Categoria: Legislação

Decreto 10.517 de 13/10/2020

O presidente da república publicou o decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho, de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020.

De acordo com o decreto, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de suspensão temporária do contrato de trabalho ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.020/2020.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até o dia 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o artigo 18 da Lei nº 14.020/2020, o artigo 6º do Decreto nº 10.422/2020 e o artigo 5º do Decreto 10.470/2020.

Veja o decreto na íntegra

Lei nº 9029, de 30 de Setembro de 2020

O governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei nº 9029, de 30 de setembro de 2020, que dispensa a obrigatoriedade da realização de autovistoria em condomínios residenciais e comerciais enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

Os efeitos da suspensão a que se refere o artigo anterior não são aplicadas às obras de natureza emergenciais.

Os condomínios que já estiverem realizando a autovistoria deverão suspendê-la e os que ainda não iniciaram deverão realizá-la somente após a decretação do fim do estado de calamidade pública.

Veja a Lei na íntegra

Agora é lei: síndicos deverão comunicar ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar em condomínios

As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, serão comunicados aos síndicos ou outros administradores condominiais devidamente constituídos, que acionarão imediatamente a autoridade policial ou o órgão de segurança especializado.

É o que determina a Lei nº 9.014/2020, publicada no DO de 21/09/2020. Inspirada em legislação de Pernambuco em vigor desde 2019, o combate à violência doméstica e familiar é expressão de cidadania, jamais limitada ao ambiente condominial ou ao exercício da sindicância. A iniciativa do legislador é nobre e merece apoio.

Vale lembrar que, no Estado do Rio de Janeiro, já está em vigor a Lei nº 8967 de 03/08/2020 que “Dispõe sobre a afixação de cartazes nos condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, com informações sobre o atendimento à mulheres em situação de violência durante o período de isolamento social, na forma que menciona”.

No entanto, ao ampliar as obrigações legalmente atribuídas aos síndicos, tema que deve ser debatido na esfera federal, o legislador traz insegurança jurídica para o contexto. Da mesma forma, foge do escopo de proteção da lei ao tentar equiparar o exercício da sindicância e da administração condominial com a atividade exercida por agentes públicos e privados de relevância pública, quando de fato há o dever de reportar indícios de cometimento de crimes.

Além disso, a imprecisão das disposições legais dificulta a atuação dos síndicos e dos administradores condominiais devidamente constituídos. O Secovi Rio apresentou sugestões de ajustes ao texto inicial com o propósito de garantir efetividade à norma, dentre elas o registro de violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. No entanto, todas as emendas foram rejeitadas pelos deputados estaduais.

De acordo com a legislação aprovada, fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

É bom esclarecer que a constatação da ocorrência da violência ou indício de ocorrência de violência doméstica ou familiar é pressuposto para atuação do síndico ou administrador condominial, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.014/2020. Importante acautelamento no universo condominial para afastar a possibilidade de denunciação caluniosa.

A interpretação do termo “constatação” não encontra correlação direta com nenhum conceito jurídico. Ao interpretar o comando legal de forma literal, encontramos os seguintes sinônimos: “tomar conhecimento, perceber, verificar, conhecer a verdade”. Essa é a atitude esperada, dentro dos limites legais.

Acesse a íntegra da lei aqui.

Fonte: Secovi Rio

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