Categoria: Legislação

Prazo prescricional para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

Tese repetitiva é da 2ª seção

Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio horizontal ou vertical exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

A tese da 2ª seção do STJ foi fixada nesta quarta-feira, 23, no julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O acórdão recorrido, do TJ/DF, havia fixado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Houve discussão entre os ministros Nancy e Salomão em relação à redação da tese, que foi levemente alterada para a inclusão das expressões “horizontal ou vertical” e “constante em instrumento público ou particular”.

A decisão a favor da tese e em dar provimento ao recurso foi unânime.

  • Processo relacionado: Resp 1.483.930

 

Fonte: Abadi

 

Consultando o Jurídico: condômino que não paga multa pode votar em assembleia?

O direito a participação e voto nas assembleias condominiais é conferido ao condômino que esteja quite, conforme expresso no artigo 1.335, III, do Código Civil. Segundo esclarece o departamento jurídico do Secovi Rio, a definição de “quite” abrange não só o pagamento das cotas condominiais, como também as multas por infração a convenção ou regimento interno.

Observe-se, contudo, que para validade da multa e consequente classificação do condômino como inadimplente, é necessário que o condomínio tenha assegurado ao condômino o direito de defesa.

Quando da aplicação de multa aos condôminos é obrigação do condomínio dar-lhe oportunidade para sua defesa, devendo, para tanto, ser previamente notificado quanto ao cometimento da infração, bem como informado o prazo para que apresente recurso por escrito contra a multa à Administração. E, mantida a multa, caso ainda se julgue prejudicado, poderá recorrer da decisão à Assembleia Geral.

Secovi Rio

Consultando o Jurídico: quais verbas salariais devem ser consideradas para cálculo das horas extras?

O departamento jurídico do Secovi Rio esclarece que, para o cálculo das horas extras, deve ser levado em consideração não apenas o salário base do empregado, mas todas as parcelas fixas habitualmente recebidas. Assim, se o empregado recebe adicional por tempo de serviço, adicional de manuseio de lixo, adicional de chefia ou qualquer outra parcela salarial, estas deverão ser somadas ao salário base, conforme entendimento do TST, expresso na Súmula 264:

Nº 264 – Hora suplementar. Cálculo. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.(Res. 12/1986 DJ 31-10-1986) – Referência: CLT, arts. 59, § 1º, 64 e 457

(Secovi Rio)

1 77 78 79 80 81 84