Categoria: Legislação

Condomínios são obrigados a fixar cartazes sobre atendimentos a mulheres em situação de violência. Arquivo disponível para download aqui!

O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro publicou, nesta terça-feira (4), Lei nº 8967, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre a afixação de cartazes nos condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, com informações sobre o atendimento às mulheres em situação de violência durante o período de isolamento social.

Segundo a lei, os cartazes deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização ao público. O material precisa ter as seguintes informações:

Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às mulheres NÃO!

Ouviu ou sofreu uma violência? Ligue 180 (24 horas)

A violência está ocorrendo agora? Ligue 190

Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres

seguem em funcionamento.

Para outros casos, registre a ocorrência pelo site: http://www.policiacivilrj.net.br/dpam.php

A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher através do e-

mail: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital).

Para outros municípios consulte www.coronavirus.rj.def.br

EM CASO DE DÚVIDAS envie mensagem para 974735876

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Abaixo, colocamos a disposição de seu condomínio o cartaz com o texto da Lei, que deverá ser afixado em locais de fácil visualização.

O descumprimento da lei poderá acarretar em advertência com notificação aos responsáveis dos condomínios e multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR em caso de não regularização dentro do prazo estipulado.

Clique aqui para ver a íntegra da lei.

 

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O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro publicou, nesta terça-feira (4), Lei nº 8967, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de condomínios afixarem cartazes sobre atendimento às mulheres em situação de violência. ❌ ⠀ De acordo com a lei, o material precisa ter as seguintes informações: ⠀ “Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às mulheres NÃO! ⠀ Ouviu ou sofreu uma violência? Ligue 180 (24 horas) ⠀ A violência está ocorrendo agora? Ligue 190 ⠀ Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento. ⠀ Para outros casos, registre a ocorrência pelo site: http://www.policiacivilrj.net.br/dpam.php ⠀ A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher através do e-mail: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital). ⠀ Para outros municípios, consulte www.coronavirus.rj.def.br. ⠀ EM CASO DE DÚVIDAS, envie mensagem para 974735876. ⠀ Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher”

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DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput .

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

MP 936 é convertida em lei

O Presidente da República sancionou no dia 06 de julho a Lei nº 14.020, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 07/07/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; que dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Referido programa foi instituído, inicialmente, através da Medida Provisória nº 936, que dentre outros dispositivos, estabeleceu os critérios para redução de jornada e salário, bem como para suspensão do contrato de trabalho.

Clique aqui para ver a íntegra da Lei.

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