há décadas junto às casas legislativas federal, estadual e municipal debatendo a questão da regularização dos loteamentos. A entidade entende que as iniciativas que promovem reflexões e debates no planejamento de gestão das cidades assumem papel estratégico no que tange ao setor da habitação.

O Sindicato acredita que a população que investe na aquisição de lotes por meio dessa espécie de empreendimento imobiliário almeja um ambiente seguro e qualitativo, não só nas propriedades individuais (lotes autônomos), como também no entorno das vias públicas que cercam a propriedade.

O resultado dessa intensa atuação é que a partir de agora é possível regularizar o controle de acesso de pedestres e condutores de veículos, não residentes, nas vias de circulação dos loteamentos, desde que com autorização prévia do Município.

Além disso, é permitida a atividade de administração de imóveis desenvolvida pelas associações de proprietários, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados com objetivo de administração, conservação, manutenção, bem como disciplinar a utilização e convivência, desde que sem fins lucrativos.

As regras estão contidas na Lei Federal 13.465/2017. Importante ressaltar que a Lei Municipal 6.206, de 21 de junho deste ano, trata da autorização para o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e travessas com características semelhantes e pouca movimentação em áreas residenciais, limitando a circulação apenas aos seus moradores e visitantes.

A motivação das duas Leis foi buscar estabelecer critérios para o fechamento de ruas na cidade, o que já ocorre há décadas de forma não regulamentada, visando suprir atividades estatais que deixam a desejar, tais como prestação de serviços nas áreas de segurança, iluminação pública, jardinagem e limpeza.

A Lei Municipal deixa claro, no seu artigo 5º, que “As solicitações de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída deverão ser protocoladas junto ao Poder Executivo Municipal”, mediante apresentação de uma série de documentos.

Veja, na íntegra, os dispositivos:
(Secovi Rio)

Secovi Rio responde: as cotas de condomínio prescrevem em cinco anos?

Até setembro de 2011, o entendimento nos tribunais era pacífico quanto ao prazo de dez anos para prescrever o direito de ação de cobrança de cotas condominiais em atraso. A partir daquela data, com a decisão de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição passou a ser de cinco anos e desde então o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro passou a adotar este prazo.

O Secovi Rio esclarece, por meio de seu Departamento Jurídico, que em dezembro de 2016, o STJ novamente se manifestou sobre o tema, desta vez em um recurso gravado como de “efeito repetitivo”, decidindo pela prescrição quinquenal. Até o fechamento desta edição, o processo estava em tramitação, aguardando julgamento de outros recursos que foram apresentados.

Lei que obriga análise de sistema de ar condicionado central nos prédios é declarada inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou inconstitucional a Lei Municipal (5.789/2014), que obriga a análise das condições de sistemas de ar condicionado central dos prédios públicos e comerciais. A decisão foi dada na sessão desta segunda, dia 03.

A ação direta de inconstitucionalidade foi representada em 2016 pelo então prefeito do Rio contra a Câmara de Vereadores da cidade, que promulgara a norma em 2014.

O desembargador relator, Nagibi Slaibi Filho, argumentou que a lei viola o princípio da separação dos poderes – uma interferência do Legislativo na gestão de órgãos da Administração municipal, além da violação do princípio do equilíbrio orçamentário. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido do prefeito.

Processo nº 0020711-65.2016.8.19.0000

Fonte: TJ/ RJ

 

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