Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) para os bairros da Zona Oeste já está liberada

A nova forma de declarar atualização de informações pessoais e de imóveis dos contribuintes de IPTU teve em início em junho deste ano e chega a última etapa em setembro.

Desde o dia 01/09, as Áreas de Planejamento 4 e 5, que abrangem os bairros da Zona Oeste, já podem acessar o site da Prefeitura para realizar a declaração. Fazem parte desta lista: Anil, Bangu, Barra da Tijuca, Barra de Guaratiba, Camorim, Campo dos Afonsos, Campo Grande, Cidade de Deus, Cosmos, Curicica, Deodoro, Freguesia, Gardênia Azul, Gericinó, Grumari, Guaratiba, Inhoaíba, Itanhangá, Jacarepaguá, Jardim Sulacap, Joá, Magalhães Bastos, Paciência, Padre Miguel, Pechinha, Pedra de Guaratiba, Praça Seca, Realengo, Recreio dos Bandeirantes, Santa Cruz, Santíssimo, Senador Camará, Senador Vasconcelos, Sepetiba, Tanque, Taquara, Vargem Grande, Vargem Pequena, Vila Militar, Vila Valqueire.

O prazo vai até 30/09/2021 e deve ser feito pelo Carioca Digital.

Fonte: Secovi Rio

Setembro Amarelo: Agir salva vidas!

Prefeitura do Rio publica decreto sobre obrigatoriedade da comprovação de vacina contra Covid-19

Publicado Decreto pela Prefeitura do Rio de Janeiro sob o número 49.335, de 26 de agosto de 2021, que dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais de uso coletivo.

O referido Decreto condiciona, a partir de 1º de setembro de 2021 (com início já prorrogado para 15 de setembro), à previa comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;

II – vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;

III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;

IV – atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;

V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

VI – conferências, convenções e feiras comerciais.

A vacinação a ser comprovada corresponderá à 1ª dose, 2ª dose ou à dose única em razão do cronograma da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em relação à idade da pessoa.

O Decreto não menciona expressamente os condomínios, mas entende-se que a utilização de áreas comuns de uso coletivo, como quadras, piscinas, sala de ginástica/academias, etc., podem ter o seu uso restrito aos condôminos vacinados.

O tema é novo, em decorrência do avanço da vacinação, e polêmico, pois há os que negam a eficácia da vacina, na medida em que acham que ela é mais nociva que benéfica à saúde. O entendimento que vem prevalecendo nos debates jurídicos é o da preponderância do direito fundamental à saúde, do interesse da coletividade em detrimento ao interesse individual.

Assim, para a condução dessa questão, como outras vinculadas à pandemia, recomenda-se ponderação, ou seja, que o sindico adote uma postura de aproximação aos condôminos, com a propositura de medidas pedagógicas, como distribuição de informativos, promoção de campanhas de prevenção da COVID-19 no ambiente condominial, conscientização da importância da imunização e, até mesmo, ratificar as regras do decreto em assembleia geral, para o caso de aplicação da medida extrema, consubstanciada na proibição do uso das referidas partes comuns.

Geralmente, um condômino que recusa a se vacinar, repudia a outras medidas de prevenção à COVID-19, cabendo ao síndico adotar os procedimentos legais no caso concreto, de preferência amparado em orientações de advogados.

Na hipótese do condomínio seguir o Decreto, caberá as seguintes medidas:

I – O controle de entrada de cada indivíduo mediante apresentação de comprovação vacinal;
II – À manutenção dos acessos livre de tumultos e aglomerações;
III – Ao cumprimento das medidas de proteção à vida.

Serão considerados válidos para fins de comprovação da vacinação contra a Covid-19:

I – Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma Conecte SUS;
II – Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação.

Fonte: Secovi Rio e Abadi.

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