Categoria: Condomínios

Jurídico responde: É possível que o Regimento Interno altere disposição contida na Convenção?

Conforme esclarece o Secovi Rio por meio de seu Departamento Jurídico, existe uma hierarquia entre as normas em que a norma de hierarquia inferior não pode modificar o disposto na superior. Na hierarquia das leis, nos casos de dispositivos que regulam a vida em condomínio, temos a Constituição Federal no topo, seguida pelo Código Civil, pela Convenção e, por último, pelo Regulamento Interno do condomínio.

A Convenção, por definição, regulamenta a administração e as relações entre os condôminos; já o Regimento Interno normatiza a conduta que moradores e visitantes devem ter em relação ao uso das áreas comuns (piscina, salão de festas, entre outros), podendo o Regimento estar inserido ou não na Convenção.

Assim, a Convenção é a norma maior existente num condomínio, não sendo possível que suas cláusulas sejam modificadas pelo Regimento.

As dúvidas dos novos moradores de condomínios

As pessoas que nunca moraram em condomínio, e, então, se mudam para algum, costumam ter muitas dúvidas relacionadas ao funcionamento, regras e até despesas do edifício. Por essa razão, resolvemos abordar esse tema na matéria de hoje, esclarecendo os pontos principais. Confira!

A vida em condomínio é totalmente diferente da vida em casa separada, independente. Por isso, termos como “cotas”, “fração ideal”, “despesas ordinárias”, entre outros, podem ser totalmente desconhecidos. Para auxiliar nesse momento, o síndico é peça chave, junto à administradora.

Os dois (síndico e administradora) têm a incumbência de explicar para qualquer novo morador sobre o funcionamento daquele condomínio em especial, não é verdade?! Quando se trata de alguém que nunca viveu em condomínio, essa responsabilidade é ainda maior.

É preciso explicar sobre a divisão de despesas, o sistema de utilização das vagas de garagem e das áreas comuns. O novo morador precisa ter a noção que, além da sua unidade privativa (apartamento), existem o terreno, a edificação e os equipamentos do condomínio, que são propriedade comum.

Sendo assim, os moradores rateiam os valores relativos às despesas com essas áreas, através da fração ideal (quota parte ideal do terreno que cabe a cada unidade do empreendimento), além do pagamento da folha de funcionários e das contas, como de água e luz.

Também é necessário explicar a diferença entre as despesas ordinárias, referentes à manutenção do condomínio, e extraordinárias, que são relacionadas às obras e reformas de acréscimo ou melhoria das instalações – como, por exemplo, a instalação de um sistema de segurança.

É importante explicar as funções do síndico, subsíndico e conselho, falando também sobre como as eleições são feitas, além de mencionar a administradora, explicitando seu papel, tão importante no cotidiano condominial, e falando sobre quem contatar em certas situações que o morador pode passar.

Por fim, mas não menos importante, deve-se falar das normas e regras internas, dando, ao novo morador, cópia do Regimento Interno e da Convenção do prédio, para que ele se informe sobre seus direitos e deveres, além das permissões e proibições das áreas do condomínio.

Esperamos que tenhamos ajudado com as informações e dicas que trouxemos no post de hoje e que, agora, tenha ficado mais fácil a adaptação dos novos moradores de condomínios. Faça também a sua parte, auxiliando nesse importante momento da vida de qualquer um. Seja gentil!

Veja as mudanças na nova lei que altera regras do IPTU sancionado por Crivella

RIO – O prefeito Marcelo Crivella sancionou nesta sexta-feira, com alguns vetos, a nova lei que altera as regras de cobrança do IPTU, com atualização da chamada planta de valores, que serve de base para o cálculo do tributo. A alíquota cobrada do imposto sobre transações imobiliárias (ITBI) também foi alterada, passando de 2% para 3%. Pelas novas regras, a previsão é que o reajuste em algumas áreas da cidade alcance até 70% em média (se estiverem na Grande Tijuca, Santa Teresa e Centro). Na média, o reajuste será de 37%.

Entre as emendas aprovadas pelos vereadores está um artigo que fixa em 0,9% a tipologia ( um dos fatores usados para calcular o IPTU) cobrada de imóveis localizados nas zonas Norte e Oeste (exceto os localizados na Barra, Recreio e Jacarepaguá. Pela proposta original de Crivella todos os imóveis residenciais teriam uma tipologia de 1%.

