Categoria: Condomínios

Rendimentos de áreas comuns do condomínio cabem ao locador

Os rendimentos decorrentes da locação de áreas comuns em condomínios edilícios, tais como aluguel de antena para celulares e painéis publicitários, reacendem a polêmica entre locadores e locatários quanto ao seu recebimento, tendo como consequência inúmeras demandas em curso, nas quais cada parte se arvora a titularidade do crédito

É bom logo esclarecer que a Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo SRF 2, de 27 de março de 2007, definindo que os rendimentos decorrentes de áreas comuns de condomínios edilícios são auferidos pelo condômino, na proporção de sua parcela, mesmo que utilizadas para a redução da cota condominial ou outro fim, e, por via de consequência, caberá ao locador o pagamento do imposto de renda correspondente.

A receita federal pôs fim a qualquer dúvida quanto ao beneficiário final dos referidos rendimentos, na medida em que impõe ao locador a obrigação fiscal de recolher imposto sobre a renda.

Assim, sob o aspecto fiscal, o locador é reconhecido pelo fisco como sendo o destinatário das receitas de alugueis das partes comuns, e, nessas condições, responde pelo pagamento dos impostos devidos, fazendo jus ao recebimento dos alugueis.

As obrigações do locador e do locatário encontram-se elencadas nos artigos 22 e 23, da Lei 8.245/1991, respondendo o locatário pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio — inciso XII — claramente especificadas nos parágrafos subsequentes.

A intenção do legislador foi atribuir ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do uso do imóvel, enquanto o locador responderia pelos custos de melhorias e reposição de grande vulto.

Nessas circunstâncias, cabe ao locatário o pagamento integral das despesas ordinárias de condomínio, não fazendo jus a qualquer desconto derivado de receitas de partes comuns, em sintonia com o disposto no artigo 23, da Lei 8.245/91.

Eventual deliberação de assembleia geral que venha a diminuir a cota condominial em razão dos rendimentos auferidos por locação de espaços comuns não aproveita ao locatário, que responde pelo reembolso da cota condominial plena.

O contrato de locação tem por objeto os limites físicos do imóvel, e garante ao locatário o uso das partes comuns, dentro das regras estabelecidas na convenção de condomínio e no Regulamento Interno.

O artigo 1.228, do Código Civil Brasileiro, garante ao proprietário o direito de usar, fruir e dispor do bem. Dessa forma, o titular do direito de propriedade pode ceder o direito de uso da coisa, mas preservar o de fruição, como ocorre nas hipóteses de contrato de locação.

Isso porque a locação é um contrato típico, que se destina na essência ao uso da coisa, razão pela qual ao celebrá-lo o locador não transfere ao locatário o direito de fruição do bem, mas tão somente o de utilizá-lo. Assim, a fruição é atributo exclusivo do proprietário e não do locatário, que detém tão somente a posse direta do imóvel.

Nessas circunstâncias, caberá exclusivamente ao locador auferir os frutos dessas áreas comuns, das quais é co-proprietário, nos limites de sua cota parte, conforme consta na certidão de ônus reais expedida pelo cartório de registro de imóveis.

Acrescente-se que cabe ao locador arcar com os custos e despesas de todas as obras que forem realizadas nas áreas comuns – troca de telhado, elevador, etc.. Portanto, também caberá ao proprietário os rendimentos dessas áreas.

Portanto, não resta dúvidas de que nos contratos de locação das áreas comuns de propriedade em condomínio, o direito à percepção dos alugueis pertence ao proprietário da coisa, ainda que outro seja o possuidor, como nas hipóteses de ter sido a unidade imobiliária alugada a terceiro, morador do condomínio, mas que não é proprietário. Neste caso, a locação da área comum não renderá frutos ao locatário da unidade imobiliária, mas tão somente ao proprietário, na medida de sua fração ideal.

No mesmo sentido, os custos de manutenção ou qualquer intervenção a ser realizada nas áreas comuns da propriedade em condomínio não podem ser repassados aos eventuais possuidores das unidades imobiliárias, apenas na hipótese de coincidirem esses com a figura do proprietário, a quem caberá o ônus de efetuar o pagamento das despesas extraordinárias das partes comuns da propriedade, na proporção da sua fração ideal.

