A Atlântida deseja Boas Festas a todos!

As reflexões de fim de ano vieram com um gosto diferente este ano, não é mesmo? São inúmeras as coisas que aconteceram e continuam acontecendo em 2020, com destaque à pandemia. Mas, claro, precisamos sempre olhar com esperança para o futuro e exercitar nosso otimismo para dias melhores!

A Atlântida agradece a todos os clientes que estiveram conosco durante este período e desejamos Boas Festas a vocês e suas famílias. Que 2021 venha com muita saúde, prosperidade e a certeza de um ano com mais realizações e notícias positivas em nosso dia a dia.

Neste Natal que se aproxima, esperamos que todos estejam rodeados dos seus entes queridos e que possam encontrar neles o carinho e o conforto necessários para essa época. A comemoração que normalmente já é caseira, pode ser ressignificada, se pensarmos no verdadeiro espírito da data.

Feliz Natal e um ótimo Ano Novo para todos!

Expediente Atlântida – Final de ano

Prezado Cliente

Nos dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, não haverá expediente na Atlântida.

Nos demais dias, expediente normal de 09:00 às 17:30h.

Aproveitamos a oportunidade para deixar registrado o nosso especial agradecimento a você pela confiança, compreensão e irrestrita colaboração com o nosso trabalho ao longo desse ano de 2020.

É um privilégio tê-lo (a) como cliente e parceiro (a). Podemos assegurar que não mediremos esforços para continuar merecendo a sua preferência.

Um Feliz Natal e um Próspero 2021. Boas Festas!!! 

Atlântida Administradora

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade

O Supremo Tribunal Federal – STF, apreciando o tema nº 72 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF, o Ministério da Economia, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editou uma Manifestação Explicativa (PARECER SEI Nº 18361/2020/ME) com o objetivo de formalizar a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem sobre o tema nº 72 de repercussão geral, bem como delimitar a extensão e o alcance do julgado paradigma, a fim de permitir que a orientação da Corte Suprema seja corretamente observada pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Extrai-se da manifestação dois pontos fundamentais:

1) Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários, para reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência sobre o salário-maternidade.

2) A decisão do STF no tema nº 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo.

Concluímos, portanto, que a declaração da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade se estende sobre as contribuições de terceiros, mas não se aplica a contribuição devida pela empregada.

Veja a íntegra do PARECER SEI Nº 18361/2020/ME.

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