Categoria: Legislação

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade

O Supremo Tribunal Federal – STF, apreciando o tema nº 72 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF, o Ministério da Economia, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editou uma Manifestação Explicativa (PARECER SEI Nº 18361/2020/ME) com o objetivo de formalizar a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem sobre o tema nº 72 de repercussão geral, bem como delimitar a extensão e o alcance do julgado paradigma, a fim de permitir que a orientação da Corte Suprema seja corretamente observada pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Extrai-se da manifestação dois pontos fundamentais:

1) Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários, para reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência sobre o salário-maternidade.

2) A decisão do STF no tema nº 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo.

Concluímos, portanto, que a declaração da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade se estende sobre as contribuições de terceiros, mas não se aplica a contribuição devida pela empregada.

Veja a íntegra do PARECER SEI Nº 18361/2020/ME.

DIRF 2021: saiba mais sobre Instrução Normativa e as regras para a declaração do imposto

Divulgada a Instrução Normativa que estabelece, a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

A apresentação da DIRF é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Dentre os obrigados à apresentação da DIRF, estão os condomínios edilícios.

A DIRF deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal.

No caso de transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.

A DIRF deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 26 de fevereiro de 2021.

Leia a íntegra da Instrução Normativa.

Convenção Coletiva de Trabalho 2020 – Condomínios

O Secovi Rio firmou a Convenção Coletiva de Trabalho para a categoria de empregados de edifícios residenciais, comerciais e mistos dos municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaguaí, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, São João de Meriti e São Pedro da Aldeia, com vigência a partir de 1º de abril de 2020.

O percentual de reajuste dos salários ficou estabelecido em 3,30% (três vírgula trinta por cento) sobre o salário vigente em 01 de abril de 2019, com vigência a partir de 01.04.2020.

Os pisos salariais de admissão, que estão fixados na cláusula terceira, são:

a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.447,75 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos).

b) Servente, Faxineiro e demais empregados da categoria profissional: R$ 1.264,75 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

c) Guardião de Piscina: R$ 1.415,47 (um mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos).

d) Funcionários do setor administrativo de Shoppings e Apart-hotéis: R$ 1.437,77 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos).

As diferenças salariais advindas da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas juntamente com o salário de outubro/2020.

Caso seja de seu interesse, a íntegra desta Convenção Coletiva já está disponível na área restrita do site da Atlântida, www.atlantida-adm.com.br, na opção Leis e Manuais.

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