Categoria: Legislação

Decisão suspende exigência do registro de síndicos profissionais no CRA

A 24ª Vara Federal de Pernambuco suspendeu em sede de Mandado de Segurança a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, na forma prevista na Resolução Normativa 654/2024, do Conselho Federal de Administração.

O juiz, ao fundamentar a sua decisão, considerou que a Resolução Normativa 654, do CFA, criou obrigação inexistente em lei, violando o princípio da legalidade e do livre exercício profissional, bem como a competência exclusiva da União de legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões, conforme artigo 22, I, da Constituição da República.

Destacou, ainda, que a Resolução criou uma distinção ilegal ao reconhecer que síndico não corresponde à atividade exclusiva de administrador ao dispensar da inscrição os síndicos moradores e que a atividade-fim de gerir prédios e serviços prestados por terceiros não pode ser entendida como atividade típica do profissional de administração, de acordo com a descrição prevista no artigo 2º, da Lei nº 4.769/65, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração.

O juiz determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias e, em seguida, o processo será remetido para o Ministério Público.

Embora essa decisão seja válida apenas entre as partes envolvidas no processo judicial, os argumentos nela apresentados estão alinhados com o entendimento do SECOVI e podem ser utilizados em eventuais processos administrativos ou judiciais.

Fonte: Secovi Rio

Vazamentos e infiltrações: de quem é a responsabilidade?

Quem mora em apartamento sabe o quanto uma infiltração ou um vazamento podem causar transtornos, não só por conta de estragos materiais, mas também por serem motivo de muita desavença entre moradores. E sempre resta a pergunta: de quem é a responsabilidade?

Antes de qualquer providência, é preciso saber identificar quando é um vazamento e quando é uma infiltração.

Vazamento – ocorre quando há algum furo ou abertura que permite a passagem ou saída de água das tubulações, sistema hidráulico do prédio, que acaba escorrendo ou pingando. Pode ocorrer na área comum ou de uma unidade para outra.

Infiltração – consiste em uma patologia da edificação advinda de um problema causado por uma rachadura ou fissura em paredes ou pisos, que permite a passagem de água acumulada por deficiência, por exemplo, da impermeabilização. É comum ocorrer infiltração no interior dos apartamentos proveniente da parede externa, devido a fissuras ou vedação externas das janelas das unidades. Já na área comum, a região mais afetada é a garagem pelo desgaste da impermeabilização do térreo.

No caso de vazamento nas unidades, a primeira ação é descobrir de qual coluna ou ramal ele provém para apontar a responsabilidade. Existem dois tipos de colunas: a) recalque – tubulação que sai do reservatório inferior e sobe até as caixas superiores e b) distribuição – sai das caixas superiores e se conecta aos ramais das unidades. A coluna de distribuição será conectada aos ramais de cada unidade para fazer o abastecimento em cada ponto; exemplo: cozinha e banheiros.

A responsabilidade pela manutenção das tubulações verticais – colunas de recalque e de distribuição – são do condomínio, em função de serem consideradas áreas comuns, com respaldo nos Arts. 1.331 e 1.348. Já as horizontais, que são os ramais, a responsabilidade é dos proprietários.

Art. 1331- “O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.”

Art. 1.348 – “Compete ao síndico: V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.

Será instalado um problema no condomínio quando for constatado que o vazamento pertence à unidade superior e o proprietário não se monstra favorável a resolver a questão. Neste caso, o síndico deverá enviar um comunicado deixando claro que o proprietário poderá ser acionado judicialmente para resolver o embate.

O proprietário prejudicado terá como amparo o Art. 1277: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Recomenda-se que, antes de entrar na justiça, o proprietário prejudicado procure um Centro Judicial de Solução de Conflitos – CEJUSC para tentar uma mediação, dado que muitas vezes o caso é solucionado de forma rápida.

Caso ocorra dano em um encanamento provocado por um inquilino, pelo uso de uma furadeira, por exemplo, para o condomínio, a responsabilidade pelo ressarcimento do custo do reparo será do proprietário. Nesse cenário, cabe ao proprietário resolver a questão diretamente com o inquilino.

Importante ressaltar que o morador, seja inquilino ou proprietário, sempre deve consultar a planta hidráulica da unidade para efetuar qualquer instalação que envolva perfuração da parede, a fim de evitar transtornos. O mesmo se aplica para a tubulação de gás.

Seja no caso de vazamentos ou de infiltrações, o gestor deve sempre procurar um profissional especializado para verificar qual a origem do problema. Após a identificação, no caso de ser o proprietário, deve-se notificá-lo e, dependo do problema, o síndico terá a obrigação de solucionar, pois poderá prejudicar a coletividade e deverá cobrar o ressarcimento do proprietário.

Fonte: O Condomínio – Rosely Schwartz

É LEI: CONDOMÍNIOS QUE POSSUEM ESCADAS ROLANTES DEVEM FIXAR INFORMAÇÕES QUANTO AO SEU USO

Publicada em 04 de julho de 2023 a Lei Municipal nº 7.956, que determina aos condomínios de edifícios residenciais e comerciais dotados de escadas rolantes a instalação de placa ou cartaz contendo, de forma clara, objetiva e acessível para as pessoas com deficiência as seguintes informações:

I – os usuários devem manter-se afastados do rodapé e do espelho da escada rolante;

II – é necessário o cuidado com roupas longas, chinelos, calçados de salto alto, cadarços desamarrados e solados emborrachados;

III – as crianças devem estar juntas aos seus pais ou responsáveis;

IV – deve-se manter atenção ao perigo de uso da escada rolante por pessoas com mobilidade reduzida.

De acordo com a lei, o cartaz ou a placa deverá estar escrito de forma legível,  fixado no próprio equipamento ou em local próximo, e ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3).

Em caso de descumprimento, serão aplicadas advertência e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será dobrada em cada reincidência.

Os condomínios terão o prazo de cento e oitenta dias, para se adequarem às disposições dessa lei.

Essa Lei entrou em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Secovi Rio

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