Categoria: Legislação

Cobrança de ITBI só deve ocorrer após transferência efetiva do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido após a realização da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo, em sessão do Plenário Virtual encerrada no dia 12 de fevereiro.

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou em seu voto que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Fonte: STF

DIMOB 2021: o que é e como declarar

Está chegando ao fim o prazo para que as imobiliárias do país apresentem a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).

O documento precisa ser enviado à Receita Federal até o último dia de fevereiro para evitar a aplicação de multas e outras penalidades. Por isso, a orientação é não deixar para a última hora.

Este documento é utilizado pela Receita Federal para verificar as informações prestadas pelos contribuintes através das declarações de Imposto de Renda, sendo possível identificar fraudes, sonegação e outras irregularidades.

Fonte: Jornal Contábil

Prefeitura do Rio de Janeiro permite que condomínios decidam sobre liberar uso das áreas comuns de lazer

O Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro publicou nesta quarta-feira, 13 de janeiro, o Decreto Municipal 48423 de 2021, que revoga as normas estabelecidas no Decreto 48279 do final de 2020 sobre a interdição das áreas comuns dos condomínios em virtude da pandemia de Covid-19.

Com essa alteração, se restaura o estado anterior para combate ao coronavírus, cabendo aos condomínios a decisão de liberar ou não suas áreas comuns de lazer, incluindo sauna e piscina.

Cabe ressaltar que o Secovi Rio, na posição de representante dos condomínios e das empresas do segmento de comercio e serviços imobiliários, vem atuando de forma estratégica e responsável na orientação sobre as medidas de combate à pandemia.

O Sindicato, inclusive, enviou um ofício ao prefeito Eduardo Paes solicitando essa alteração no decreto, visto que a proibição do uso das áreas de lazer dos condomínios estaria rendendo dúvidas constantes aos síndicos e intenso desconforto às atividades de administração condominial.

No ofício, o Secovi Rio reforçou que os condomínios já vinham adotando medidas restritivas ao uso desses espaços, definindo limites e impondo regras para sua utilização, razão pela qual a revisão do decreto era de suma relevância.

Outro ponto levantado pelo Sindicato é que, ao liberar o uso de academias ou áreas de lazer de clubes e estabelecer restrições apenas aos condomínios, a medida se tornou ainda mais contraditória e prejudicial para síndicos e moradores.

Os interessados em mais esclarecimentos sobre este assunto, estando em dia com as contribuições ao Secovi Rio, poderão consultar o nosso Departamento Jurídico pelo e-mail juridico@secovirio.com.br.

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