Categoria: Legislação

Ambiente de testes do e-Social prepara empresas e condomínios para a utilização do sistema em 2018

Em 1° de agosto foi disponibilizado o acesso ao ambiente de testes da plataforma do e-Social para todas as empresas do país. A etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da utilização obrigatória do sistema, em 1º de janeiro de 2018, para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais e, a partir de 1º de julho de 2018, para todos os demais empregadores do país. As mudanças afetam todas as empresas que tenham funcionários, incluindo também os condomínios.

Criado pelo Governo Federal através do Decreto nº 8.373/2014, o e-Social institui um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas com o envolvimento da Receita Federal, do Ministério do Trabalho, do INSS e da Caixa Econômica Federal. O sistema padroniza a transmissão, validação, armazenamento e distribuição de informações feita pelo empregador e integrará a rotina de mais de 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores no país.

Nos condomínios, todas as rotinas trabalhistas como admissões, aviso e pagamento de férias, desligamentos, não poderão mais ocorrer de forma retroativa como acontece hoje. Será necessário fazer um planejamento e as informações deverão ser enviadas em tempo real. No caso de uma admissão, por exemplo, o condomínio deverá enviar as informações da contratação, os dados pessoais e as informações trabalhistas um dia antes de o funcionário iniciar o trabalho.

Outro ponto é o cumprimento das normas de Medicina e Segurança do Trabalho. Os laudos médicos e atestados obrigatórios deverão estar sempre dentro da validade e, caso o condomínio não possua esses documentos, pode solicitar o auxílio de uma administradora que possa auxiliar no levantamento das informações antes mesmo de o e-Social entrar em vigor.

Portanto, recomenda-se que os síndicos não deixem para a última hora e procurem desde já uma administradora devidamente preparada que possa dar toda a orientação necessária. Além disso, os responsáveis pela gestão dos recursos humanos devem ser informados sempre dos fatos ocorridos com os trabalhadores na medida em que eles vão acontecendo, não deixando as informações se acumularem para serem repassadas uma única vez por mês como hoje é feito em muitos casos.

Secovi Rio

Jurídico responde: existe a obrigatoriedade de homologar a supressão de horas extras?

O Secovi Rio esclarece, por meio de seu departamento Jurídico, que a supressão das horas extras, total ou parcial, deve ser procedida na forma apontada na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, deve ser calculada levando-se em consideração a quantidade de horas a serem suprimidas e o tempo em que houve a prestação do serviço extraordinário. Deve, ainda, ser observado o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho sobre o assunto.

Por outro turno, há que se registrar que homologação é o ato de assistência praticado pelo sindicato laboral, na rescisão do contrato de trabalho. Não existe previsão legal para homologação da supressão de horas extras.

A supressão de horas extras consiste em ato administrativo, não havendo necessidade de homologação pelo sindicato profissional, podendo ser firmada através de documento assinado entre empregador e empregado.

O cônjuge do(a) locatário(a) precisa assinar o contrato de locação?

Trata-se de dúvida que vez ou outra bate às portas dos escritórios de advocacia especializados em Direito Imobiliário, qual seja, o cônjuge do (a) locatário (a) precisa assinar o contrato de locação, assim como é exigido para os casos de outorga conjugal em alienações de imóveis?

Cumpre observar preliminarmente que a Lei nº 8245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, em seu art. 3º, é clara ao determinar que não há necessidade do cônjuge assinar conjuntamente o contrato de locação para lhe dar validade, exceto se o prazo for igual ou superior a dez anos. A eficácia do contrato nesta hipótese fica condicionada à anuência do cônjuge, logo qualquer outro contrato firmado com prazo menor, dispensa tal autorização. Senão, vejamos:

Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

Mas havendo a contratação com prazo de dez anos ou mais, o caso será de nulidade absoluta do contrato, de anulabilidade ou de ineficácia?

Sem dúvida estaremos em frente a uma situação jurídica de ineficácia. Isso quer dizer que, embora o cônjuge não concorde com tal prazo, mas podendo ser ele de até dez anos sem sua anuência, preserva-se o vínculo por este tempo, considerando-se como não escrito o prazo que ultrapassar dez anos ou mais.

Fonte: O Correio News

 

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