Zona Sul poderá ter varandas fechadas

A Câmara Municipal do Rio promulgou no último dia 14 a lei complementar que permite o fechamento de varandas de prédios e condomínios da Zona Sul e põe fim à cobrança da taxa de licenciamento pelas alterações em todas as áreas da cidade. A lei que foi alterada, datada de 2014, previa o pagamento de até R$ 300 por metro quadrado de área fechada.

A Zona Sul havia ficado fora da lei original, que permitia o fechamento de varandas mediante pagamento, nas outras áreas da cidade, por falta de acordo com representantes de associações de moradores.

Agora, com a promulgação da lei complementar pela Câmara, depois de ter expirado o prazo de 15 dias úteis para a sanção pelo prefeito Marcelo Crivella (PRB), o fechamento das varandas, sem cobrança de qualquer taxa, poderá ser realizado desde que seja utilizado “material retrátil, translúcido e transparente”.

– Sempre foi um desejo nosso levar a lei para a cidade toda – disse o vereador Carlo Caiado, um dos autores, ao lado do vereador Rafael Aloísio (PMDB), quando a lei complementar foi aprovada na Câmara.

SEM DESCARACTERIZAÇÃO

Segundo Caiado, o fechamento das varandas não descaracteriza a fachada dos imóveis. Por causa disso, não há necessidade da cobrança de licenciamento pela prefeitura.

– Com a aprovação desta lei, os prédios terão maior liberdade de padronização da fachada. Além disso, os moradores terão mais qualidade de vida, já que o fechamento permitirá proteção, tanto na área de segurança, quanto na climática – ressaltou ele.

Fonte: O Globo

 

Declaração de imóveis no imposto de renda 2018: como fazer?

Chegamos à época do ano em que a maioria da população se preocupa com a declaração do Imposto de Renda, e, com isso, muitas dúvidas podem surgir.

Por isso, no texto de hoje, resolvemos falar um pouco mais sobre como operações de compra e venda de imóveis devem ser declaradas à Receita Federal.

Uma das principais novidades da declaração em 2018 são os campos existentes no programa para transmissão da declaração sobre informações complementares do imóvel: Inscrição Municipal (IPTU), endereço, área, matrícula e em qual cartório o bem foi registrado. Por enquanto, o preenchimento destes dados é opcional, mas, a partir de 2019, será obrigatório. Assim, a Receita visa ter mais subsídios para identificar quem está omitindo bens. Por isso, ainda que opcionais, é indicado o seu preenchimento.

O IPTU, o endereço e área do imóvel podem ser encontrados no carnê do IPTU. E, caso o contribuinte não tiver o carnê, pode pedir uma segunda via do documento na prefeitura. Ao falarmos de casas (e não apartamentos), deve ser informada somente a área total do terreno, independentemente da área construída. Já em casos de apartamentos, caso a garagem tenha matrícula e IPTU individualizados, deverá ser declarada normalmente, em conjunto com a área construída. Quando a garagem faz parte da mesma matrícula do imóvel, a área construída que consta no IPTU já contempla as áreas somadas, portanto, é suficiente.

Os imóveis devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” do programa que gera a declaração, com o código específico do bem, de acordo com a declaração que consta em sua escritura. O valor declarado deve ser apenas o que o contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel até o dia 31 de dezembro de 2017, incluindo, entre outros, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), assim como os juros do financiamento e a taxa de corretagem paga na compra.

Apenas uma exceção permite a alteração do valor do imóvel: a realização de obras, como construções, reformas, pinturas e/ou reparos. Porém, ainda é possível acrescentar esses custos ao valor do imóvel, desde que eles possam ser comprovados através de documentação hábil e idônea. Essas despesas devem ser informadas na declaração referente ao ano e que foram realizadas. Caso o contribuinte não o tenha feito, elas devem ser acrescentadas na declaração daquele ano, por meio de uma declaração retificadora.

No campo “Discriminação”, devem ser incluídos os seguintes dados: se o imóvel foi comprado ou doado, a data da compra/doação, o vendedor ou doador (com CNPJ ou CPF), se está quitado ou se foi financiado. Neste último caso, também deve-se adicionar as seguintes informações: em qual banco foi feito o financiamento, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam pagar.

