Categoria: Legislação

Secovi Rio se mobiliza contra PL que estabelece moradia funcional após demissão

Se depender do Projeto de Lei nº 1.978/2016, de autoria do vereador Dr. Carlos Eduardo, os condomínios que oferecem moradia para seus empregados ficarão impedidos de solicitar a desocupação do imóvel caso o funcionário tenha dependente menor de idade em período letivo. Quem descumprir a norma deverá pagar uma multa diária de R$ 800. Para o Secovi Rio, o PL, que entrou na pauta da Câmara Municipal nesta semana, é inconstitucional, já que assuntos ligados a Direito do Trabalho são de competência da União.

Além disso, a “moradia funcional” é objeto de negociação coletiva no município do Rio, sendo suas condições livremente acordadas entre o representante patronal e o laboral.

Conforme o explicitado no artigo 1º do PL nº 1.978/2016 fica garantido a todo funcionário que resida em condomínio e seja responsável por um menor em idade escolar, em caso de demissão, o direito de permanecer na moradia até o fim do calendário letivo da escola do menor em questão. Caso o funcionário seja responsável por mais de um menor em idade escolar e eles estejam matriculados em instituições distintas, o disposto no caput se aplicará até que todos os calendários sejam finalizados.

O Projeto de Lei avança, portanto, sobre a competência federal para legislar sobre matéria de Direito do Trabalho e Sindical, uma vez que regula questões relativas aos contratos individuais de trabalho e negociações e acordos coletivos de trabalho. Por isso, o Secovi Rio, por meio de sua Coordenação de Relações Político-Institucionais (CRPI), acredita que ele deva ser rejeitado por inconstitucionalidade.

O trabalho da CRPI do Secovi Rio

O Secovi Rio se dedica a acompanhar diariamente, por meio de sua Coordenação de Relações Político-Institucionais (CRPI), a atividade nas casas legislativas. E, quando possível, intervém diretamente participando de sessões e reuniões, dialogando com parlamentares e assessores para impedir que projetos nocivos para os condomínios sejam aprovadas, para apoiar os positivos ou propor adaptações nas redações desses textos.

É um trabalho difícil, afinal, os projetos de leis surgem a todo momento. Mas é recompensador saber que estamos fazendo a nossa parte para contribuir com a saúde financeira dos condomínios e o bem-estar dos moradores. Para saber mais sobre a atuação da CRPI, acesse o portal do Sindicato e clique em “Quem somos” e depois em “Relações Políticas”.

Secovi Rio

Supremo proíbe municípios de cobrarem taxa de incêndio

Maioria entendeu que prefeituras não têm competência para instituir tributo sobre segurança.
Segundo relator, contribuintes poderão pedir à Justiça ressarcimento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu, nesta quarta-feira (24/05), municípios de cobrarem taxas de combate a incêndios. Como tem repercussão geral, a decisão deverá ser seguida por todas as prefeituras do país.

Segundo o ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, a partir da decisão do STF, contribuintes poderão inclusive pedir à Justiça o ressarcimento dos valores pagos, desde que limitados aos cinco anos anteriores à apresentação da ação.

No julgamento, os ministros analisaram recurso do município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que havia derrubado a cobrança do tributo.

Votos

Por 6 votos a 4, a maioria dos ministros manteve a decisão, por entender que município não pode cobrar por serviço de segurança pública, atividade de responsabilidade do governo estadual.

Além disso, consideraram que taxas só podem ser cobradas por serviços “divisíveis” – isto é, que podem ser prestados individualmente aos cidadãos –, e não por universais, para atendimento geral, como o combate a incêndios.

“Nem mesmo o estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa”, declarou Marco Aurélio Mello em seu voto.

Acompanharam o relator, contra a cobrança da taxa de incêndio, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

A favor da possibilidade de cobrar a taxa votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Celso de Mello não votou porque estava ausente da sessão.

Fonte: G1 Brasília

 

Lei municipal proíbe repasse de cobrança de tarifa bancária em boleto de aluguel

Foi publicada no Diário Oficial nesta terça-feira (25) a lei municipal 6.152, que proíbe o repasse ao inquilino da cobrança de tarifa bancária em boleto de aluguel de imóvel localizado na capital fluminense.

A lei foi promulgada no dia anterior pelo presidente da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, vereador Jorge Felippe (PMDB), e é de autoria do vereador João Mendes de Jesus (PRB)

A legislação proíbe que o valor da tarifa bancária seja cobrado do locatário de imóveis residenciais ou comerciais no município do Rio de Janeiro. Quem contrariar a norma estará sujeito a multa, que deverá ser convertida em favor do inquilino.

A regulamentação da lei deverá ser feita em 60 dias pelo Poder Executivo. Independente da regulamentação, a vigência da norma é imediata.

Confira abaixo a íntegra da promulgação da lei:

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.152, de 24 de abril de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.619 de 2015, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus.

LEI Nº 6.152, DE 24 DE ABRIL DE 2017.

Proíbe o repasse ao locatário da cobrança de tarifa bancária em boleto de pagamento de aluguel de imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro.

Art.1º Fica proibido o repasse ao locatário da cobrança de tarifa bancária em boleto de pagamento de aluguel de imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A proibição a que se refere o caput do art. 1º é para locação de imóvel comercial e residencial.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa em favor do inquilino, podendo, na reincidência, ser em dobro.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias, para determinar o valor da multa e o órgão fiscalizador competente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

(Secovi Rio)

1 73 74 75 76 77 84