5 Dicas para manutenção dos condomínios

Em um cenário perfeito o uso adequado e a boa manutenção do condomínio deveriam ser tarefas compartilhadas pelo coletivo.

As tarefas de manutenção acabam ficando a cargo do síndico, que precisa cuidar de muitos detalhes, como identificar o mau funcionamento de um equipamento, prezar pela coleta adequada de lixo reciclado e cuidar da limpeza dos espaços públicos.

São várias tarefas sob responsabilidade de uma só pessoa.

Sabendo das dificuldades de lidar com as tarefas de manutenção de condomínios no dia a dia, separamos 5 dicas que podem ajudar na hora de fazer a gestão das tarefas.

Acesse para conhecê-las:

https://vivaocondominio.com.br/ptype_news/5-dicas-para-deixar-a-manutencao-dos-condominios-em-dia/

Isenção de IR na venda do imóvel

O momento da compra de um imóvel é cheio de alegria, sobretudo se a venda for para somar ao valor de aquisição de uma propriedade ainda maior – principalmente quando se obtém lucro no negócio. 

Porém, em transações como essa, existe um cálculo de imposto a ser pago sobre a venda da casa, chamado de Lucro Imobiliário. 

O tributo tem este nome porque é cobrado quando a diferença entre o valor da compra original de um imóvel e o valor da venda atual é maior.

Ou seja, quando houve lucro. 

Existem alguns casos em que é possível ter isenção de IR na venda do imóvel, para a compra de um novo.

Para conhecê-los, acesse:

https://imoveis.estadao.com.br/noticias/descubra-em-quais-casos-nao-e-possivel-ter-isencao-de-ir-na-venda-do-imovel/ 

COVID: Gestantes poderão retornar ao trabalho se atendidas algumas determinações previstas pela Lei 14.311 de 2022

Lei 14311 de 2022 alterou a redação da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 – Proibição do trabalho presencial

Regra geral a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso relacionado ao COVID-19 de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

 – Trabalho em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância

A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

É permitido que o empregador, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

 – Hipóteses que autorizam o retorno ao trabalho presencial

A empregada gestante só poderá retornar à atividade presencial, caso o empregador assim decida, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2. Entendemos que a determinação do fim do estado de emergência dependerá da publicação de legislação específica, o que não ocorreu até o presente momento;

b) após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização. Até o momento o Ministério da Saúde não apresentou trouxe orientações a respeito;

c) quando a gestante mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.

 – Termo de responsabilidade

Caso a gestante tenha optado pela não vacinação, ela deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O exercício da opção de retorno ao trabalho presencial é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

Lei 14311 de 2022 passa a vigorar a partir de 10 de março de 2022.

Fonte: LegisWeb

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