Categoria: Legislação

Dispensa da homologação na rescisão do contrato de trabalho

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como a reforma trabalhista, entrou em vigor dia 11 de novembro, alterando mais de 100 dispositivos da CLT. Dentre os artigos alterados, merece destaque o 477, que teve o parágrafo primeiro revogado, ficando o empregador, a partir da vigência da lei, desobrigado a proceder à homologação da rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um (01) ano de serviço perante o sindicato de classe ou no Ministério do Trabalho. 

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes, bem como o pagamento das verbas rescisórias, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o beneficio do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS. 

Pela nova lei, o pagamento ao empregado pode ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, se assim as partes acordaram; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Por fim, como o artigo 500, da CLT, não foi revogado, o pedido de demissão para empregados detentores de estabilidade provisória (gestante, acidente do trabalho, dirigente sindical), continuará sendo chancelado pelo sindicato, para validade da rescisão contratual. 

Secovi Rio

Quem deve arcar com o pagamento de cotas extras provenientes de reforma geral e pintura do prédio: o proprietário ou o inquilino?

O Secovi Rio, por meio de seu departamento Jurídico, explica que as obrigações do locador e do locatário estão expressas na Lei nº 8.245/1991, que regula as locações urbanas. Entre elas, está a de pagar as despesas condominiais, cabendo ao locatário as ordinárias e ao locador as extraordinárias.

O parágrafo único do artigo define o que são despesas extraordinárias (“aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício”), trazendo uma relação exemplificativa dessas despesas, dentre as quais encontramos as “obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel” e a “pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas”.

Conclui-se, portanto, que as cotas extras devem ser quitadas pelo locador. Observe-se, contudo, que, com relação à pintura, sendo esta nas instalações e dependências de uso comum, a despesa será do locatário, conforme expresso no art. 23, parágrafo 1º, “c”.

Jurídico responde: É possível que o Regimento Interno altere disposição contida na Convenção?

Conforme esclarece o Secovi Rio por meio de seu Departamento Jurídico, existe uma hierarquia entre as normas em que a norma de hierarquia inferior não pode modificar o disposto na superior. Na hierarquia das leis, nos casos de dispositivos que regulam a vida em condomínio, temos a Constituição Federal no topo, seguida pelo Código Civil, pela Convenção e, por último, pelo Regulamento Interno do condomínio.

A Convenção, por definição, regulamenta a administração e as relações entre os condôminos; já o Regimento Interno normatiza a conduta que moradores e visitantes devem ter em relação ao uso das áreas comuns (piscina, salão de festas, entre outros), podendo o Regimento estar inserido ou não na Convenção.

Assim, a Convenção é a norma maior existente num condomínio, não sendo possível que suas cláusulas sejam modificadas pelo Regimento.

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