Categoria: Legislação

Pagamento de débitos inscritos em dívida ativa estadual poderão ser pagos sem encargos

Devido aos problemas ocorridos com o Sistema da Dívida Ativa do estado do Rio, em junho e julho deste ano, impedindo os contribuintes de realizarem os pagamentos, o governo estadual publicou nesta terça-feira, no Diário Oficial, o Decreto nº 46.362, de 16/07/2018, que concede um prazo para a quitação parcelada e à vista sem a incidência de encargos.

Para pagamento à vista de créditos inscritos em Dívida Ativa junto à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a emissão de documento de arrecadação fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, com data de cálculo referente ao dia 7 de junho de 2018.

Já para os parcelamentos em curso, fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, a emissão de documento de arrecadação para pagamento de parcelas vencidas: (i) até junho de 2018, com data de cálculo de 7 de junho de 2018; (ii) em julho de 2018, com o valor referente ao do mês de vencimento.

A informação foi divulgada pela Federação do Comércio do Estado do Rio (Fecomércio-RJ), por meio do ofício nº 182/2018.

Micro e pequenas empresas poderão ingressar no eSocial em novembro

Micro e pequenas empresas poderão ingressar no eSocial, a partir de novembro. Hoje (11), foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (11/7), a Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial permitindo que micro e pequenas empresas – que são aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões – e Microempreendedores Individuais (MEI) possam ingressar no programa que unifica as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um banco de dados administrado pelo governo federal.

A Receita Federal lembra que somente os MEI que têm empregados precisarão prestar informações ao eSocial. Atualmente, são aproximadamente 155 empregadores.

A obrigação de ingressar no eSocial para micro e pequenos empreendedores e para os MEI será somente em novembro, mas a norma publicada hoje oferece a opção de ingresso já na próxima segunda-feira (16), juntamente com empresas privadas do país que têm faturamento anual inferior a R$ 78 milhões. No caso dessas empresas, o ingresso no eSocial é obrigatório a partir de segunda-feira.

Desde janeiro deste ano, o eSocial já está em operação para as grandes empresas – que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões – e que formam, no âmbito do eSocial, as chamadas empresas do primeiro grupo. Atualmente, 97% delas já integram as bases do eSocial.

Quando totalmente implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 44 milhões de trabalhadores do setor público e privado do país em um mesmo sistema e representará a substituição de até 15 prestações de informações ao governo – como GFIP, RAIS, Caged E DIRF – por apenas uma.

Fases de implantação

Assim como está acontecendo com as grandes empresas e como ocorrerá com os entes públicos, a implementação do eSocial para as empresas do segundo grupo – excluídas neste momento a obrigatoriedade de pequenas empresas e de MEI – se dará de forma escalonada, dividida em cinco fases, distribuídas de julho a janeiro de 2019. Dessa forma, os empregadores incluirão gradativamente suas informações no sistema.

A partir do dia 16 de julho até o dia 31 de agosto deste ano, os empregadores deverão enviar ao eSocial apenas informações de cadastro e tabelas das empresas. Em relação aos MEI que possuam empregados e que optem por já ingressar no eSocial, o Comitê Gestor do eSocial esclarece que, na prática, eles não terão nenhuma informação para prestar antes de setembro, já que os dados da 1ª fase (cadastro do empregador e tabelas) são de preenchimento automática pela plataforma simplificada que será disponibilizada para este público.

Apenas a partir de setembro, os empregadores do segundo grupo precisarão incluir na plataforma informações relativas a seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo. Finalmente, de novembro até o final de 2018, deverão ser incluídos dados referentes às remunerações dos trabalhadores e realizado o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.

Em relação às micro e pequenas empresas e aos MEI, como esses estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro – quando ingressarem no sistema eles deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma.

Em janeiro do ano que vem haverá, para o segundo grupo como um todo, a substituição da Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) pelo eSocial e a inserção de dados de segurança e saúde do trabalhador no sistema.

Os empregadores pessoas físicas, contribuintes individuais – como produtor rural e os segurados especiais – somente deverão utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019.

Plataforma simplificada

Nos próximos dias, serão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração.

Também será disponibilizada, a partir do próximo dia 16, a plataforma simplificada destinada aos MEI. Nesse ambiente simplificado – semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico – não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo apenas por código de acesso. A plataforma simplificada permitirá ao microempreendedor realizar cálculos automáticos via sistema, como o que realiza o cálculo de rescisões e a ferramenta de férias, por exemplo.

Segundo a Receita, a maioria dos MEI – que não possuem empregados e por esta razão não estarão obrigados ao eSocial – continuarão prestando contas normalmente ao governo por meio do Simei, o sistema de pagamento de tributos unificados em valores fixos mensais voltados para aos microempreendedores individuais e que lhes garante a isenção de impostos federais como o Imposto sobre Produtos Industrializados, por exemplo. Para este público, nada muda.

Fonte: Agência Brasil

Jurídico responde: A supressão das horas extras está submetida ao prazo prescricional de 5 anos?

O Secovi Rio esclarece, por meio de seu departamento Jurídico, que no cálculo da indenização pela supressão das horas extras, conforme Enunciado 291, do TST, devem ser considerados os anos de efetivo serviço extraordinário, não havendo, para tal apuração, que se falar em prescrição quinquenal, já que esta atinge apenas a parcela em si (hora extra), e não o tempo de serviço referencial para o cálculo da indenização.

Este tem sido o reiterado entendimento de nossos Tribunais nos diversos julgados sobre o tema.

Secovi Rio

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