Categoria: Legislação

Lei nº 8799 de 30 de abril de 2020

O governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, sancionou a Lei nº 8799, de 30 de abril de 2020, que disciplina a relação de consumo decorrente da prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery) enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o decreto, os estabelecimentos fornecedores, as empresas responsáveis pelo serviço de entrega, bem como os condomínios, deverão adotar medidas de controle e disponibilizar material de higienização de forma que não resulte no impedimento da entrega efetiva diretamente na porta de casa, do apartamento ou da sala comercial que consta da solicitação de entrega em domicílio (delivery).

Ainda na lei, os condomínios deverão prezar pela segurança de seus porteiros, seguranças e vigias no recebimento de entregas, garantindo que eles mantenham distância mínima de 1,5 metros com os entregadores, bem como disponibilizar meios para higienização das mãos de seus funcionários como álcool em gel 70º e/ou água corrente e sabão.

O descumprimento das disposições contidas na lei acarretará ao condomínio ou ao estabelecimento a aplicação da multa pecuniária no valor de 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada infração, sendo o seu valor revertido à Secretaria de Estado de Saúde.

Veja a lei na íntegra

Incidência de encargos sobre a folha de pagamento, resultante da redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho

O Secovi Rio, objetivando uma orientação mais abalizada sobre a incidência dos encargos sociais sobre a folha de pagamento resultante da redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho, solicitou a Fecomércio-RJ, entidade de grau superior a qual é filiado, uma análise sobre o tema.

Em resposta a nossa solicitação, a Fecomércio-RJ, através de sua assessoria fiscal, Alvarenga Sociedade de Advogados, informou o que a MP 936/2020, não traz qualquer previsão específica sobre a base de cálculo e o recolhimento dos tributos incidentes sobre a folha.

Destacou, no entanto, que a Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a Seguridade Social, prevê que a contribuição previdenciária patronal tem como fato gerador o valor total das remunerações pagas ou creditadas, ou seja, o valor que efetivamente for repassado ao empregado.

Assim, no caso de redução de jornada e salário em 70%, por exemplo, o valor da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal será de 30%.

Outro ponto importante foi o fato de que a MP 932/2020 reduziu pela metade às contribuições ao Sistema S até junho de 2020, e que o FGTS, até a competência de maio, poderá ter o seu pagamento postergado e parcelado em 6 vezes.

Os encargos sociais incidirão sobre a parcela a ser paga ao trabalhador, após a redução salarial.

Com relação a suspensão do contrato de trabalho, ressalta que a contagem da proporcionalidade do 13º salário ficará interrompida, logo esse período não será computado e não trará impacto ao 13º salário.

Em resumo:

  • seja na redução de jornada e salário, seja na suspensão do contrato de trabalho, os benefícios concedidos aos trabalhadores permanecem obrigatórios (plano de saúde, alimentação etc).
  • Na redução, a empresa arcará com os custos do empregado (percentual resultante da redução do salário), incidindo sobre esse valor todos os encargos sobre folha).
  • Na suspensão, por sua vez, o custo se resumirá a ajuda de custo prevista na MP 936 ou em convenção coletiva de trabalho, sem encargos.

Veja em anexo os encargos sociais e percentuais incidentes sobre a folha de pagamento, bem como um quadro com os Tributos Federais de responsabilidade das empresas.

Secovi Rio

Uso de máscara de proteção passa a ser obrigatório no Rio de Janeiro

O prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, publicou um decreto no último dia 18, tornando obrigatório o uso de máscara de proteção a partir de 23 de abril para as pessoas que forem circular nas ruas da cidade, em estabelecimentos abertos ao público ou em transporte público e privado. Segundo a medida publicada em uma edição extraordinária do Diário Oficial do Município, o uso das máscaras faciais também deve ocorrer em praias, lagoas e praças públicas.

“É importante dizer que as máscaras que estamos tornando o uso obrigatório são as comuns, feitas em casa. As profissionais, conforme o Ministério da Saúde, vamos deixar para os profissionais da saúde. Se todo mundo for usar a máscara profissional, vai faltar para dentro do hospital. As que estamos pedindo para as pessoas usarem são as caseiras”, disse Crivella em uma coletiva de imprensa.

De acordo com o decreto, as pessoas que estiverem sem as máscaras nas ruas poderão ser impedidas de usar o transporte público ou de entrar nos estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia do novo coronavírus. Quem desobedecer a medida também estará sujeito ao pagamento de multa por deixar de cumprir ou dificultar as medidas sanitárias de combate ao novo coravírus e manutenção da saúde.

Confira o decreto municipal na íntegra.

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