Categoria: Locação

Secovi Rio intervém e Câmara municipal recua no projeto que proíbe o repasse do pagamento do IPTU aos inquilinos no Rio

Sempre atento ao trabalho do legislativo municipal, o Secovi Rio identificou mais um projeto de lei que pode gerar sérios problemas nas relações entre inquilinos e proprietários. O Projeto de Lei 227/2017, de autoria do vereador Jair Da Mendes Gomes, que “Proíbe o repasse ao locatário da cobrança de IPTU de imóvel comercial ou residencial no Município do Rio de Janeiro”, já nasceu com vício de inconstitucionalidade.

O Sindicato encaminhou ofício ao presidente da Casa, vereador Jorge Felippe, e membros da Comissão de Justiça e Redação, apontando os óbices para a tramitação do projeto. Diante da contundência e irrefutabilidade dos argumentos apresentados, o vereador Jair Da Mendes Gomes encaminhou requerimento para retirada definitiva da proposição que foi deferido e o Projeto de Lei 227/2017 foi arquivado, em caráter definitivo, em 01/09/2017.

No texto encaminhado pelo Secovi Rio, argumenta-se sobre a competência privativa da União, para legislar sobre a matéria. Além disso, no que diz respeito às relações locatícias, já existe Lei federal que regula o tema (Lei nº 8.245/1991), mais conhecia como “Lei do Inquilinato”, alterada pela Lei nº 12.112/2010, que aperfeiçoa as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

Vale lembrar que, conforme o especificado no Artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato, o pagamento do IPTU deve ser negociado entre locador e locatário e especificado no contrato. “As negociações observam as leis de mercado de oferta e demanda e regulam o mercado de locação. A imposição de qualquer condição contratual por lei desequilibra as condições do contrato, admitindo-se inclusive a revisão dos termos contratados”, diz um trecho do ofício enviado à Câmara de Vereadores do Rio.

Secovi Rio

Jurídico responde: falecimento de locadora e atualização do aluguel

Em um das consultas feitas ao Departamento Jurídico do Secovi Rio, perguntou-se: “ A locadora do imóvel faleceu e o contrato, inicialmente celebrado com prazo de 30 meses, perdura até hoje. Detalhe: sem atualização no valor do aluguel. Quem assume a locação com o falecimento da locadora? Como proceder para atualizar o valor do aluguel?”

O Sindicato esclarece que a Lei nº 8.245/91, que trata das locações urbanas, estabelece, em seu artigo 10º, que na morte do locador, a locação será transmitida aos herdeiros. Assim, até que haja o procedimento formal de partilha, é o inventariante quem responde pela locação.

Em relação ao valor do aluguel, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.069/1995 (Plano Real), os reajustes são, obrigatoriamente, anuais. O índice a ser utilizado é aquele disposto no contrato de locação. Independentemente desse reajuste, é possível, por acordo entre as partes, atualizar o valor do aluguel ao preço de mercado.

Não sendo frutífera a tentativa de acordo e já contando mais de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá ser proposta ação revisional de aluguel, como forma de atualizá-lo ao valor de mercado.

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Secovi Rio

Rendimentos de áreas comuns do condomínio cabem ao locador

Os rendimentos decorrentes da locação de áreas comuns em condomínios edilícios, tais como aluguel de antena para celulares e painéis publicitários, reacendem a polêmica entre locadores e locatários quanto ao seu recebimento, tendo como consequência inúmeras demandas em curso, nas quais cada parte se arvora a titularidade do crédito

É bom logo esclarecer que a Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo SRF 2, de 27 de março de 2007, definindo que os rendimentos decorrentes de áreas comuns de condomínios edilícios são auferidos pelo condômino, na proporção de sua parcela, mesmo que utilizadas para a redução da cota condominial ou outro fim, e, por via de consequência, caberá ao locador o pagamento do imposto de renda correspondente.

A receita federal pôs fim a qualquer dúvida quanto ao beneficiário final dos referidos rendimentos, na medida em que impõe ao locador a obrigação fiscal de recolher imposto sobre a renda.

Assim, sob o aspecto fiscal, o locador é reconhecido pelo fisco como sendo o destinatário das receitas de alugueis das partes comuns, e, nessas condições, responde pelo pagamento dos impostos devidos, fazendo jus ao recebimento dos alugueis.

As obrigações do locador e do locatário encontram-se elencadas nos artigos 22 e 23, da Lei 8.245/1991, respondendo o locatário pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio — inciso XII — claramente especificadas nos parágrafos subsequentes.

A intenção do legislador foi atribuir ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do uso do imóvel, enquanto o locador responderia pelos custos de melhorias e reposição de grande vulto.

Nessas circunstâncias, cabe ao locatário o pagamento integral das despesas ordinárias de condomínio, não fazendo jus a qualquer desconto derivado de receitas de partes comuns, em sintonia com o disposto no artigo 23, da Lei 8.245/91.

Eventual deliberação de assembleia geral que venha a diminuir a cota condominial em razão dos rendimentos auferidos por locação de espaços comuns não aproveita ao locatário, que responde pelo reembolso da cota condominial plena.

O contrato de locação tem por objeto os limites físicos do imóvel, e garante ao locatário o uso das partes comuns, dentro das regras estabelecidas na convenção de condomínio e no Regulamento Interno.

O artigo 1.228, do Código Civil Brasileiro, garante ao proprietário o direito de usar, fruir e dispor do bem. Dessa forma, o titular do direito de propriedade pode ceder o direito de uso da coisa, mas preservar o de fruição, como ocorre nas hipóteses de contrato de locação.

Isso porque a locação é um contrato típico, que se destina na essência ao uso da coisa, razão pela qual ao celebrá-lo o locador não transfere ao locatário o direito de fruição do bem, mas tão somente o de utilizá-lo. Assim, a fruição é atributo exclusivo do proprietário e não do locatário, que detém tão somente a posse direta do imóvel.

Nessas circunstâncias, caberá exclusivamente ao locador auferir os frutos dessas áreas comuns, das quais é co-proprietário, nos limites de sua cota parte, conforme consta na certidão de ônus reais expedida pelo cartório de registro de imóveis.

Acrescente-se que cabe ao locador arcar com os custos e despesas de todas as obras que forem realizadas nas áreas comuns – troca de telhado, elevador, etc.. Portanto, também caberá ao proprietário os rendimentos dessas áreas.

Portanto, não resta dúvidas de que nos contratos de locação das áreas comuns de propriedade em condomínio, o direito à percepção dos alugueis pertence ao proprietário da coisa, ainda que outro seja o possuidor, como nas hipóteses de ter sido a unidade imobiliária alugada a terceiro, morador do condomínio, mas que não é proprietário. Neste caso, a locação da área comum não renderá frutos ao locatário da unidade imobiliária, mas tão somente ao proprietário, na medida de sua fração ideal.

No mesmo sentido, os custos de manutenção ou qualquer intervenção a ser realizada nas áreas comuns da propriedade em condomínio não podem ser repassados aos eventuais possuidores das unidades imobiliárias, apenas na hipótese de coincidirem esses com a figura do proprietário, a quem caberá o ônus de efetuar o pagamento das despesas extraordinárias das partes comuns da propriedade, na proporção da sua fração ideal.

Por fim, mas não menos importante, destaca-se que o contribuinte responsável pelo pagamento dos tributos referentes aos lucros obtidos com a utilização das áreas comuns será também o proprietário, pois é o titular do direito de fruição da coisa.

Por Arnon Velmovitsky

Fonte: CONJUR

 

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