Alteração de Fachada: O que pode e o que não pode em condomínios

Sempre que um morador pretende fazer uma obra na sua unidade, a pergunta é: Será que isso de alguma forma vai comprometer a fachada do imóvel?

O Código Civil determina no inciso III, do seu artigo 1336, que ao condômino é proibido alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Bem, se falamos de alterar a cor da fachada externa de uma unidade ou de substituir uma janela por outra de outro modelo e cor fica fácil dizer que isso é alteração de fachada.

Nem sempre, porém, é fácil definir outras questões. Por exemplo: Envidraçar as sacadas e fixar cortinas do tipo rolô, configuraria alteração de fachada? Colocar uma condensadora de ar-condicionado split em lugar do aparelho de gaveta desconfiguraria a fachada? E as telas de proteção?

Para respondermos estas e todas as demais perguntas nesse sentido é preciso entender o que corresponde à fachada do prédio. Continua: https://www.acidadeon.com/ribeiraopreto/cotidiano/NOT,0,0,1664209,alteracao-de-fachada-o-que-pode-e-o-que-nao-pode-em-condominios.aspx

Nota Carioca pode dar até 100% de desconto no IPTU de 2022

A Secretaria Municipal de Fazenda do município do Rio iniciou o programa de utilização de créditos da Nota Carioca para abatimento no IPTU de 2022.

Como funciona? Ao pedir a Nota Carioca, o contribuinte acumula créditos correspondentes a 10% do valor do ISS relativo ao serviço prestado e pode abater até 100% do IPTU do ano seguinte.

No período de 1 a 30 de setembro de cada exercício, você poderá utilizar os créditos recebidos para abater o valor de IPTU de qualquer imóvel.

Para indicar o imóvel que receberá o abatimento de IPTU, acesse sua conta no portal Nota Carioca e informe a Inscrição Imobiliária (número de Cadastro de IPTU do imóvel). Atenção, o contribuinte não precisa ser o dono do imóvel e podem ser utilizados créditos de mais de um CPF. O desconto também engloba os imóveis com débitos em aberto, com exceção daqueles que possuem apenas cobrança de TCL (Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo).

O prazo se encerra no dia 30/09/2021.

Se tiver dúvidas, consulte o Secovi Rio.

Lei nº 6.871, de 22 de abril de 2021

A Câmara Municipal do Rio publicou, em 22 de abril, a Lei nº 6.871, que estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço. A lei é da autoria da vereadora Vera Lins.

De acordo com a Lei, as empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido e, para isso, deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito. A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.

A Lei nº 6.871/21 diz que a possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço e o pagamento impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.

Caso o agente concessionário esteja sem a máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.

A lei já está em vigor desde a data de sua publicação, em 22 de abril de 2021.

Fonte: Abadi

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