Categoria: Legislação

Novas alíquotas de contribuição à Previdência já estão em vigor

Entraram em vigor no último domingo, 1º de março, as novas alíquotas de contribuição à Previdência Social, aprovadas na reforma da Previdência do ano passado. No caso do Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, as cobranças no contracheque passarão a ser de 7,5% a 14%, conforme a faixa de renda do trabalhador.

Para os servidores federais que ainda podem se aposentar com benefício acima do teto do INSS (hoje em R$ 6.101,06), as alíquotas podem chegar a 22%, caso recebam alguma parcela acima do teto remuneratório de R$ 39 mil mensais.

A mudança nas alíquotas foi defendida pelo governo sob o mote de “quem ganha mais paga mais”. O objetivo foi ampliar as cobranças sobre altos salários do funcionalismo e trazer alívio para quem ganha menos.

Veja, logo abaixo, como ficam os valores para trabalhadores da iniciativa privada, autônomos, contribuintes facultativos e servidores federais.

Quais são as novas alíquotas de contribuição da Previdência?

Para trabalhadores da iniciativa privada que ganham exatamente um salário mínimo (hoje em R$ 1.045), a alíquota anterior de 8% resultava numa contribuição mensal de R$ 83,60. A nova alíquota de 7,5% resultará em pagamento de R$ 78,38 mensais. Confira o valor para cada faixa salarial:

Até um salário mínimo (R$ 1.045): 7,5%;

De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60: 9%;

De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40: 12%;

De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06: 14%.

Quais são as novas alíquotas para os servidores federais?

Caso o trabalhador seja servidor público civil da União, é preciso saber primeiro se pertence ao regime antigo (que permite se aposentar com salários acima do teto do INSS) ou do novo (para quem ingressou a partir de 2013, quando foi instituído o regime de Previdência complementar dos servidores).

Quem estiver na ativa vai seguir uma tabela progressiva de 7,5% a 22%. Um salário de até R$ 1.045, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um salário acima de R$ 40.747,20 terá alíquota de 22%.

Veja como ficam os valores para os servidores federais, de acordo com cada faixa salarial:

Até um salário mínimo (R$ 1.045): 7,5%;

De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60: 9%;

De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40: 12%;

De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06: 14%;

De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00: 14,5%;

De R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00: 16,5%;

De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20: 19%;

Acima de R$ 40.747,20: 22%.

Quem não será afetado pelas novas alíquotas?

Os contribuintes individuais (conhecidos como autônomos) e os facultativos (todos aqueles com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas que querem contribuir para a Previdência), continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cujo valor base é de 20% para os salários de contribuição que sejam superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, valem as mesmas regras que já estão em vigor:

  • Para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;
  • Para o micro-empreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda inscrita no CadÚnico, o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;
  • O contribuinte individual que presta serviço à empresa ou equiparado terá retido pela empresa o porcentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

A Secretaria destaca que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o porcentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

Fonte: UOL

Imposto de Renda e condomínios: ABADI esclarece principais dúvidas

Nesta segunda-feira (02), começou o prazo para entrega das declarações do Imposto de Renda 2020, que vai até às 23h59 do dia 30 de abril. Como regra, aqueles que não cumprirem o calendário estipulado deverão pagar uma multa. Mas, mandar a declaração para o leão ainda gera muitas dúvidas, principalmente nos condomínios. Para ajudar, Marcelo Borges, diretor de Condomínio e Locação da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI), respondeu alguns dos principais questionamentos recebidos sobre o assunto.

Condomínio declara Imposto de Renda?
Por não ser Pessoa Jurídica (PJ), o condomínio não declara Imposto de Renda. Todavia, deve enviar anualmente a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) prestando informações sobre as retenções e recolhimentos promovidos à pessoas físicas e jurídicas durante o exercício anterior.

DIRF e Imposto de Renda são a mesma coisa?
Não, pois a DIRF estabelece a obrigatoriedade de informação e o Imposto de Renda também de pagamento por parte do contribuinte.

