Categoria: Legislação

Lei proíbe despejos por falta de pagamento de aluguel até o fim do ano. Saiba mais!

Publicada, em 08 de outubro, Lei n° 14.216 que estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

De acordo com a referida Lei está suspensa a concessão de liminar em ação de despejo e autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de e-mail ou de aplicativos de mensagens, como whatsapp, telegram.

Comprovando o locatário a alteração da sua situação financeira em decorrência da pandemia do coronavírus, que o impeça de pagar o aluguel e demais encargos da locação, não será concedida liminar para desocupação do imóvel, até o dia 31/12/2021, desde que o valor do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial e R$ 1.200 (mil e duzentos reais), na locação de imóvel não residencial e nas seguintes ações de despejo:

  • quando do descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
  • em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu  emprego, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
  • a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;
  • o término do prazo notificatório de 30 dias, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança do contrato;
  • o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
  • a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Acesse aqui a íntegra da Lei.

Fonte Secovi Rio

Lei obriga condomínios do Rio a comunicarem maus-tratos com animais. Entenda!

LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais.

As ocorrências de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica constatadas em unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios residenciais e comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro terão que ser comunicadas pelos síndicos ou administradores às autoridades policiais.  É o que determina a Lei Municipal 7.053, publicada no Diário Oficial de 30 de setembro de 2021.

A referida Lei dispõe que a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública, quando a ocorrência dos maus-tratos estiver acontecendo.   Em se tratando de ocorrência pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.

A comunicação aos órgãos de segurança pública deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.

O Município poderá promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.

Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Secovi Rio

Prefeitura publica decreto sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Rio

Publicado em 22 de setembro, novo Decreto pela Prefeitura do Rio de Janeiro sob o número 49.462, que dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.  

Considera-se evento, para os fins deste Decreto, toda atividade temporária de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, que gere, em maior ou menor escala e intensidade:

I – concentração ou presença significativa de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;

II – intervenção relevante em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a concentração ou a presença significativa de público definida no inciso I.

O referido Decreto classifica os eventos de acordo com a lotação máxima indicada abaixo, para fins de análise de consultas e requerimentos, decisão de deferimento ou indeferimento, definição de exigências a serem cumpridas e procedimentos administrativos em geral:

I – eventos de mínimo porte – até 300 (trezentas) pessoas;

II – eventos de pequeno porte – entre 301 (trezentas e uma) e 2.000 (duas mil) pessoas, ressalvado o previsto no § 1º;

III – eventos de médio porte – entre 2.001 (duas mil e uma) e 10.000 (dez mil) pessoas;

IV – eventos de grande porte – entre 10.001 (dez mil e uma) e 50.000 (cinquenta mil) pessoas;

V – megaeventos – acima de 50.000 (cinquenta mil) pessoas.

Estão liberados de autorização eventos realizados no interior de edificação, desde que respeitadas as limitações definidas nas normas condominiais relativas ao público máximo permitido nos espaços comuns, como salão de festas, quadras, etc.  No entanto, esses eventos ficarão sujeitos à autorização, se a sua realização implicar excesso às limitações de público, ruídos, em prejuízo ao sossego e ao bem-estar da vizinhança e coletividade, e também se envolver  feiras de comércio ou serviços e eventos similares.

Estão também liberados pelo referido Decreto festas juninas, quermesses e eventos da mesma natureza realizados no interior de condomínios.

Vale salientar que esse Decreto trata de autorização de eventos, mas continuam em vigor as medidas de proteção à vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS 871 de 2021, como o uso do álcool gel, máscara facial e distanciamento social, 2,0 m ou 1,0m com redução de risco para COVID-19.

Esse Decreto entrará em vigor a partir do dia 22 de outubro de 2021.

Acesse aqui a integra do Decreto 49.462/2021.

Fonte: Secovi Rio

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