A nova lei também estendeu até 2023 a redução de 40% no valor do IPTU cobrado da rede hoteleira. O benefício, que tem o objetivo de estimular o turismo na cidade, terminava em 2019

Hoje, de 1,9 milhão de proprietários de imóveis no Rio, cerca de 640 mil pagam IPTU. Os demais contribuintes ou são isentos ou pagam apenas a taxa de coleta de lixo. Mesmo com as mudanças, a estimativa é que 850 mil (cerca de 60%) continuarão sem pagar um centavo do imposto. Dos imóveis que perderão a isenção, boa parte está localizada na Zona Sul.

Com as alterações, inicialmente a prefeitura estimava arrecadar R$ 600 milhões a mais com o IPTU. Mas com as emendas aprovadas pelos vereadores essa estimativa caiu para R$ 500 milhões (R$ 250 milhões em 2018, e R$ 500 milhões em 2019). Já em relação ao ITBI, a expectativa é um incremento de R$ 300 milhões de receitas.

Entre os artigos vetados encontrava-se uma emenda que revogava o projeto Atualiza Rio. Trata-se de um programa de recadastramento imobiliário realizado na Zona Oeste que vem sendo alvo de polêmica. Isso porque proprietários de imóveis – que fizeram melhorias em seus imóveis nos últimos anos – têm questionado os novos valores cobrados pela prefeitura.

Esta sexta-feira era o último dia útil para Crivella sancionar a lei. Isso porque, de acordo com a Constituição Federal, pelo Código Tributário o prazo limite para que as regras valessem já para 2018 terminava amanhã.

As novas regras valerão para o imposto a ser cobrado a partir de 2018.

Confira alguns dos principais pontos projeto:

ITBI

A alíquota passa de 2% para 3%

IPTU

O reajuste será concedido em duas etapas (20/18/2019) para imóveis que constarem do cadastro da prefeitura até 31/12/2017. Em cada ano, haverá repasse de 50% do valor total

FATORES APLICADOS

Apartamentos: 1%
Casas localizadas na Zona Sul, Grande Tijuca, Barra, Recreio, Alto da Boa Vista, Centro e Santa Teresa: 1%
Casas em outras regiões da cidade: 0,9%
Aparthotéis e residenciais com uso residencial: 1,2%
Unidades não residenciais: 2,5%
Terrenos não edificados: 3,0%
Shoppings: 1,25%

TABELA DE ALÍQUOTAS

Residenciais 1%
Comerciais 2,5%
Terrritoriais 3,0%

DESCONTOS

Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o IPTU sofrerá os seguintes descontos

1 – Unidades residenciais

– Até R$ 800 – 60%
– Até 1,2 mil – 40%
– Até 1,6 mil – 20%
– Até 3 mil – 10%

2 – Unidades não residenciais

– Até R$ 5mil – R$ 600

3- Imóveis não edificados

– Até R$ 3 mil – R$ 1 mil

4- Hotéis

– Uma emenda prorrogou o desconto de 40% no valor do IPTU para empreendimentos da rede hoteleira que expirava no fim de 2019. Agora, o desconto será válido até o fim de 2023.

REVISÃO

A planta de valores passa a ser atualizada a cada quatro anos.

NOVAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO

– Imóveis não edificados cujo valor venal não supere R$ 37 mil.
– Imóveis residenciais cujo valor venal não supere R$ 55mil.
– Imóveis não residenciais cujo valor venal não supere R$ 24 mil.
– Imóveis de até 80 metros quadrados de propriedade de portador de deficiência e nele resida. A regra vale para aqueles com renda mensal de até três salários mínimos. Na versão antiga, o benefício se limitava a um salário mínimo.
– Creches e instituições de assistência social sem fins lucrativos.

ISENÇÕES MANTIDAS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR:

– Imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as características do prédio;
– Imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
– Áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (10 mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;
– Imóveis ocupados por: associações de moradores, agremiações esportivas, federações e confederações esportivas, associações profissionais e sindicato de empregados. A cobrança, no entanto, é mantida se esses imóveis forem na orla marítima ou na Lagoa;
– Imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica;
– Até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
– Os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográficas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;
– Imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, enquanto nele residir. A isenção está mantida ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência a viúva e/ou filho menor ou inválido, como também a concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular;
– Os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios e demais atividades-fim;
– Os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas;
– O contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos.

Fonte: O Globo

 

1 85 86 87 88 89 115