Categoria: Legislação

Com novo salário mínimo, faixa de isenção do IR deve ir para R$ 2.640

A faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deve subir para R$ 2.640, o equivalente a dois salários mínimos no valor de R$ 1.320. O aumento do mínimo será oficializado no dia 1º de maio , de acordo com o ministro do Trabalho, Luiz Marinho.

Quanto ao aumento da faixa de isenção do IRPF dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.640, a mudança deve chegar apenas no ano que vem. Nesta terça-feira (14), a Receita Federal anunciou que o prazo para apresentar a declaração do IRPF é entre 15 de março e 31 de maio. A Receita deve revelar as novas regras para o IRPF deste ano até o final de fevereiro.

Em campanha no ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prometeu aumentar a faixa de isenção do IRPF para R$ 5 mil . Marinho já chegou a afirmar, porém, que esse aumento será gradual ao longo de todo o mandato, e que haverá um acréscimo mais tímido neste ano.

O presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), Mauro Silva, avalia que “qualquer reajuste na tabela do imposto de renda é um alívio”, mas que o valor de R$ 2.640 “não deixa de ser frustrante por ser um ajuste modesto”. “Se esperava o cumprimento da promessa de campanha de isentar um maior número de contribuintes”, afirma.

De acordo com a Unafisco, a tabela de isenção do Imposto de Renda está defasada em 148%. A última correção da tabela aconteceu no governo da ex-presidente Dilma Rousseff, mas ainda assim não foi uma correção completa.

Se fosse corrigir completamente a defasagem da tabela do IRPF, o governo teria que subir a faixa de isenção para R$ 4,7 mil, próximo dos R$ 5 mil propostos em campanha por Lula.

De acordo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a correção da tabela do Imposto de Renda só deve ser feita depois da aprovação da reforma tributária, que se planeja para este ano. Isso porque é necessário compensar os impostos, explicou Haddad em janeiro, durante o Fórum Econômico Mundial.

“No segundo semestre, nós queremos votar uma reforma tributária sobre a renda para desonerar as camadas mais pobres do imposto e onerar quem hoje não paga imposto. Muita gente no Brasil não paga imposto. Nós vamos reequilibrar o sistema tributário brasileiro para melhorar a distribuição de renda no Brasil”, afirmou, na ocasião.

Fonte: Isto é Dinheiro

Vistoria Quinquenal de Gás

A Lei Estadual 6.890/2014 trata da inspeção quinquenal obrigatória das instalações do sistema de gás das áreas comuns e unidades privativas localizados no Rio de Janeiro.

De acordo com a lei, os edifícios e os respectivos apartamentos construídos até 19 de março de 2018 têm até 22 de março de 2023 para realizarem a primeira vistoria periódica no sistema de gás. Já os empreendimentos edificados a partir de 20 de março de 2018 terão cinco anos, a contar da data da instalação, para providenciar a inspeção.

A cada 5 anos, a inspeção abrange as instalações de gás canalizado e as que utilizam GLP em botijões. Contemplam também as peças que compõem os equipamentos referentes ao sistema de fornecimento de gás natural em fogões e aquecedores.

Feita a inspeção e estando tudo aprovado, o consumidor receberá um laudo atestando sua adequação e deverá guardá-lo como prova de sua regularidade. Em complemento, será afixado em sua unidade um selo com a data da vistoria realizada e a da próxima quinquenal.

E atenção: em caso de não cumprimento da vistoria quinquenal, o consumidor poderá ter o seu fornecimento de gás interrompido.

 Para consultar as empresas habilitadas para esse serviço de inspeção e emissão de laudo de adequação, apresentamos o link abaixo:

http://www.inmetro.gov.br/organismos/index.asp

Ao acessar, procurar por Organismos de Inspeção e clicar em Instalações Prediais de Gás Combustível.

Importante ressaltarmos que esse serviço de inspeção só poderá ser feito por empresas credenciadas, conhecidas como OIA (Organismo de Inspeção Acreditada). Portanto, atenção ao buscar apenas empresas que estejam com situação ativa.

É chegada a temporada das assembleias gerais de condomínios. E você, já está atualizado sobre a realização de assembleia virtual e permanente da LEI 14309-22?

Nesse início de 2023, iremos completar um ano que foi sancionada a referida legislação, mas sua prática ainda gera dúvidas e tem síndicos cometendo erros ao optar por essa modalidade assemblear, inclusive sobre a duração do tempo em que a mesma fica aberta.

