Categoria: Legislação

Em vigor nova instrução normativa sobre tributação e arrecadação previdenciária

Instrução Normativa 2.110, que entra em vigor HOJE, dia 01-11-22, dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições.

Essa Instrução Normativa revoga, dentre outras normas, a Instrução Normativa 971, da RFB, consolidando normas editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária, promovendo atualizações necessárias visando à adequação com os demais atos normativos emitidos pela Receita Federal.

Com essa consolidação das normas, nada se altera para condomínios, permanecendo, dentre outras obrigações, a do síndico isento com pagamento da cota condominial, que é classificado como segurado obrigatório, em contribuir para a Previdência Social.

Veja aqui a íntegra da referida norma.

Fonte: Secovi Rio

Sancionada Lei 14.442/2022 que altera regras do auxílio-alimentação e regulamenta o teletrabalho

Publicada em 05/09/2022 a Lei 14.442/2022, que trata do auxilio alimentação e também do teletrabalho.

Do auxilio alimentação:

  • O auxilio-alimentação deve ser utilizado somente para pagamento de refeições ou para compra de alimentos;
  • Empregador que contratar empresa para fornecimento do auxilio-alimentação não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou impor descontos sobre o valor contratado;
  • Tal proibição não se aplica aos contratos vigentes até o seu encerramento ou no prazo de 14 meses, contados da data da publicação desta Lei, em 05/09/2022;
  • Vedada a prorrogação de contratos que estejam em desconformidade com a nova Lei;
  • O desvio da finalidade do auxilio-alimentação acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de aplicação de outras penalidades;
  • A nova Lei altera a Lei do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, possibilitando a dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas o período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Quanto ao Teletrabalho, destacam-se os seguintes pontos:

  • A nova lei considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou não, que não pode ser considerado trabalho externo;
  • Autoriza o trabalho híbrido: o empregado poderá alternar trabalho em casa e no escritório;
  • A prestação de serviços nesta modalidade deve constar, expressamente, do contrato de trabalho;
  • Controle de horário para apuração de eventuais horas extras;
  • A contratação poderá ser feita por tarefa ou produção. Estes empregados estão dispensados do controle de horário;
  • O horário de teletrabalho deverá assegurar repouso legal;
  • O uso de ferramentas fora do horário de trabalho não será sobreaviso;
  • Fica permitido o teletrabalho para estagiários e aprendizes;
  • Empregadores deverão priorizar empregados com deficiência e com filhos de até 4 anos para o regime remoto.

Esta Lei entrou em vigor na data da sua publicação.

Acesse aqui a íntegra da Lei.

Lei 14.405 de 12/07/2022 – Altera quórum para mudar destinação do edifício

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

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