Categoria: Legislação

Como é a relação Síndico com a Construtora

Como é a relação Síndico, condôminos, incorporadora e administradora em novos condomínios?

Os moradores estão cada vez mais ligados nas funções do síndico, eles participam mais, cobram mais e esperam mais. A cada nova eleição, a expectativa aumenta. Agora, imagine toda essa expectativa pelo novo síndico, somada a expectativa de anos esperando a incorporadora entregar o novo condomínio?

Todos ficam ansiosos para se instalar, se relacionar com os demais moradores e começar uma nova vida. Essa expectativa também existe pelo lado da construtora, que deseja ver seu novo empreendimento funcionando. A incorporadora faz a convocação dos proprietários para a 1ª assembleia, dita de instalação, para formalizar a entrega do condomínio construído, realizar a eleição da gestão administradora (síndico, conselhos, ou empresa administradora) e votar o orçamento inicial (dito de enxoval).

Se durante a construção do condomínio, a incorporadora já tiver contratado administradora de condomínios, com o devido respaldo em contrato ou convenção condominial, tal prerrogativa deverá ser respeitada. No início, havendo boas relações entre a incorporadora e os condôminos, dar continuidade às várias tarefas com os profissionais já selecionados pode facilitar a implantação do condomínio. Mas não esqueça : o síndico-proprietário, o síndico externo ou a empresa administradora devem ser elegidos, e não apenas indicados. As decisões devem ser tomadas em assembleias, conforme pede os artigos 1.347 / 1.348 do código civil.

Como síndico de um condomínio novo, é preciso muito cuidado e excelência para administrar toda essa expectativa da melhor maneira possível. O síndico precisa atender os anseios dos novos moradores, buscar boa relação com a construtora e incorporadora,  e com os diversos fornecedores de serviços e produtos com os quais o condomínio começará a trabalhar.

“Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”

“Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

IX – realizar o seguro da edificação.

  • 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
  • 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.”

Lembrando que o fundamental é que o que síndico e a administradora defendam os interesses do condomínio e, por conseguinte, seus condôminos.

Se for decidido pela eleição de um síndico externo, fundamental que as bases de atuação sejam definidas pela assembleia. A lei estabelece até dois anos para o cumprimento do mandato, sendo necessária tal informação na convenção.

Fonte: União Social

IPTU 2017: Prefeitura divulga calendário de vencimentos

A Prefeitura do Rio publicou no Diário Oficial em 20 de dezembro os Decretos n° 42676 e nº 42678 que estabelecem o cronograma de pagamento do IPTU 2017.

Os carnês do imposto vão chegar às mãos dos contribuintes com datas de vencimento diferenciadas, que variam de acordo com o número final da inscrição imobiliária do imóvel.

Os que possuem final de 0 a 5 devem pagar a cota única ou a primeira parcela do imposto no dia 10/02. Os demais, com final de inscrição de 6 a 9 têm a data de 13/02 para realizar os mesmos pagamentos. O contribuinte que escolher pagar o imposto em cota única garante desconto de 7% no valor total do carnê, o mesmo percentual concedido em 2016.

Os contribuintes que por meio do programa da Nota Carioca direcionaram créditos e garantiram abatimento no IPTU 2017, já receberão os carnês com o valor do imposto reduzido.

A cobrança será enviada aos imóveis da cidade ao longo do mês de janeiro e a segunda via do carnê estará disponível no link http://iptu.rio.rj.gov.br e nos postos de atendimento da Fazenda, a partir do dia 19 de janeiro de 2017.

Conheça o calendário:

Final de inscrição 0 a 5

Pagamento à vista (c/ desc): 10/02

1ª cota: 10/02

2ª cota: 10/03

3ª cota: 10/04

4ª cota: 10/05

5ª cota: 12/06

6ª cota: 10/07

7ª cota: 10/08

8ª cota: 11/09

9ª cota: 10/10

10ª cota: 10/11

Final de inscrição 6 a 9

Pagamento à vista (c/ desc): 13/02

1ª cota: 13/02

2ª cota: 13/03

3ª cota: 11/04

4ª cota: 11/05

5ª cota: 13/06

6ª cota: 11/07

7ª cota: 11/08

8ª cota: 12/09

9ª cota: 11/10

10ª cota: 13/11

(Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro)

Contribuição previdenciária sobre licença-maternidade é questionada no STF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626) contra dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que fazem incidir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Segundo Janot, os parágrafos 2º e 9º (alínea “a”, parte final) do artigo 28 da lei são incompatíveis com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho.

O procurador argumenta que as normas imputam ao empregador parte do ônus do afastamento da gestante devido à maternidade e contribuem para o aumento do custo de sua mão de obra, em comparação à masculina. “Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho”, afirma.

De acordo com a linha de argumentação adotada na ADI, medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra feminina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre a proteção da maternidade e do emprego da mulher. Janot lembra que a Lei 6.136/1974 transferiu à Previdência Social o encargo exclusivo pelo pagamento integral da remuneração da trabalhadora no período de licença, mas o empregador continuou obrigado a recolher a contribuição sobre o salário-maternidade e, ainda, arcar com o encargo incidente sobre a remuneração de eventual trabalhador temporário, substituto da licenciada.

“Essa dupla contribuição pelo mesmo posto de trabalho encarece a mão de obra feminina e contraria a norma constitucional e a internacional”, sustenta, referindo-se à Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.

O procurador-geral pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia das normas apontadas e, no mérito, que o STF aplique a elas a técnica da interpretação conforme a Constituição para reconhecer ao salário-maternidade a qualidade de salário de contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios, afastando a incidência direta da contribuição previdenciária linear a cargo do empregador.

O relator da ADI 5626 é o ministro Celso de Mello.

Secovi Rio

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