O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados?
Sim, caso o empregado atinja a faixa estipulada para pagamento do imposto de renda, deverá o Condominio, na condição de empregador, promover a devida retenção e recolhimento da importância aos cofres da Receita Federal.

Morar em um apartamento alugado através de uma administradora e receber o boleto como tendo a administradora como beneficiária. Como declarar o aluguel? Em nome da administradora ou do proprietário?
Ainda não há obrigatoriedade de o locatário declarar no Imposto de Renda o pagamento de alugueis, pois não há benefício fiscal e nem exigência legal. Contudo, caso o inquilino deseje espontaneamente declarar essa informação deverá registrar como beneficiário o locador.

Um inquilino que paga valores referentes a fundos de inadimplência, condomínio e taxas conjuntas ao aluguel deve declarar todos esses itens no Imposto de Renda? Como? De forma alguma o locatário deverá informar o pagamento de cotas condominiais e demais acessórios da locação, como taxas e impostos.

Proprietários devem declarar a taxa condominial no Imposto de Renda?
Não há nenhuma obrigatoriedade de informação do pagamento da cota condominial no Imposto de Renda, tendo em vista ausência de benefício.

Como declarar o salário do síndico?
Caso o síndico receba a remuneração, seja de forma direta ou indireta através de isenção condominial, deverá declarar esses proventos como rendimento anual, a fim de não cair na malha fiscal. Contudo, recente decisão do STJ, ainda não transitada em julgado, decidiu que quanto a remuneração ocorre sobre forma de isenção o Síndico não precisa declarar por não ser considerada nova riqueza pessoal. Estamos acompanhando a evolução e amadurecimento desse entendimento.

Governo quer vender sua fatia em imóveis à beira-mar e morador poderá se livrar do pagamento de foro

O governo pretende vender a sua parte em todos os imóveis localizados nos chamados terrenos de Marinha, à beira-mar, hoje ocupados em regime de aforamento. Atualmente, são cerca de 300 mil unidades nessa situação em todo o país, a maior parte no Rio de Janeiro, segundo dados da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Economia. Imóveis icônicos da Zona Sul da capital fluminense, como o Hotel Copacabana Palace e o Edifício Biarritz, estão na lista.

O governo dará aos atuais donos a opção de compra da parte remanescente da União. A expectativa é levantar, ao todo, R$ 3 bilhões com a medida, de acordo com a pasta.

Os imóveis construídos nesses terrenos têm escritura, mas os moradores são obrigados a pagar anualmente à União uma taxa de aforamento sobre o valor do terreno. A idéia é que essas pessoas possam comprar essa parcela que hoje é detida pelo governo e, assim, obter o domínio pleno dos imóveis, ficando livres do pagamento de taxas.

Regras vêm do século XIX

No regime de aforamento, a propriedade do imóvel é compartilhada entre a União e um particular (cidadão ou empresa). Isso é dividido na proporção de 83% do valor do terreno para o cidadão e 17% para a União. Por conta dessa divisão, os proprietários do imóvel pagam taxa anual de foro pelo domínio útil, uma espécie de aluguel pelo uso da parte que pertence ao governo.

Agora, a União vai permitir ao atual proprietário comprar os 17% do governo para se tornar o proprietário exclusivo do patrimônio. Essa possibilidade será facultada apenas à pessoa física ou empresa que detém o imóvel. A venda não será aberta a terceiros.

“É um tipo específico de venda que se dá por remição de foro. Nessa situação, o cidadão morador de um imóvel aforado ganha a oportunidade de remir o foro, ou seja, de comprar a parte do terreno da União que ele ocupa”, explicou em nota o Ministério da Economia.

A ação se tornou possível com uma medida provisória (MP) editada no fim do ano passado. Essa MP permite que a avaliação do imóvel seja feita pela planta de valores. Esse instrumento fixa o valor do metro quadrado dos logradouros da cidade, com base em pesquisas de mercado, e serve de referência para o cálculo do IPTU, por exemplo.

Antes, a avaliação precisava ser feita presencialmente, o que praticamente impedia essa análise por parte do governo.