Momento mais que oportuno para estarmos todos bem atualizados, tanto as administradoras de condomínios, como os síndicos orgânicos e profissionais, gerentes prediais e todos que vivem sob a égide condominial, sobre como usar deste mecanismo de forma legal e “legal” (ambos os sentidos) e com isso não acarretarmos nenhum tipo de nulidade, afinal ela chegou para chancelar o que há muito tempo já vinha sendo feito no dia a dia condominial, principalmente no pós-pandemia e facilitar as decisões da massa condominial.

Até a Lei n°14309 de 08/03/2022, a votação para obter um quorum específico no condomínio deveria ocorrer na assembleia, e caso este não fosse alcançado, o condomínio teria que fazer o trabalho por inteiro novamente, resultando infrutífero todo esse empenho para obter um quórum qualificado

Com a nova Lei, o legislador trouxe a possibilidade e as regras para converter a assembleia em uma sessão permanente: Art. 1.354-A CC: autoriza condomínios a realizar assembleias virtuais ou híbridas, desde que não sejam tais formas vedadas pela convenção condominial.

Importante ressaltar que as assembleias virtuais ou híbridas não são obrigatórias (são facultativas), desde que não sejam vedadas pela convenção condominial e as regras devem ser previamente aprovadas em assembleia convocada para o este fim.

A convocação, a realização e a deliberação de qualquer assembleia poderão ocorrer de forma eletrônica.

O condomínio não só poderá fazer a assembleia virtual, como, também, poderá convocar condôminos para a assembleia de forma eletrônica (e-mail).

Os procedimentos por meios eletrônicos serão permitidos se a convenção condominial não os vedar. Sendo a convenção omissa, os procedimentos das assembleias poderão ocorrer de forma eletrônica.

Itens que devem constar do edital de convocação:

∙ Forma de Acesso

∙ Forma de Realização

∙ Forma de Manifestação

∙ Forma de Representação

∙ Forma de entrega de procuração

∙ Forma de validação de procuração

∙ Forma de coleta de votos

∙ Instruções sobre o sistema que será utilizado

∙ Preceitos de funcionamento da assembleia

∙ Preceitos de encerramento da assembleia

Devem também ser mencionados requisitos objetivos desta Assembleia:

∙ Indicação da data da sessão em seguimento;

∙ Indicação da hora da sessão em seguimento;

∙ Especificação das deliberações que serão tratadas;

∙ Explicitação da razão do quórum especial não ter sido atingido.

Importantíssimo lembrar:

– Adiamento/suspensão não pode ultrapassar 60 dias;

– Pode haver diversas prorrogações (Conclusão: em 90 dias, contados da data de abertura)

Questões Temporais Relevantes∙ 1) a suspensão entre a assembleia inicial e as assembleias de continuação não pode ultrapassar o prazo de 60 dias.∙ 2) a assembleia deve ser encerrada no prazo total de 90 dias contados da sua data de abertura, sob pena de nulidade.

Os condôminos presentes na assembleia devem ser expressamente convocados naquele ato referente à assembleia em continuação.

Já os condôminos ausentes devem ser, obrigatoriamente, convocados na forma prevista na convenção condominial.

Ao adiar a assembleia, o presidente e o secretário devem lavrar uma ata parcial de tudo o que foi tratado até aquele momento e esta ata parcial deve ser enviada a todos os condôminos, conforme as regras previstas na convenção (se esta omissa, realizar desta forma).

 A assembleia de continuação deve ocorrer no dia e na hora designados e a Ata Complementar deve ser feita em complemento a ata parcial, com a inclusão das novas considerações até o encerramento total da assembleia.

Os condôminos que já votaram não são obrigados a comparecer nas assembleias em continuação para ratificar os seus votos (seus votos serão computados e incluídos na ata daquela assembleia).

Mudança de Voto pelo condômino, pode?

Caso o condômino, por qualquer motivo, deseje modificar o seu voto, terá que comparecer em uma das assembleias e deixar registrada a sua alteração.

Poderia me alongar mais, mas acredito que neste texto estejam as considerações mais importantes que todos devem seguir. Até o próximo texto!

Por Amanda Accioli

Síndica Profissional, Advogada Condominialista, Diretora Regional SP da ANACON, Membro da Comissão de Direito Condominial OAB/SP, “podcaster” do Sindicolab no “Síndicas à Beira de um Ataque de Nervos”, articulista e palestrante.

Instagram: @acciolicondominial
Fonte: https://sindicolegal.com/e-chegada-a-temporada-das-assembleias-gerais-de-condominios-e-voce-ja-esta-atualizado-sobre-a-realizacao-de-assembleia-virtual-e-permanente-da-lei-14309-22/

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