Categoria: Legislação

Nova versão do programa do IR 2016 é liberada para download pela Receita

A Receita Federal liberou uma nova versão do programa necessário para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2016 (IR 2016). O download do programa IRPF2016 1.1 pode ser feito no site, e os contribuintes que ainda não acertaram as contas com o Leão devem baixar essa versão atualizada. Quem já preencheu e transmitiu o documento não precisa tomar providências.

Segundo o Fisco, o contribuinte que preencheu a declaração, total ou parcialmente, e ainda não transmitiu não perderá os dados, pois eles serão transferidos para a nova versão. O contribuinte deve baixar a nova versão, finalizar o preenchimento e fazer a transmissão.

A Receita afirmou que, se o contribuinte tentar transmitir a declaração feita na versão original do programa receberá um aviso alertando sobre a necessidade de utilizar a nova versão.

(Extra)

Novo CPC entrará em vigor no dia 18 de março, define Plenário do STJ

O Plenário do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (2/3), em sessão administrativa, que o novo Código de Processo Civil entrará em vigor no dia 18 de março. A data vale como regra para os processos internos da corte e constará de enunciado do STJ que servirá de orientação aos demais tribunais.

A definição normativa da data da entrada em vigor será feita pelo Conselho Nacional de Justiça, que vai julgar a questão em plenário virtual até esta quinta-feira (3/3).

A data decidida pelo STJ tomou por base a Lei 810/1949, que define o ano civil, e o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.

De acordo com a LC 95, o prazo para leis que têm período de espera para entrar em vigor começa a contar da data da publicação até o último dia do prazo, e o texto começa a valer “no dia subsequente à sua consumação integral”. E o artigo 1.045 do novo CPC diz que ele entrará em vigor depois de um ano da data de sua publicação oficial.

Como o CPC foi sancionado no dia 16 de março de 2015, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 17. E como a LC 95 diz que as leis com prazo de vacância passam a valer um dia depois de sua “consumação integral”, o STJ optou pelo dia 17.

O ministro Raul Araújo, responsável por levar a questão ao Plenário, explicou que essa é a posição da maioria dos doutrinadores que escreveram sobre a questão. Inclusive do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, presidente da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo CPC.

A data ainda não foi definida pelo CNJ, que montou um grupo de trabalho para definir o dia de entrada em vigor do CPC. O coordenador do grupo, conselheiro Gustavo Alkmin, já disse na última sessão do CNJ, que votará pela data do dia 18. A ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça, foi quem pediu mais prazo para estudar o assunto, já que, “tem muita gente boa defendendo também o dia 17”.

O ministro Raul também explicou que, caso as datas decididas pelo CNJ e pelo STJ sejam diferentes, eles pretendem fazer uma reunião para discutir a melhor solução.

(Conjur)

Suspensa cobrança de mais-valia para imóveis com cortina envidraçadas

A cobrança da regularização de obras de construção, modificações e acréscimos em coberturas, conhecida como mais-valia, está suspensa para imóveis com cortinas retráteis de vidro na cidade do Rio de Janeiro. O juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 8ª Vara de Fazenda Pública, concedeu, no dia 4 de fevereiro, antecipação de tutela ao Ministério Público.

Pela norma, até mesmo proprietários que haviam instalado varandas com cortinas retráteis de vidro transparente deveriam ter a metragem do imóvel recalculado. Com isso, seria ampliada a área considerada na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

O Ministério Público apontou, no pedido, que a instalação de cortinas não implicaria no fechamento ou envidraçamento definitivo da varanda, portanto, não acarretaria aumento da área construída.

Em sua decisão, o magistrado considera que a “utilização do sistema de envidraçamento retrátil de varandas não viola a legislação municipal por não se tratar de fechamento definitivo, não havendo que se falar em aumento da área edificada, nem em desvio da finalidade do espaço correspondente”.

(Secovi Rio)

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