Secovi Rio intervém e Câmara municipal recua no projeto que proíbe o repasse do pagamento do IPTU aos inquilinos no Rio

Sempre atento ao trabalho do legislativo municipal, o Secovi Rio identificou mais um projeto de lei que pode gerar sérios problemas nas relações entre inquilinos e proprietários. O Projeto de Lei 227/2017, de autoria do vereador Jair Da Mendes Gomes, que “Proíbe o repasse ao locatário da cobrança de IPTU de imóvel comercial ou residencial no Município do Rio de Janeiro”, já nasceu com vício de inconstitucionalidade.

O Sindicato encaminhou ofício ao presidente da Casa, vereador Jorge Felippe, e membros da Comissão de Justiça e Redação, apontando os óbices para a tramitação do projeto. Diante da contundência e irrefutabilidade dos argumentos apresentados, o vereador Jair Da Mendes Gomes encaminhou requerimento para retirada definitiva da proposição que foi deferido e o Projeto de Lei 227/2017 foi arquivado, em caráter definitivo, em 01/09/2017.

No texto encaminhado pelo Secovi Rio, argumenta-se sobre a competência privativa da União, para legislar sobre a matéria. Além disso, no que diz respeito às relações locatícias, já existe Lei federal que regula o tema (Lei nº 8.245/1991), mais conhecia como “Lei do Inquilinato”, alterada pela Lei nº 12.112/2010, que aperfeiçoa as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

Vale lembrar que, conforme o especificado no Artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato, o pagamento do IPTU deve ser negociado entre locador e locatário e especificado no contrato. “As negociações observam as leis de mercado de oferta e demanda e regulam o mercado de locação. A imposição de qualquer condição contratual por lei desequilibra as condições do contrato, admitindo-se inclusive a revisão dos termos contratados”, diz um trecho do ofício enviado à Câmara de Vereadores do Rio.

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LED: mais verdades que mitos!

Quando se pensa em economizar energia e trocar lâmpadas, automaticamente, se pensa em LED, não é mesmo? Mas e na prática? Está sendo fácil escolher a lâmpada certa diante de tantas opções e marcas? Quem, lá em 2014, saiu na frente e apostou nas lâmpadas LED, acreditando ser a solução de economia com iluminação, pode já estar tendo que trocá-las e se deparando com o mesmo problema novamente. Mas isso não significa que o LED era farsa! Era apenas o mercado em desenvolvimento.

A boa notícia é que as lâmpadas LED foram regulamentadas no Brasil pelo Inmetro para oferecer mais segurança ao consumidor. O governo federal publicou as Portarias nº 143, 144 e 389, que abordam os aspectos técnicos de qualidade e a regulação da comercialização e certificação do produto.

Tanto as lâmpadas LED importadas quanto as fabricadas no Brasil que não estivessem em conformidade com as normas técnicas e ostentando em suas embalagens o selo do Inmetro ficaram proibidas. A proibição de comercialização de lâmpadas sem o selo por atacadistas e varejistas começou a valer a partir de 17 de julho de 2017 e, para microempresários, valerá a partir de 17 de janeiro de 2018. Portanto, o consumidor tem que ficar atento.

Saiba tudo sobre o assunto no blog Condomínios Verdes, do Secovi Rio.

Jurídico responde: falecimento de locadora e atualização do aluguel

Em um das consultas feitas ao Departamento Jurídico do Secovi Rio, perguntou-se: “ A locadora do imóvel faleceu e o contrato, inicialmente celebrado com prazo de 30 meses, perdura até hoje. Detalhe: sem atualização no valor do aluguel. Quem assume a locação com o falecimento da locadora? Como proceder para atualizar o valor do aluguel?”

O Sindicato esclarece que a Lei nº 8.245/91, que trata das locações urbanas, estabelece, em seu artigo 10º, que na morte do locador, a locação será transmitida aos herdeiros. Assim, até que haja o procedimento formal de partilha, é o inventariante quem responde pela locação.

Em relação ao valor do aluguel, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.069/1995 (Plano Real), os reajustes são, obrigatoriamente, anuais. O índice a ser utilizado é aquele disposto no contrato de locação. Independentemente desse reajuste, é possível, por acordo entre as partes, atualizar o valor do aluguel ao preço de mercado.

Não sendo frutífera a tentativa de acordo e já contando mais de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá ser proposta ação revisional de aluguel, como forma de atualizá-lo ao valor de mercado.

Se você também tem uma dúvida jurídica, procure o Departamento Jurídico do Secovi Rio e agende uma consulta gratuita! Benefício exclusivo para os representados em dia com as contribuições sindicais.

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