Categoria: Legislação

Câmara aprova fechamento de varandas na Zona Sul do Rio, mas depende da sanção do Prefeito

A Câmara Municipal do Rio aprovou no último dia 22 a alteração da Lei Complementar nº 145/2014, que permite o fechamento das varandas de condomínios e edifícios na cidade. A Zona Sul foi incluída no novo texto da lei, que segue agora para a sanção do prefeito Marcelo Crivella. Por conta de falta de acordo com os representantes das associações de moradores da Zona Sul, a região tinha ficado de fora da lei atual, que data de 2014.

Outra mudança importante é o fim da cobrança de taxas pelo fechamento dos espaços. A lei original previa o pagamento de um valor de até R$ 300 por metro quadrado de área de varanda. O prefeito teria o prazo de até 15 dias úteis para a sanção a partir do dia 22. Caso não o faça, o projeto volta para a Câmara, que pode promulgar as alterações.

Para se enquadrar na lei, o material de fechamento deve ser retrátil, translúcido e transparente. Até 2014, a prática era proibida por uma série de decretos municipais. Com a Lei 145/2014, o licenciamento passou a ser permitido desde que o condomínio autorizasse o fechamento, não sendo permitido alterar a fachada. Continua proibida qualquer ampliação ou avanço dos demais cômodos do apartamento. O ato também não implica em cobrança extra de IPTU.

A discussão para a inclusão da Zona Sul foi iniciada em março, após requisição dos próprios moradores. O atraso foi ainda maior por conta da inclusão da emenda que retirava a taxa de cobrança de até R$ 300 por metro quadrado.

Através de nota, a prefeitura afirmou que está analisando a questão. Ainda de acordo com o município, “a versão final do citado projeto ainda não chegou à Prefeitura para análise. Só então o prazo de 15 dias úteis passa a ser contado”.

O tema “fechamento de varanda” é polêmico e sempre despertou muitas dúvidas entre síndicos e moradores, especialmente de edifícios da orla, onde o vento excessivo e sol geram grande incômodo. Nossa equipe é especializada no atendimento jurídico aos seus representados e pode esclarecer suas dúvidas. As consultas podem ser feitas por telefone, e-mail, fax, carta, ou pelo chat específico para o serviço. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 10h às 12h e das 14h às 17h.

Fonte: O Globo Online, Gabriel Rosa

Prorrogações de contrato de aluguel não autorizam denúncia vazia

A soma dos períodos de aluguel urbano renovado sucessivamente não autoriza a rescisão contratual imotivada (denúncia vazia), nos termos do artigo 46 da Lei do Inquilinato, já que a legislação não permite a adição de tempo nessa situação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um inquilino para julgar improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em denúncia vazia após decorridos 30 meses de locação, sendo seis meses do contrato original mais dois aditivos de um ano cada.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato.

“Fica evidente que o artigo 46 da Lei do Inquilinato somente admite a denúncia vazia se um único instrumento negocial estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, sendo impertinente contar as sucessivas prorrogações”, disse.

O magistrado lembrou que, nos casos em que opta por celebrar contrato por prazo inferior a 30 meses, o locador deve aguardar o prazo de cinco anos para denunciá-lo sem justificativa.

Acessão vedada

Em primeira e segunda instância, o pedido do proprietário para rescindir o contrato sem justificativa foi julgado procedente. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a soma do período original do contrato com as duas prorrogações seria suficiente para atender à legislação vigente e permitir a denúncia vazia.

Villas Bôas Cueva explicou que a posição do tribunal de origem foi assentada na acessão de tempo, mas a Lei do Inquilinato, quando admite a soma de prazos em contratos prorrogados, o faz de forma expressa. No caso do contrato residencial de aluguel urbano, entretanto, tal soma é vedada.

“A lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário”, concluiu o relator.

(Abadi)

 

Ministério do Trabalho entende que condomínios devem contratar jovens aprendizes

O Secovi Rio e a Abadi analisam que procedimentos devem adotar para desobrigar condomínios a contratar jovens aprendizes. As entidades sinalizam que essa exigência do governo federal é descabida.

A questão não é nova. Recentemente, o Ministério do Trabalho emitiu notificações a condomínios exigindo a comprovação da contratação de jovens aprendizes.

No fim de julho, em audiência com o titular da pasta, o ministro Ronaldo Nogueira, o Secovi Rio e a Abadi apresentaram uma série de argumentos contrários à obrigatoriedade.

Na ocasião, Nogueira sinalizou que a Secretaria de Inspeção do Trabalho já realiza estudo dessa natureza, atendendo uma demanda não apenas dos condomínios, mas de outros setores que vivem situações semelhantes.

A resposta oficial do Ministério do Trabalho foi diferente. Em nota técnica da Coordenação Geral de Aprendizado e Estágio, o órgão sinalizou que não há motivação para excluir os condomínios da contratação obrigatória de aprendizes.

Segundo o documento, condomínios devem contratar jovens aprendizes, já que se enquadram no conceito de estabelecimento por “produzir serviços”.

(Secovi Rio)

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