Categoria: Locação

Quem deve arcar com o pagamento de cotas extras provenientes de reforma geral e pintura do prédio: o proprietário ou o inquilino?

O Secovi Rio, por meio de seu departamento Jurídico, explica que as obrigações do locador e do locatário estão expressas na Lei nº 8.245/1991, que regula as locações urbanas. Entre elas, está a de pagar as despesas condominiais, cabendo ao locatário as ordinárias e ao locador as extraordinárias.

O parágrafo único do artigo define o que são despesas extraordinárias (“aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício”), trazendo uma relação exemplificativa dessas despesas, dentre as quais encontramos as “obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel” e a “pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas”.

Conclui-se, portanto, que as cotas extras devem ser quitadas pelo locador. Observe-se, contudo, que, com relação à pintura, sendo esta nas instalações e dependências de uso comum, a despesa será do locatário, conforme expresso no art. 23, parágrafo 1º, “c”.

Documentos necessários para alugar um imóvel

Muitas vezes, tanto o locador, como o locatário, têm muitas dúvidas quanto à documentação necessária para alugar um imóvel. Necessitando deles para validar o contrato de aluguel, essa é uma parte essencial da negociação. A seguir, um checklist do que é indispensável nesse momento. Confira!

Locatário – Pessoa Física:

  • Documentos de identificação (Identidade e CPF);
  • Comprovante de residência (contas de água ou luz, por exemplo);
  • Comprovantes de rendimento (holerite, contra-cheque, carteira de trabalho ou declaração do Imposto de Renda – devendo, a renda comprovada, ser igual ou maior a três vezes o valor do aluguel).

Locatário – Pessoa Jurídica:

  • Documentos de identificação dos representantes legais da empresa;
  • Cartão CGC (Cadastro Geral de Contribuintes);
  • Inscrição estadual ou municipal;
  • Contrato social com quaisquer alterações;
  • Balanço patrimonial dos últimos dois exercícios;
  • Balancetes mais recentes;
  • CNPJ do contrato social da empresa e Decore (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos) assinada pelo contador com CRC (Conselho Regional de Contabilidade).

Locador:

  • Documentos de identificação – Pessoa Física;
  • CGC, contrato social e designação de poderes aos representantes legais – Pessoa Jurídica;
  • Comprovante da propriedade do imóvel – ambos.

Fiador:

  • Documentos de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Comprovante de rendimento;
  • Certidão de ônus reais;
  • Cópia do último IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Dessa forma, depois de todos unirem esses documentos, deve-se providenciar a feitura do contrato, que só valerá após o inquilino e o fiador terem assinado e reconhecido firmas em cartório. Então, as chaves do imóvel são entregues e o contrato passa a valer. Esperamos que, agora, tenha ficado mais fácil checar todos os documentos necessários para esse momento!

 

O cônjuge do(a) locatário(a) precisa assinar o contrato de locação?

Trata-se de dúvida que vez ou outra bate às portas dos escritórios de advocacia especializados em Direito Imobiliário, qual seja, o cônjuge do (a) locatário (a) precisa assinar o contrato de locação, assim como é exigido para os casos de outorga conjugal em alienações de imóveis?

Cumpre observar preliminarmente que a Lei nº 8245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, em seu art. 3º, é clara ao determinar que não há necessidade do cônjuge assinar conjuntamente o contrato de locação para lhe dar validade, exceto se o prazo for igual ou superior a dez anos. A eficácia do contrato nesta hipótese fica condicionada à anuência do cônjuge, logo qualquer outro contrato firmado com prazo menor, dispensa tal autorização. Senão, vejamos:

Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

Mas havendo a contratação com prazo de dez anos ou mais, o caso será de nulidade absoluta do contrato, de anulabilidade ou de ineficácia?

Sem dúvida estaremos em frente a uma situação jurídica de ineficácia. Isso quer dizer que, embora o cônjuge não concorde com tal prazo, mas podendo ser ele de até dez anos sem sua anuência, preserva-se o vínculo por este tempo, considerando-se como não escrito o prazo que ultrapassar dez anos ou mais.

Fonte: O Correio News

 

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