Categoria: Legislação

O que diz a lei antifumo nos condomínios?

A lei nº 12.546/2011, mais conhecida como Lei Antifumo já é amplamente conhecida dos cidadãos, mas ainda pode causar grandes dúvidas quando se trata da sua aplicação dentro dos condomínios. Ela proíbe o consumo de charutos, cachimbos, narguilés, cigarros e outros itens do tipo em lugares de uso público, sejam eles coletivos ou privados. Isso inclui, logicamente, as áreas comuns de prédios e condomínios.

É importante ressaltar que, se o regimento interno e a convenção do condomínio não têm regras sobre a questão, a lei federal se sobrepõe a eles. Isso significa que é terminantemente proibido fumar nas áreas comuns, sejam elas totalmente ou parcialmente cobertas. Os funcionários também devem ser alertados sobre essa proibição, já que a lei é para todos que transitam no condomínio.

Uma dúvida que pode ficar é: o síndico pode proibir o morador de fumar em sua sacada ou apartamento? A resposta para essa pergunta é que não. Dentro de sua unidade, ele é livre. Também é válido recordar que a criação de um “fumódromo” é proibida, já que a lei veta qualquer tipo de área especial, seja ela aberta ou fechada.

Ao falar das áreas abertas, como playground ou piscina, não temos uma definição por lei. Se os moradores se sentirem incomodados com a fumaça provocada, é possível proibir a atividade através de uma assembleia, para mudar o regulamento interno.

É essencial que se deixe explícito, em corredores e elevadores, sobre as proibições e a lei. Assim, os moradores terão consciência do que está acontecendo e, consequentemente, o número de reclamações será reduzido. O síndico, como sempre, deve buscar resolver tais questões na base do diálogo, evitando maiores conflitos com moradores, já que, como qualquer pessoa pode fazer uma denúncia, a qualquer momento os fiscais podem surgir para inspecionar seu condomínio.

 

Crivella sanciona lei que simplifica e moderniza código de obras e edificações

O prefeito Marcelo Crivella sancionou ontem a lei que simplifica e cria regras mais flexíveis para construções no Rio. As alterações na legislação vão permitir, por exemplo, a construção de prédios com apartamentos de 25 metros quadrados de área mínima (exceto nas regiões de Barra, Vargens e Ilha do Governador). Os primeiros projetos com base no novo Código de Obras devem começar a ser lançados no segundo semestre, segundo previsão do presidente da Associação de Dirigentes do Mercado Imobiliário (Ademi), Cláudio Hermolin.

Segundo Hermolin, uma das principais demandas do mercado será licenciar novos empreendimentos no entorno de terminais de transporte de massa (metrô, trens, BRTs e VLTs). O novo Código de Obras reduz as exigências de vagas de garagem num raio de 800 metros dessas estações. Nesses casos, o empreendedor só precisará reservar vagas para o equivalente a 25% do total de apartamentos do projeto.

— Essa flexibilização pode viabilizar economicamente para a construção civil em terrenos que hoje não são aproveitados. A tendência, no caso da Zona Sul, é que não haja muitos projetos por falta de áreas disponíveis, o que limita lançamentos. Um dos poucos terrenos disponíveis é o do 23º BPM (Leblon), mas há restrições legais para o estado se desfazer da área — disse o presidente da Ademi.

A Ademi e a Secretaria de Urbanismo ainda não têm estimativas da quantidade de projetos que podem ser licenciados ainda este semestre. Apesar da sanção, alguns pontos da lei terão que ser regulamentados. Um deles trata da delimitação de áreas no entorno de favelas de todo o Rio, onde será permitido prédios inteiros com apartamentos de apenas 25 metros quadrados.

Crivella diz que a legislação precisava ser modernizada para dar dinamismo e desburocratizar as regras de construção. Para ele, as alterações poderão, inclusive, ajudar a conter a favelização. A nova lei tem apenas 41 artigos, contra 572 da legislação anterior, sendo que algumas das regras estavam em vigor há mais de 40 anos.

— A vida moderna impôs novos ritmos. O código antigo trazia insegurança jurídica, pois havia o risco de ferir algum artigo —afirma ele”.

FONTE: O Globo, por Luiz Ernesto Magalhães

IPTU carioca terá 2ª parcela do aumento em janeiro

Com a aprovação da Lei nº 6.250 em 2017, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro foi alterado para reajustar o ITBI, IPTU e TCL. Em relação ao IPTU, foi aprovada uma ampla revisão na Planta Genérica de Valores, resultando em um aumento significativo do valor a ser pago pelo contribuinte. Segundo a legislação, o reajuste seria efetuado em duas parcelas, sendo a primeira paga em 2018 e a segunda em 2019. O contribuinte carioca pode começar as fazer as contas.

Pesquisas realizadas pelo Secovi Rio apontam que um apartamento residencial de 66 m² localizado na Rua Franz Weissman, em Jacarepaguá, terá um aumento de 30,6% do valor do IPTU em 2019. Considerando o reajuste desde o ano passado, o aumento chega a 83,9%. O valor pago em 2017 foi de R$ 679,00 e, em 2019, será de 1.248,00.

 

Apt (2 qts) – Rua Fraz Weissman
(Jacarepaguá)
Ano R$ / IPTU Var. (%)
2017 R$ 679,00
2018 R$ 956,00 41%
2019 R$ 1.248,00 31%
Variação de 2017 a 2019 84%

 

Já um apartamento residencial de 80 m² localizado na Rua Tonelero, em Copacabana, terá um aumento de 44,7% em relação a 2018. O aumento total é de mais de 150%. Em 2017, o contribuinte pagou R$ 683,00, e, em 2019, pagará R$ 1.709,80.

 

Apt (3 qts) – Rua Tonelero
(Copacabana)
Ano R$ / IPTU Var. (%)
2017 R$ 683,00
2018 R$ 1.099,00 61%
2019 R$ 1.709,80 56%
Variação de 2017 a 2019 150%

 

Os valores já estão nos carnês emitidos em 2018 no campo “IPTU CALCULADO (R$)”. Para saber o valor aproximado a ser pago, basta aplicar a correção do IPCA-E sobre o valor e não aplicar o desconto do campo “REDUTOR LEGAL (R$). Em 2018, o índice de correção foi de 2,94%. Vale lembrar que a Taxa de Coleta de Lixo – TCL é cobrada no mesmo carnê. Caso não tenha o carnê, basta acessar o site da Prefeitura do Rio e solicitar a emissão de 2ª via.

Descontos e isenções

Os descontos permanecem os mesmos, mas é preciso ficar atento às faixas de valores fixados na legislação. Se houver alteração de faixa, haverá alteração no desconto.

 

Unidades Residenciais
Valor do imposto até (R$) Desconto (%)
800,00 60
1.200,00 40
1.600,00 20

 

Unidades Não Residenciais
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
5.000,00 600,00

 

Imóveis Não Edificados
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
3.000,00 1.000,00

 

As isenções também permanecem as mesmas em 2019: elas valem para os imóveis residenciais com valor venal de até R$ 55.000,00, para os não residenciais com valor venal até R$ 24.000,00, e para os não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00; além dos demais imóveis que atendam condições específicas já previstas em lei.

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