Categoria: Legislação

Prefeitura do Rio publica decreto sobre obrigatoriedade da comprovação de vacina contra Covid-19

Publicado Decreto pela Prefeitura do Rio de Janeiro sob o número 49.335, de 26 de agosto de 2021, que dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais de uso coletivo.

O referido Decreto condiciona, a partir de 1º de setembro de 2021 (com início já prorrogado para 15 de setembro), à previa comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;

II – vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;

III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;

IV – atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;

V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

VI – conferências, convenções e feiras comerciais.

A vacinação a ser comprovada corresponderá à 1ª dose, 2ª dose ou à dose única em razão do cronograma da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em relação à idade da pessoa.

O Decreto não menciona expressamente os condomínios, mas entende-se que a utilização de áreas comuns de uso coletivo, como quadras, piscinas, sala de ginástica/academias, etc., podem ter o seu uso restrito aos condôminos vacinados.

O tema é novo, em decorrência do avanço da vacinação, e polêmico, pois há os que negam a eficácia da vacina, na medida em que acham que ela é mais nociva que benéfica à saúde. O entendimento que vem prevalecendo nos debates jurídicos é o da preponderância do direito fundamental à saúde, do interesse da coletividade em detrimento ao interesse individual.

Assim, para a condução dessa questão, como outras vinculadas à pandemia, recomenda-se ponderação, ou seja, que o sindico adote uma postura de aproximação aos condôminos, com a propositura de medidas pedagógicas, como distribuição de informativos, promoção de campanhas de prevenção da COVID-19 no ambiente condominial, conscientização da importância da imunização e, até mesmo, ratificar as regras do decreto em assembleia geral, para o caso de aplicação da medida extrema, consubstanciada na proibição do uso das referidas partes comuns.

Geralmente, um condômino que recusa a se vacinar, repudia a outras medidas de prevenção à COVID-19, cabendo ao síndico adotar os procedimentos legais no caso concreto, de preferência amparado em orientações de advogados.

Na hipótese do condomínio seguir o Decreto, caberá as seguintes medidas:

I – O controle de entrada de cada indivíduo mediante apresentação de comprovação vacinal;
II – À manutenção dos acessos livre de tumultos e aglomerações;
III – Ao cumprimento das medidas de proteção à vida.

Serão considerados válidos para fins de comprovação da vacinação contra a Covid-19:

I – Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma Conecte SUS;
II – Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação.

Fonte: Secovi Rio e Abadi.

Condomínio não pode proibir acesso de visitantes, diz decisão da 21ª Câmara Cível

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio confirmou liminar que obriga um condomínio localizado na Rua das Marrecas, no Centro, a fornecer cópia da chave do portão de entrada do edifício, bem como a se abster de proibir o acesso de convidados de locatários a um imóvel. A ação tem como autora a dona do apartamento, que alegou que os poderes referentes à sua propriedade estavam sendo tolhidos.

De acordo com a decisão, entre os direitos do proprietário, está o de usufruir o bem, inclusive locando a terceiros, por temporada, não podendo tal direito ser limitado pela Convenção nem pelo Regimento Interno do Condomínio, sob pena de indevida interferência e restrição no direito exclusivo de propriedade do condômino sobre a sua unidade.

Além disso, ressalta que, embora o síndico tenha autonomia para ampliar as regras de controle do edifício sobre as partes comuns, com a entrada e saída de visitantes e hóspedes temporários, não pode limitar a utilização da unidade sem justo e razoável motivo.

Na ação, o condomínio alegou que as normas de segurança deveriam ser respeitadas, como a apresentação de documento de identificação pelos visitantes e a anotação de seus nomes em livro de ocorrências.

“Nesse sentido, o condomínio não comprovou o uso indevido do imóvel, não havendo especificação de condutas indevidas pelos locatários, tampouco qualquer situação inóspita criada no edifício em função da locação do imóvel, a não ser o fato de que foram levados convidados no período noturno, o que por si só não causa qualquer prejuízo ao condomínio e aos demais condôminos”, afirmou o relator do processo, desembargador André Ribeiro.

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/informese/copia-de-chave-noticias-juridico

Opinião: Condomínio pode exigir vacinação contra a Covid-19 para uso de áreas comuns?

Do mesmo modo que a pandemia nos trouxe inúmeras incertezas e nos demandou rápidas adaptações ao novo cenário mundial, novas questões surgem na pauta de discussões à medida em que seguimos para um mais do que esperado fim das restrições na nossa vida cotidiana.

Enquanto para muitos a vacinação veio a se tornar a principal arma no combate à Covid-19, outros ainda não se sentem confortáveis ao ponto de se submeter à vacina. Por esse motivo, um dos tópicos mais discutidos sobre o tema foi a obrigatoriedade da vacina, amplamente debatida no Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.267.879, ocorrido no final do ano de 2020.

O Supremo entendeu que a obrigatoriedade da vacinação não viola norma constitucional, pois com ela se visa à preservação da vida humana, além de que sua imposição pelo poder público não atinge a liberdade do indivíduo que não deseja se vacinar, eis que a vacinação obrigatória não se confunde com a vacinação forçada. Isto porque, conforme estabeleceu o tribunal constitucional, o cidadão que recusar a vacina não será submetido ao imunizante contra sua vontade, respondendo apenas por eventuais sanções definidas, de modo que continuará preservada sua liberdade individual.

Tal decisão abriu espaço para uma nova discussão relacionada à possibilidade de restrições em estabelecimentos, como lojas e restaurantes, a fim de interferir no acesso daqueles que não apresentarem o cartão de vacinação. Em conjunto a esses estabelecimentos, a mesma dúvida se torna pauta em condomínios comerciais e residenciais para que se restrinjam a circulação de condôminos que optaram por não se vacinar nas áreas de uso comum, abrangendo espaços como academia, piscina, salão de festas, quadra de esportes etc.

Continua aqui: https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/opiniao-condominio-exigir-vacinacao-uso-areas-comuns

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