Se o imóvel foi financiado em 2017, a operação deve ser declarada na ficha de Bens e Direitos, e não na de Dívidas e Ônus Reais. No campo “Discriminação”, as informações que devem ser preenchidas são as mesmas supracitadas. Em relação ao valor, apenas o valor já pago deve ser declarado, e não o valor total da compra. A Receita está mais interessada em saber se a renda que você declarará é compatível com a compra do imóvel do que em saber qual é o valor total do bem.

Se, em 2017, você continuou pagando as parcelas de um financiamento já feito, o valor informado deve ser apenas o montante que já foi pago até o ano passado, e não o valor total. Na coluna “Situação em 31/12/2016”, informe os valores pagos até a data, enquanto na coluna “Situação em 31/12/2017”, inclua o valor total pago, contando o que foi pago até 2016 e o que foi pago em 2017. Enquanto o financiamento durar, esse processo deverá ser repetido na declaração, até que o imóvel seja quitado. Quando isso acontecer, o valor a ser declarado será o total desembolsado ao longo dos anos.

Se, antes de 2017, você já tinha um imóvel quitado e já o incluía na declaração, basta repetir seu valor nas colunas “Situação em 31/12/2016” e “Situação em 31/12/2017”. O valor informado deve ser o mesmo que consta na escritura, e só pode ser alterado se for necessário acrescentar despesas realizadas com reformas, gastos com corretagens, juros do financiamento e o ITBI.

Em relação aos imóveis comprados por mais de uma pessoa ou por casais unidos em regime de separação total de bens, eles devem ser declarados por todos os proprietários. O valor informado deve corresponder ao valor pago por cada pessoa. Já os casais unidos em regime de comunhão total ou parcial de bens seguem outras regras. Se ambos declaram o Imposto separadamente, os bens comuns devem ser informados integralmente na declaração de um dos dois. No campo “Discriminação”, basta informar que o bem foi comprado junto com o cônjuge.

Esperamos que, com nossas dicas, o processo de declaração de imóveis seja mais simples. E não se esqueça: o prazo para entrega termina em 30 de abril!

 

Seguro Incêndio Compreensivo do condomínio

Na matéria de hoje, resolvemos abordar um assunto importantíssimo para qualquer condomínio: o Seguro Incêndio Compreensivo. Você sabe o que é esse seguro, para que serve e onde se aplica? Pois, então, para esclarecer esses e outros pontos, continue lendo o post!

Primeiramente, é necessário evidenciar que o Seguro Compreensivo é obrigatório (decreto-Lei nº 73/66 e lei nº 10.406/2002). Ele se aplica tanto a condomínios horizontais, como verticais, contra todo o risco de destruição, total ou parcial, nas seguintes situações:

  • Incêndio;
  • Queda de Raio;
  • Explosão;
  • Fumaça;
  • Queda de aeronaves.

O síndico é o responsável pela contratação e renovação deste seguro, em qualquer edifício. Por isso, caso o prédio não o possua, será ele quem responderá, judicialmente, inclusive (de acordo com o Código Civil), no caso de eventuais problemas – por erro ou omissão.

Dentre os tipos de condomínio que esse seguro compreende, estão:

  • Condomínios residenciais: ocupados exclusivamente por moradias;
  • Condomínios residenciais com escritórios e consultórios: condomínios residenciais com, no máximo, 15% de área total construída ocupada por escritórios e consultórios;
  • Condomínios residenciais com comércio: condomínios residenciais com até 15% de área total construída ocupada por comércio;
  • Condomínio flat/apart-hotel: imóveis ocupados exclusivamente por unidades residenciais alugadas ou próprias, para as quais se oferecem, entre outros, serviços de limpeza e lavanderia.

Esse seguro cobre, então, os danos ocorridos à estrutura do prédio (causados pelas situações já mencionadas), abrangendo as áreas comuns e as unidades independentes (não os conteúdos delas), além dos bens que forem de propriedade do condomínio, como, por exemplo:

  • Itens de decoração;
  • Móveis;
  • Elevadores;
  • Equipamentos;
  • Interfones;
  • Antena coletiva.

Aqui, uma ressalva se faz importante: nos condomínios horizontais, apenas as áreas comuns estão asseguradas, uma vez que, nesses casos, cada condômino é responsável pela construção de sua própria casa, adquirindo uma cota do terreno, além de uma fração da área comum.

E então, ficou mais fácil entender esse seguro, sua aplicação e toda a sua importância?! Esperamos que, com as informações que trouxemos, tenha ficado. Aproveite para conversar sobre ele com seu síndico e seus vizinhos, já que é essencial para qualquer condomínio. #FicaADica

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