Categoria: Legislação

Juridico responde: participação na assembleia do condomínio

Se o imóvel estiver registrado no nome de apenas um dos cônjuges, a quem cabe o direito de participação nas assembleias?

Depende do regime do casamento. Na comunhão total de bens, como todos os bens se comunicam, qualquer um deles poderá votar, sem a necessidade de procuração, caso o casamento tenha sido averbado no RGI.

No caso de uma comunhão parcial de bens, há uma presunção relativa de que todos os bens se comunicam (Código Civil, artigo 1.662), mas existem exceções em que, mesmo no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos após o casamento podem não se comunicar (Código Civil, artigo 1.659, I e II).

Assim, o mais seguro é apresentar procuração com poderes para participar e votar nas deliberações da assembleia. Por último, nos casos de separação total de bens, somente com a outorga de procuração, o cônjuge poderá participar e votar nas assembleias condominiais.

(Secovi Rio)

Condomínios mais seguros no Rio

Os condomínios residenciais, empresariais, industriais, comerciais e mistos do estado do Rio poderão integrar seus sistemas de segurança às ferramentas de monitoramento usadas pela Polícia Militar, de acordo com o que determina a Lei nº 7.839/2018, publicada nesta quinta-feira (11/1) no Diário Oficial do Estado. Os custos para a instalação da conexão e integração dos sistemas serão de responsabilidade de cada condomínio. Vale ressaltar que a lei ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, conforme explicita o artigo 3º.

A segurança é uma questão de extrema importância para os condomínios, especialmente no verão, quando o número de visitantes aumenta e a locação por temporada cresce. Por isso, síndicos, porteiros e moradores devem redobrar a atenção neste período.

Embora muitas situações de violência sejam incontornáveis, na maioria das vezes é possível evitar invasões com cuidados simples. Na cartilha “Trilogia – Práticas para um Condomínio Seguro”, elaborado em 2006 com a supervisão do consultor Raimundo Castro, há dicas para síndicos, moradores e porteiros. Outra publicação, intitulada “Cartilha de Segurança Condominial”, lançada em 2016, pode ser consultada na seção de Publicações do nosso site. Veja aqui.

Jurídico responde: Para a prestação de serviços, é obrigatório que exista contrato firmado entre as partes?

O Secovi Rio, por meio do seu departamento jurídico, esclarece: o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei, como os contratos administrativos firmados entre os entes públicos e o particular (Lei nº 8.666/1993).

O contrato verbal é válido desde que seja lícito e não contrarie disposição legal, devendo atender à vontade das partes de igual modo. Pode ser provado por testemunhas, documentos, e-mails e outros meios periciais.

Sendo assim, um contrato verbal que possua agente capaz, objeto lícito e possível, determinado ou determinável, é um contrato válido. É sabido que a maioria das partes (pessoa física e/ou jurídica), ao celebrar contratos, prefere a forma escrita para eliminar qualquer possibilidade de mal-entendido ou problemas futuros no momento de executar o contrato. Os condomínios, em sua maioria, fazem dessa forma, porém nada impede a celebração de um contrato verbal, salvo se a Convenção determinar de forma diversa.

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