Categoria: Legislação

Lei Complementar 259 – Elevadores deverão possuir sinalização tátil e sonora

 Através da Lei Complementar n° 259/2022, fica determinado que os elevadores no município do Rio de Janeiro deverão possuir sinalização tátil e sonora para manuseio e alerta das pessoas com deficiência visual. A legislação dispõe sobre a instalação de sinalização em braile situada junto às botoeiras internas e externas, bem como sonora externa e interna, para alerta das pessoas com deficiência visual quanto à sua chegada do elevador ao andar solicitado.

O Poder Executivo deverá regulamentar a lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação, devendo a mesma entrar em vigor daqui a 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.

Leia na Íntegra – Lei Complementar nº 259, de 20/12/2022.

Fonte: Abadi

Lojas em condomínio: De quem são os custos pelo uso excessivo?

Muitas lojas localizadas no térreo, destinadas a atividades que geram muitos resíduos ou desgastes como restaurantes, academia, salão de beleza, supermercados, dentre outras, fazem parte de condomínios ou de pequenos prédios que não foram projetados para suportar o uso excessivo que acarreta o aumento dos custos de manutenção da caixa de gordura/esgoto, dos pisos, calçada externa, fachada e demais áreas comuns.

Dessa forma, é importante que o condomínio ou o proprietário da unidade vizinha que é prejudicada por esse uso anormal verifique quais os ônus que a atividade que gera excedentes tem causado para cobrá-los do ocupante da loja, seja ele, proprietário ou inquilino.

O assunto é complexo, pois alguns ocupantes, mesmo sabendo que sua atividade gera resíduos, despesas ou problemas além do normal, agem de maneira maliciosa e se recusam a pagar pela manutenção extra ou pelos reparos decorrentes do seu funcionamento.

Por outro lado, vemos empresas sérias, inclusive na condição de inquilinas, que ao locarem uma loja para supermercado ou restaurante promovem, por sua conta, uma reforma expressiva, às vezes, substituindo as redes elétrica, de esgoto/tubulações e a caixa de gordura, pois sabem que o edifício não foi projetado para suportar atividades específicas.

LEI DO INQUILINATO ESCLARECE O DEVER DE PAGAR PELOS CUSTOS

A maioria dos ocupantes dessas lojas age com respeito ao direito dos vizinhos e arcam sozinhos com o aumento dos custos, dentre eles a troca, manutenção e conserto de bombas, caixas de gorduras, etc.

Entretanto, também existem ocupantes de lojas que procuram levar vantagem e se recusam a arcar com os prejuízos e excessos decorrentes de sua atividade lucrativa. Nessa situação, os vizinhos prejudicados ou o condomínio podem exigir os pagamentos com base nos princípios expressos na Lei 8.245/91.

O art. 23 estabelece ser obrigação do inquilino: “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos”.

Quanto às lojas localizadas num condomínio, determina ser dever dela pagar pela “limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; e pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum”.

Além disso, o inquilino deve arcar com os custos dos “pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum”.

INQUILINO DEVE CONSERVAR O BEM COMO SE FOSSE SEU

O art. 23 da Lei 8.245/91 é taxativo ao estabelecer o dever do inquilino arcar com a manutenção e conservação de todos os bens que guarnecem o imóvel locado como se fossem seus.

Por essa razão, como exemplo, citamos o dever de contratar empresa especializada para fazer periodicamente a revisão dos aparelhos de ar-condicionado, dos painéis solares, do gás ou jardins, pois na sua omissão, terá que arcar com a reposição de tudo novo no momento que vier a devolver o imóvel para o locador ou poderá ser acionado pelos vizinhos/condomínio para reparar os prejuízos causados.

Fonte: Site OCONDOMINIO

Regra para atuação do profissional de educação física nos condomínios edilícios é declarada Inconstitucional

 

A Lei nº 8.679/2019 que disciplina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a atuação do profissional de educação física e de sua responsabilidade técnica nos condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física, em vigor desde 26/12/2019 foi declarada Inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Nos termos da lei revogada, todos os condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física deveriam ter profissional de educação física devidamente registrado para as atividades dirigidas e orientadas, sob pena de multa no valor de até 1.000 (hum mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Ao se pronunciar sobre a decisão, o deputado Renan Ferreirinha considerou que seria criada uma burocracia inviável aos condomínios, criando custos desnecessários. Em virtude disso, propuseram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei. Conseguiram que fosse declarada inconstitucional, retomando ao status anterior à lei.

Alexandre Corrêa, Vice-Presidente Jurídico e de Assuntos Legislativos do Secovi Rio, analisou o teor da decisão sob a ótica dos condomínios representados pela entidade:

A recente decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 8679/19, que tornava obrigatória a contratação de profissional de educação física pelos Condomínios que possuíssem espaço destinado a prática de exercício pelos condôminos, representa um inegável êxito de todo o trabalho que foi feito pelo Secovi ainda nas discussões iniciais do Projeto de Lei na Alerj e, posteriormente, após a sua aprovação, com o próprio Conselho Profissional, onde conseguimos a assinatura de um termo de compromisso, suspendendo a fiscalização e a aplicação de multas aos Condomínios. Com o julgamento da ação, ainda pendente de recurso, os Condomínios deixarão de ter a obrigação de contratação do profissional, o que certamente terá reflexo positivo no seu orçamento.

Em caso de dúvidas, entre em contato. Envie sua consulta para juridico@secovirio.com.br

Fonte: Secovi Rio

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