Sancionada lei que permite a realização de reuniões e deliberações de condomínios e que possibilita a sessão permanente de assembleias

Publicada Lei nº 14.309/2022 que altera o Código Civil para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como possibilita a sessão permanente de assembleias de condomínios.

Nos termos da nova norma, a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de condomínios poderão dar-se de forma eletrônica, desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

O texto prevê ainda a realização de reunião de forma híbrida com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

De acordo com a nova lei, a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

Normas complementares relativas às assembleias poderão ser previstas no regimento interno do condomínio, aprovadas por maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Vale lembrar que alguns condomínios já tiveram a oportunidade de realizar assembleias virtuais. Isto porque, em 2020, foi promulgada a Lei nº 14.010/20 que permitia a realização de assembleia virtual em condomínios no período da pandemia.

Já o art. 1.353 fica acrescido de dispositivo que permite a conversão da reunião da assembleia em sessão permanente quando a deliberação exigir quórum especial e este não for atingido.

Neste caso, devem ser indicadas a data e hora das sessões em seguimento. Os presentes ficam expressamente convocados e os ausentes devem ser convocados na forma da Convenção. Deve ser lavrada ata parcial que deve ser consolidada nas sessões em seguimento. Além disso, os votos consignados na primeira sessão não necessitam de confirmação, mas podem ser alterados presencialmente pelo condômino até o desfecho da deliberação. Por fim, pode haver quantas prorrogações forem necessárias, desde que a assembleia seja concluída em 90 (noventa) dias da abertura inicial.

Vale reforçar que a legislação vem atender demandas importantes do setor e é resultado da atuação do Secovi Rio em conjunto com outros representantes de administradores de imóveis, que trabalharam intensamente junto ao Congresso Nacional, em toda tramitação da proposição e discussão do texto para sua aprovação.

Para mais informações, consulte juridico@secovirio.com.br

Confira a lei na íntegra aqui.

Fonte: Secovi Rio

Rio retira obrigação do uso de máscaras em locais fechados

Protocolo: 774407
Data: 07/03/2022
Título: Minuta de Decreto COVID- versão 07-03-22 – D.O. EXTRA
Página(s): a

DECRETO RIO Nº 50308 DE 07 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e
temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência – COE COVID-19 RIO;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.973, de 03 de março de 2022, que estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Covid-19) em decorrência da situação de emergência em saúde;

DECRETA:

Art. 1º Ficam os indivíduos dispensados de prévia comprovação de vacinação contra a Covid-19 para acesso e permanência no interior dos estabelecimentos e locais elencados no Decreto Rio nº 49.894, de 1º de dezembro de 2021, quando o Município atingir o índice de setenta por cento da população maior de dezoito anos vacinada com a dose de reforço.

Art. 2º Fica desobrigado o uso de máscaras faciais para o acesso e a permanência de indivíduos nas dependências nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os órgãos públicos municipais e os demais locais, ambientes e veículos de uso público restrito ou controlado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados, especialmente, o Decreto Rio nº 49.769, de 16 de novembro de 2021 e o Decreto Rio nº 49.766, de 11 de novembro de 2021.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Resíduos sólidos em condomínios: o que fazer?

Uma boa alternativa é realizar campanhas de conscientização para a separação correta do lixo e colaborar para a coleta seletiva e reciclagem

A pandemia do coronavírus despertou o alerta para a necessidade de cuidados no descarte de resíduos, especialmente em relação a materiais que podem estar contaminados como máscaras e luvas.

O alerta se faz ainda mais presente em locais com maior concentração de pessoas como é o caso de condomínios residenciais, que descartam diariamente uma grande quantidade de materiais.

Para além da atenção com os protocolos de saúde, uma gestão adequada de resíduos sólidos também traz efeitos sociais e ambientais muito importantes.

Por ser um período em que há mais pessoas em casa, a tendência é que o lixo domiciliar também cresça.

Leia matéria completa em:

https://vivaocondominio.com.br/ptype_news/gestao-de-residuos-solidos-deve-ser-uma-preocupacao-dos-condominios/

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