Categoria: Legislação

Reforma Trabalhista e desconto de contribuições dos empregados de condomínio ao Sindicato Laboral. Entenda!

 

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, mais conhecida como a lei da reforma trabalhista, trouxe inúmeras modificações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, merecendo destaque, no ponto, a extinção da obrigatoriedade do pagamento das contribuições devidas ao Sindicato Laboral.

Desde então, o pagamento das contribuições passou a ser facultativo, ficando a critério do empregado efetuar ou não o seu pagamento, não mais sendo possível o Condomínio descontar o valor da contribuição da remuneração mensal do empregado, ainda que prevista na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

No entanto, se o empregado manifestar interesse em fazer o pagamento da contribuição, o Condomínio está obrigado a fazer o respectivo desconto da remuneração do empregado, repassando o recurso ao Sindicato Laboral.

É importante registrar que a manifestação do empregado autorizando o pagamento da contribuição deve ser feita por escrito, como forma de garantir a legalidade do desconto que será feito em sua remuneração, pondo o Condomínio a salvo de qualquer questionamento futuro.

Fonte: Secovi Rio

 

Condômino pode passar na assembleia e se recusar a participar, nomeando, em seguida outro condômino para votar por ele, sem apresentar procuração por escrito?

Esse tipo de providência é conhecida como procuração de viva-voz, que guarda a mesma legalidade e eficácia jurídica de uma procuração por escrito, já que o artigo 656 do Código Civil dispõe que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Assim, o condômino que não puder participar ou precisar se retirar antes de terminados os trabalhos da assembleia pode requerer ao presidente da mesa que consigne em ata que, na sua ausência, o condômino escolhido vote por sua unidade, como seu procurador.

Fonte: Revista Secovi Rio Ed. 126, pág. 21

Publicada MP que autoriza a adoção de medidas trabalhistas alternativas em casos de calamidade pública

 

Publicada Medida Provisória que autoriza a adoção de medidas trabalhistas alternativas, para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, estadual ou municipal reconhecidos pelo Governo Federal.

A Medida Provisória nº 1.109, de 25 de março de 2022, possibilita a adoção das seguintes medidas trabalhistas:

I – Teletrabalho;

II – antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e antecipação de feriados;

V – o banco de horas; e

VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.

Ato do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo em que as medidas alternativas poderão ser adotadas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual.

No Estado do Rio de Janeiro, o estado de calamidade pública por causa da pandemia do coronavírus foi prorrogado até 1º de julho de 2022.

A referida  Medida Provisória também reedita o BEM – Beneficio Emergencial de Manutenção do emprego e da Renda – que será pago quando da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e  suspensão temporária do contrato de trabalho.

O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.

Para mais informações, entre em contato com o departamento jurídico do SECOVI RJ, através do e-mail: juridico@secovirio.com.br

Acesse aqui a íntegra da MP.

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