Por fim, mas não menos importante, destaca-se que o contribuinte responsável pelo pagamento dos tributos referentes aos lucros obtidos com a utilização das áreas comuns será também o proprietário, pois é o titular do direito de fruição da coisa.

Por Arnon Velmovitsky

Fonte: CONJUR

 

Comlurb vai reavaliar notificações enviadas aos condomínios

Tendo sido informados quanto ao procedimento da Comlurb de notificar diversos condomínios por suposta infração aos dispositivos legais relativos à coleta de lixo extraordinário, o Secovi Rio se reuniu no dia 23 de agosto com o Coordenador de Fiscalização da companhia e sua equipe, objetivando entender a motivação para as notificações, de forma a melhor orientar os condomínios.

O Coordenador da Fiscalização se prontificou a determinar a reavaliação das notificações encaminhadas ao Secovi Rio e a ele entregues, naquela oportunidade. Segundo informado pela Coordenadoria em mensagem enviada nesta quarta (30/8), desde o meio da semana passada a empresa vem promovendo uma revisita àqueles condomínios notificados, realizando nova perícia técnica para que, devidamente listados, possam apresentar a causa da notificação e, ainda, as medidas a serem eventualmente cumpridas.

A conclusão da revisita da fiscalização está prevista para o final desta semana com a elucidação do resultado das notificações aplicadas aos condomínios. Após essa fase, a Comlurb pontuará nas notificações o que deve ser observado e/ou cumprido pelo condomínio, destacando, entre outras, a existência de grande gerador sem contrato com empresa de coleta de resíduos extraordinários, bem como o gerador de RSS – Resíduos de Serviço de Saúde.

O Secovi Rio, que tem uma parceria institucional firmada com a Comlurb desde junho de 2016, está programando uma palestra com os técnicos da referida companhia de limpeza urbana para elucidar todas as dúvidas sobre a geração, seleção e coleta de resíduos nos condomínios comerciais.

Quaisquer dúvidas sobre o assunto, entre em contato com o Departamento Jurídico do Sindicato: juridico@secovirio.com.br, (21) 2272-8000 ou WhatsApp 98547-2812.

Secovi Rio

Atenção à segurança nas portarias

Nesta segunda-feira (28/8), dois assaltantes renderam moradores na portaria de um edifício na Tijuca, invadiram e fizeram uma família refém no quarto andar. Com a ação da polícia, os bandidos não concretizaram o assalto e nenhum morador ficou ferido. Mas a ocorrência chama a atenção para a importância de os condomínios do Rio, principalmente daqueles localizados em áreas mais perigosas da cidade, estarem atentos às estratégias de segurança predial.

O consultor em segurança predial do Secovi Rio, Raimundo Castro – um dos maiores especialistas no assunto no País – explica que, em muitos casos de invasão, os moradores têm grande responsabilidade. “Ao entrar e sair do prédio, o morador deve observar se há pessoas nas proximidades. Havendo alguma movimentação estranha, ele não deve entrar nem sair. Tem que ligar imediatamente para a polícia e avisar aos familiares para que alertem o porteiro”, ensina.

A garagem também pode representar um risco. Antes de entrar com o carro, o morador deve observar se há algum veículo atrás e se está em situação suspeita. Tem que tentar reparar também se os ocupantes são moradores. “O porteiro também tem grande responsabilidade, ele deve estar atento ao monitor para detectar a presença de estranhos nas proximidades, principalmente quando as pessoas estiveram próximas aos portões de acesso, evitando a abertura dos portões até a eliminação da suspeita”, completa Castro.

Dever de casa

Embora muitas situações de violência sejam incontornáveis, na maioria das vezes é possível evitar invasões com cuidados simples. Na cartilha “Trilogia – Práticas para um Condomínio Seguro”, elaborado em 2006 com a supervisão do consultor Raimundo Castro, há dicas para síndicos, moradores e porteiros. Outra publicação, intitulada “Cartilha de Segurança Condominial”, lançada em 2016, pode ser consultada na seção de Publicações do site do Secovi. 

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