Os terrenos de Marinha existem desde que o Brasil era parte do reino de Portugal. Eles foram instituídos em 1818 para garantir a defesa nacional, em caso de um possível ataque inimigo, e para assegurar o acesso livre da população ao mar. Mas, logo após a Independência, o Império descobriu que poderia também lucrar com esses terrenos.

Em 1831, a lei orçamentária previu pela primeira vez a sua exploração por terceiros, mediante o recolhimento de taxas. A essa operação era dado o nome de aforamento ou enfiteuse, sistema trazido para o Brasil ainda nos primórdios da colonização, com a criação das capitanias hereditárias.

O ataque naval ao Rio nunca aconteceu, mas, quase dois séculos depois, os terrenos de Marinha ainda representam uma dor de cabeça para os proprietários e permanecem compondo a base de imóveis da União.

Existem 73.458 imóveis aforados no Rio, segundo o ministério. Além da capital, há imóveis nessa situação em Angra dos Reis e Niterói, por exemplo.

Utilizando-se a média de marés altas do ano de 1831, foi traçada uma linha imaginária. Todas as propriedades particulares que estivessem dentro de uma faixa de terra de 33 metros (alcance de uma bala de canhão) a partir do mar ou dos rios navegáveis teriam de pagar foro à Coroa (taxa anual), além de um percentual no caso de venda (o laudêmio).

Mudanças na legislação e nas marés, ocupação irregular e construção de aterros legais e ilegais ao longo das praias e lagoas alteraram a localização original dos terrenos de Marinha, fazendo com que houvesse cobrança inclusive para imóveis localizados bem além dos 33 metros.

Desconto para atrair proprietários

Os ocupantes destes imóveis pagam, atualmente, duas taxas para a União: o foro e o laudêmio. A taxa de foro equivale a 0,6% ao ano sobre o valor do terreno. Já o laudêmio é de 5% sobre o valor do terreno, sendo cobrado apenas no caso de venda do imóvel.

Ocupantes de edifícios importantes do Rio, construídos na orla da Zona Sul, ainda precisam pagar as taxas, que são cobradas por cada unidade. Segundo o Ministério da Economia, é o caso de prédios famosos como o Edifício Seabra, o Edifício Praia do Flamengo e o Edifício Biarritz, todos na Praia do Flamengo.

Em Copacabana, destacam-se o Hotel Copacabana Palace, erguido entre 1919 e 1923, e o vizinho Edifício Chopin, conhecido endereço de celebridades e socialites.

O Ministério da Economia prepara uma portaria com as regras para a venda, que deve ser publicada nas próximas semanas. O texto vai apresentar os prazos para a venda e a forma como os valores são calculados.

Haverá um teto para o valor que a União cobrará pelos imóveis. Com isso, não serão cobrados exatamente 17% sobre o valor do terreno. Além disso, deve haver um desconto, para atrair os proprietários.

Caso o proprietário não queira comprar a parte da União, o imóvel permanece aforado e utilizado pelo ocupante dentro das regras previstas no atual regime de aforamento.

A equipe do ministro Paulo Guedes está empenhada na iniciativa. “Trata-se de uma medida duplamente positiva. As remições beneficiarão os particulares e a União. Os foreiros terão mais segurança jurídica e serão donos de todo o imóvel que ocupam.

Para o governo, o fim desses aforamentos, com a venda dos 17%, significa redução de gastos com cobranças e emissões de Darfs (documentos de arrecadação de receitas federais), além de garantir uma arrecadação extra”, informou o Ministério da Economia.

Entenda a diferença entre as taxas

Aforamento ou enfiteuse

É o regime vigente nos chamados terrenos de Marinha, categoria criada ainda antes da Independência do país sob o argumento de que seria uma forma de assegurar a proteção da costa. Os donos desses imóveis têm escritura de propriedade, mas ela é compartilhada com a União. O proprietário tem que pagar ao governo federal uma taxa anual equivalente a 17% do valor do terreno.

Laudêmio

É a cobrança de uma taxa de 5% sobre o valor venal de um terreno em transações de venda de imóveis originariamente pertencentes à União, como os da orla marítima. É pago pelo vendedor do bem, mas não é considerado um tributo.

FONTE: O Globo

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