Categoria: Condomínios

Definido novo piso salarial do estado do Rio

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) concluiu nesta terça-feira (21) a votação do projeto de lei 2.344/17, que reajusta em 8% o piso regional. A norma, com efeito retroativo a 1º de janeiro, altera o salário de mais de 170 categorias de trabalhadores da iniciativa privada. Com isso, as seis faixas salariais terão valores entre R$ 1.136,53 e R$ 2.899,79. O texto segue agora para sanção do governador Luiz Fernando Pezão.

Importante ressaltar que o reajuste vale para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo. O texto-base do piso já havia sido aprovado na semana passada. Além do reajuste de 8%, foram incluídas profissões como catadores de materiais recicláveis (faixa I); mototaxistas, merendeiras, auxiliares de creche e artesãos (faixa II); e agentes de saúde e endemias, monitores escolares e guarda parques com curso de formação (faixa III).

No que diz respeito aos empregados em condomínios, o piso regional é devido exclusivamente aos empregados dos municípios de Maricá, Araruama, Saquarema, Campos, Macaé, Itaperuna, São João da Barra, São Fidélis e Teresópolis, tendo em vista a ausência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada nestes locais.

De acordo com o PL 2.344/2017, os salários desses empregados, retroagindo a 1º de janeiro, seriam os seguintes:

  1. a) Serventes, faxineiros, auxiliares de serviços gerais: R$ 1.136,53
  2. b) Cabineiros de elevador e auxiliares administrativos: R$ 1.178,41
  3. c) Porteiros, zeladores e guardiões de piscina: R$ 1.262,20

Nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, prevalecem os valores estabelecidos na CCT de cada categoria.

Carnaval e os cuidados com segurança e locação por temporada

Para quem desfila nas centenas de blocos cariocas o carnaval é só diversão. Mas para síndicos e moradores de edifícios por onde passam os foliões, a festa de Momo pode ser um enorme transtorno. Além de afetados pelo barulho e pela sujeira, edifícios e casas podem ter a sua segurança fragilizada. O consultor em segurança predial do Secovi Rio, Raimundo Castro, alerta os gestores: “Nesse período, o treinamento dos porteiros é extremamente importante”.

Um dos principais problemas é o xixi. Apesar do aumento do número de banheiros químicos prometido pela prefeitura, é comum os foliões pedirem aos porteiros para usarem os sanitários dos condomínios. Ou um morador convidar os amigos para aliviarem as bexigas no apartamento. “O porteiro nunca deve permitir que pessoas estranhas usem o banheiro porque muitos assaltos são praticados com essa desculpa. Ele deve orientar a pessoa a procurar um banheiro público”, ensina o especialista.

Outro perigo são os falsos policiais: o funcionário deve ficar atento. “Suspeite de policiais militares, civis ou federais, uniformizados ou não, em carros particulares, querendo entrar no prédio. Não abra a porta sem autorização, chame o síndico e peça mandado judicial”.

O uso excessivo de bebidas também pode gerar situações inconvenientes ao condomínio. Deve prevalecer o bom senso com as pessoas bêbadas, desde que sejam moradores ou titulares dos imóveis comerciais. Quanto aos mascarados, a entrada somente deve ser permitida após a identificação e a retirada do aparato. O mesmo se aplica a pessoas desconhecidas, quando os funcionários deverão apurar e confirmar para onde se dirigem.

Recomenda-se que os porteiros não tirem férias nesse período, evitando que sejam substituídos por empregados que não conhecem a rotina do prédio. Outra forma de controle é através do cadastro das pessoas que estão utilizando os apartamentos alugados por temporada. É conveniente que passem aos moradores, por meio de circular, uma cartilha visando a segurança de todos durante o período de carnaval, principalmente os prédios próximos aos locais onde passam os blocos ou os que já tiveram algum problema em eventos anteriores.

Jurídico do Secovi responde: condômino em débito com as multas aplicadas é considerado inadimplente?

A definição de “quite” abrange não só o pagamento das cotas condominiais, como também as multas por infração a convenção ou ao regimento interno.

Quando da aplicação de multa ao condômino, é obrigação do condomínio dar-lhe oportunidade para sua defesa, devendo, para tanto, ser previamente notificado quanto ao cometimento da infração, bem como informado o prazo para que apresente recurso a Administração, por escrito, contra a multa aplicada. E, caso mantida a penalidade, poderá recorrer da decisão à Assembleia Geral.

Neste sentido leciona João Batista Lopes:

‘(…) a imposição e cobrança de multas pelo síndico sem observância do direito de defesa acarreta a nulidade desses atos por ofensa ao princípio básico de que ninguém pode ser punido (judicial ou extrajudicialmente) sem ser ouvido. Importa ressaltar que o princípio da ampla defesa ganhou maior elastério, como se vê do art. 5º, LV, da CF: ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ‘Não se pode conferir ao síndico carta branca para, segundo seu arbítrio, impor multas por atos irregulares ou infracionais’. (in “Condomínio”, 8ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 169/170)

Assim, se não observado o direito de defesa, entendemos que a multa não pode ser exigida e, portanto, o condômino não pode ser considerado inadimplente.

Fonte: Secovi Rio

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