Categoria: Legislação

Publicada lei que obriga vedação de janelas e varandas em áreas comuns de condomínios

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro publicou em 09/11/2022 a Lei Complementar nº 257, que estabelece a obrigatoriedade dos condomínios verticais na vedação de janelas e varandas nas áreas de uso comum localizadas em andares superiores ao pavimento térreo.

Essa vedação deve ser realizada de forma definitiva, com o uso de grades, telas ou redes e a instalação dos materiais utilizados deve ser respaldada por ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado.

A ART deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e a RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:

I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo
máximo e improrrogável de trinta dias; e

II – aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de
reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.

O Prefeito editará Decreto para regulamentação desta Lei Complementar.

Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos doze meses de sua publicação, em 09/11/2022.

É possível instalar câmera na piscina? Algum morador pode alegar invasão de privacidade?

Pergunta: Estamos renovando o sistema de câmeras de monitoramento no condomínio e gostaria de saber se pode instalar câmera na piscina. Pensamos na segurança das crianças, mas algum morador pode alegar invasão de privacidade?

Resposta: O condomínio pode instalar câmeras na área da piscina, desde que autorizado por assembleia geral.

O monitoramento por câmeras auxilia, inegavelmente, a zelar pela segurança dos condôminos e do seu patrimônio, além de inibir a prática de infrações e auxiliar na identificação de infratores às regras condominiais.

Por outro lado, as pessoas têm direito à privacidade, a não serem vigiadas 24 horas por dia em todos os lugares em que estiverem.

Trata-se de um conflito difícil de resolver, cabendo ao órgão máximo do condomínio, sua assembleia geral, que democraticamente sintetiza as posições de todos os condôminos, achar o ponto de equilíbrio entre privacidade e segurança.

Assim, pode a assembleia deliberar, através da maioria de seus presentes (eis que para essa votação não se exige quórum qualificado), pela instalação de câmeras na área da piscina.

O ideal é que a assembleia defina não apenas o local de instalação das câmeras, como também se as imagens serão transmitidas ao circuito interno, ficando disponíveis para visualização, por exemplo, na portaria, ou se as imagens serão apenas gravadas, para eventual análise posterior caso necessário, como na ocorrência de algum incidente.

 

Fonte: CondominioSC

STF volta a liberar despejos e reintegrações de posse no Brasil, após proibição das ações na pandemia

O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, autorizou a imediata retomada da execução dos procedimentos legais relativos a concessão de liminar para a desocupação dos imóveis, nas hipóteses previstas no artigo 59, §1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei 8.245/91.

O restabelecimento dessa condição traz inegável alento para o mercado imobiliário e segurança jurídica para os locadores, que tiverem o seu direito relativizado pelas sucessivas decisões judiciais que impediram a execução liminar do despejo, a pretexto da pandemia, apesar de efetivamente terem eles (locadores) sofrido os seus nefastos efeitos a semelhança dos locatários.

Em levantamento realizado recentemente pelo Secovi Rio junto às administradoras e imobiliárias do segmento imobiliário, ficou demonstrado que o locador é, em sua grande maioria, proprietário de um único imóvel, e usa o recebimento do aluguel como complemento para a sua renda mensal.

É importante acentuar que dentre as hipóteses previstas na Lei para a concessão liminar do despejo, encontra-se a falta de pagamento do aluguel pelo locatário em contrato desprovido de garantia, cuja execução ficou suspensa pelo STF por mais de 8 meses, e só agora foi restabelecida, em flagrante prejuízo dos locadores, que ficaram impossibilitados de reaver o imóvel, e muito provavelmente ficarão com o prejuízo financeiro dos alugueres que não foram pagos pelo locatário até a conclusão da ação de despejo.

Na mesma decisão, o Min. Barroso instituiu uma série de medidas que deverão ser observadas pelos Tribunais para a retomada e desocupação dos imóveis que foram invadidos ou já o estavam, por ocasião da pandemia, em situações que não se confundem com a locação imobiliária.

Por outro lado, não podemos nos esquecer que permanece vigendo em nosso Estado a Lei nº 9020/2020, por força de decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, apesar da Portaria GM/MS, nº 913, de 22 de abril de 2022, ter declarado o encerramento da emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19 na esfera Federal.

Fonte: Secovi Rio

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