Categoria: Legislação

Para Terceira Turma, é válida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta

No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção – como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.

Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.

Estimativa

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.

Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64.

“A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.

Notificação necessária

O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.

Fonte: STJ

 

 

 

Secovi Rio intervém e Câmara municipal recua no projeto que proíbe o repasse do pagamento do IPTU aos inquilinos no Rio

Sempre atento ao trabalho do legislativo municipal, o Secovi Rio identificou mais um projeto de lei que pode gerar sérios problemas nas relações entre inquilinos e proprietários. O Projeto de Lei 227/2017, de autoria do vereador Jair Da Mendes Gomes, que “Proíbe o repasse ao locatário da cobrança de IPTU de imóvel comercial ou residencial no Município do Rio de Janeiro”, já nasceu com vício de inconstitucionalidade.

O Sindicato encaminhou ofício ao presidente da Casa, vereador Jorge Felippe, e membros da Comissão de Justiça e Redação, apontando os óbices para a tramitação do projeto. Diante da contundência e irrefutabilidade dos argumentos apresentados, o vereador Jair Da Mendes Gomes encaminhou requerimento para retirada definitiva da proposição que foi deferido e o Projeto de Lei 227/2017 foi arquivado, em caráter definitivo, em 01/09/2017.

No texto encaminhado pelo Secovi Rio, argumenta-se sobre a competência privativa da União, para legislar sobre a matéria. Além disso, no que diz respeito às relações locatícias, já existe Lei federal que regula o tema (Lei nº 8.245/1991), mais conhecia como “Lei do Inquilinato”, alterada pela Lei nº 12.112/2010, que aperfeiçoa as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

Vale lembrar que, conforme o especificado no Artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato, o pagamento do IPTU deve ser negociado entre locador e locatário e especificado no contrato. “As negociações observam as leis de mercado de oferta e demanda e regulam o mercado de locação. A imposição de qualquer condição contratual por lei desequilibra as condições do contrato, admitindo-se inclusive a revisão dos termos contratados”, diz um trecho do ofício enviado à Câmara de Vereadores do Rio.

Secovi Rio

Jurídico responde: falecimento de locadora e atualização do aluguel

Em um das consultas feitas ao Departamento Jurídico do Secovi Rio, perguntou-se: “ A locadora do imóvel faleceu e o contrato, inicialmente celebrado com prazo de 30 meses, perdura até hoje. Detalhe: sem atualização no valor do aluguel. Quem assume a locação com o falecimento da locadora? Como proceder para atualizar o valor do aluguel?”

O Sindicato esclarece que a Lei nº 8.245/91, que trata das locações urbanas, estabelece, em seu artigo 10º, que na morte do locador, a locação será transmitida aos herdeiros. Assim, até que haja o procedimento formal de partilha, é o inventariante quem responde pela locação.

Em relação ao valor do aluguel, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.069/1995 (Plano Real), os reajustes são, obrigatoriamente, anuais. O índice a ser utilizado é aquele disposto no contrato de locação. Independentemente desse reajuste, é possível, por acordo entre as partes, atualizar o valor do aluguel ao preço de mercado.

Não sendo frutífera a tentativa de acordo e já contando mais de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá ser proposta ação revisional de aluguel, como forma de atualizá-lo ao valor de mercado.

Se você também tem uma dúvida jurídica, procure o Departamento Jurídico do Secovi Rio e agende uma consulta gratuita! Benefício exclusivo para os representados em dia com as contribuições sindicais.

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