Categoria: Legislação

Prestador de serviços públicos pode cortar energia elétrica em razão de débito pretérito

A 1ª seção do STJ finalizou nesta quarta-feira, 25/04, o julgamento de recurso repetitivo que trata da possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.

Por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, o colegiado aprovou a seguinte tese:

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação.”

Fonte: STJ

Primeira Turma confirma que isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel vale para quitação de financiamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05.

A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.

Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal. Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.

A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.

Ilegalidade clara

Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.

A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.

“Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade”, explicou.

Setor imobiliário

Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel “novo”, como defende o fisco.

“Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição”, explicou a ministra.

Fonte: STJ

Zona Sul poderá ter varandas fechadas

A Câmara Municipal do Rio promulgou no último dia 14 a lei complementar que permite o fechamento de varandas de prédios e condomínios da Zona Sul e põe fim à cobrança da taxa de licenciamento pelas alterações em todas as áreas da cidade. A lei que foi alterada, datada de 2014, previa o pagamento de até R$ 300 por metro quadrado de área fechada.

A Zona Sul havia ficado fora da lei original, que permitia o fechamento de varandas mediante pagamento, nas outras áreas da cidade, por falta de acordo com representantes de associações de moradores.

Agora, com a promulgação da lei complementar pela Câmara, depois de ter expirado o prazo de 15 dias úteis para a sanção pelo prefeito Marcelo Crivella (PRB), o fechamento das varandas, sem cobrança de qualquer taxa, poderá ser realizado desde que seja utilizado “material retrátil, translúcido e transparente”.

– Sempre foi um desejo nosso levar a lei para a cidade toda – disse o vereador Carlo Caiado, um dos autores, ao lado do vereador Rafael Aloísio (PMDB), quando a lei complementar foi aprovada na Câmara.

SEM DESCARACTERIZAÇÃO

Segundo Caiado, o fechamento das varandas não descaracteriza a fachada dos imóveis. Por causa disso, não há necessidade da cobrança de licenciamento pela prefeitura.

– Com a aprovação desta lei, os prédios terão maior liberdade de padronização da fachada. Além disso, os moradores terão mais qualidade de vida, já que o fechamento permitirá proteção, tanto na área de segurança, quanto na climática – ressaltou ele.

Fonte: O Globo

 

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