Convenção Coletiva de Trabalho 2023 – Condomínios

O Secovi Rio firmou a Convenção Coletiva de Trabalho para a categoria de empregados de edifícios residenciais, comerciais e mistos dos municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaguaí, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, São João de Meriti e São Pedro da Aldeia, com vigência a partir de 1º de abril de 2023.

O percentual de reajuste dos salários ficou estabelecido em 4,00% (quatro por cento) sobre o salário vigente em 01 de abril de 2022, com vigência a partir de 01.04.2023.

Os pisos salariais de admissão, que estão fixados na cláusula terceira, são:

  1. Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.771,54 (um mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
  • Guardiões de Piscina: R$ 1.732,04 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e quatro centavos).
  • Servente, Faxineiro e demais empregados da categoria profissional: R$ 1.547,61 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos).
  • Funcionários do setor administrativo de Shoppings e Apart-hotéis: R$ 1.759,33 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).

As diferenças salariais advindas da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas em parcela única juntamente com o salário de julho/2023.

A Convenção traz em sua cláusula 25ª uma novidade, que trata sobre o PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL aos empregados da categoria com contrato de trabalho ativo, no valor fixo e mensal de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), a ser pago pelos condomínios e cuja vigência se iniciará no prazo estipulado no parágrafo 16º da referida cláusula.

A íntegra desta Convenção Coletiva já está disponível para consulta tanto no Portal quanto no App Atlântida.

É LEI: CONDOMÍNIOS QUE POSSUEM ESCADAS ROLANTES DEVEM FIXAR INFORMAÇÕES QUANTO AO SEU USO

Publicada em 04 de julho de 2023 a Lei Municipal nº 7.956, que determina aos condomínios de edifícios residenciais e comerciais dotados de escadas rolantes a instalação de placa ou cartaz contendo, de forma clara, objetiva e acessível para as pessoas com deficiência as seguintes informações:

I – os usuários devem manter-se afastados do rodapé e do espelho da escada rolante;

II – é necessário o cuidado com roupas longas, chinelos, calçados de salto alto, cadarços desamarrados e solados emborrachados;

III – as crianças devem estar juntas aos seus pais ou responsáveis;

IV – deve-se manter atenção ao perigo de uso da escada rolante por pessoas com mobilidade reduzida.

De acordo com a lei, o cartaz ou a placa deverá estar escrito de forma legível,  fixado no próprio equipamento ou em local próximo, e ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3).

Em caso de descumprimento, serão aplicadas advertência e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será dobrada em cada reincidência.

Os condomínios terão o prazo de cento e oitenta dias, para se adequarem às disposições dessa lei.

Essa Lei entrou em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Secovi Rio

Prefeitura do Rio sanciona lei que proíbe uso das denominações de ‘elevador social’ e ‘elevador de serviço’ na cidade

O descumprimento da medida prevê advertência, em uma primeira punição, e pagamento de multa de R$ 5 mil, caso o infrator seja reincidente.

O prefeito Eduardo Paes sancionou a lei que proíbe as denominações “elevador social” e “elevador de serviço” nos elevadores dos prédios privados da cidade do Rio de Janeiro, com a exceção daqueles que são usados para transporte de carga. A medida foi publicada no Diário Oficial do município.

O texto da lei afirma que o objetivo é coibir qualquer forma de discriminação e proporcionar dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

O descumprimento da medida prevê advertência, em uma primeira punição, e pagamento de multa de R$ 5 mil, caso o infrator seja reincidente.

Uma lei de 2003 já vedava qualquer tipo de discriminação no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro.

Caberá ao Poder Executivo regulamentar a citada lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, contudo independente desta regulamentação é importante destacar que a mesma, a nosso sentir, não possui a prerrogativa de revogar as normas de uso internas dos Condomínios, de acordo com as características e necessidades de organização e preservação dos ambientes. Portanto, permanece possível, por exemplo, direcionar as mudanças para determinado elevador, que só não poderá ser chamado “de serviço”. Talvez a identificação elevador 1 e 2 possa ser adequada para nortear melhor a forma de utilização.

Fonte: G1 e Abadi

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