Categoria: Condomínios

Secovi Rio é contrário à lei que onera condomínios com espaço de academias

A Lei nº 8.070, de autoria dos deputados Comte Bittencourt, Tio Carlos e Chiquinho da Mangueira, foi sancionada pelo Governador e publicada no Diário Oficial de 20/08/2018. A norma dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias.

Segundo o texto, os condomínios edilícios que disponibilizarem espaços de academias deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF 1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento.

Para cumprir a legislação, os condomínios serão registrados junto ao CREF 1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos do pagamento da anuidade. A despesa para registro também será gratuita para os condomínios.

Os condomínios terão o prazo de 120 dias para se adequar às novas regras e o Conselho Regional de Educação Física deverá disponibilizar os formulários e a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico. O descumprimento da legislação implicará em multa de até 1.000 UFIRs/RJ, aplicada em dobro no caso de reincidência.

A legislação não esclarece quais seriam as atribuições do responsável técnico. O Centro de Pesquisa e Análise da Informação do Secovi Rio avalia um impacto médio mensal de 16% nas quotas condominiais, considerando uma despesa com o profissional de Educação Física de mais de R$ 5.000,00 por mês.

Vale lembrar que o responsável técnico está vinculado à realização de atividade empresarial, o que não é o caso das salas de ginástica em condomínio. A legislação municipal do Rio de Janeiro (Lei nº 1.585/1990) dispõe sobre o tema, prevendo que todo estabelecimento particular especializado em educação física, inclusive aqueles que funcionem em condomínios, deverá contar com um profissional habilitado em educação física que deverá atuar como coordenador técnico.

Além disso, o legislador estadual extrapolou a sua competência constitucional ao dispor sobre a matéria. Isto porque está avançando sobre a propriedade privada. As salas de ginásticas estão localizadas nas áreas comuns dos condomínios e nada mais são do que a extensão da propriedade dos condôminos. Em outros termos, regula a prática de ginástica na residência das pessoas o que, evidentemente, não encontra amparo legal na legislação brasileira.

O Secovi Rio se manifestou contrário à aprovação do Projeto de lei. Todas as considerações jurídicas e o impacto financeiro da norma foram apresentados aos parlamentares. A Coordenação de Assuntos Legislativos do Secovi Rio também participou de reunião na Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado.

O departamento Jurídico do Sindicato está estudando as eventuais medidas judiciais cabíveis.

Veja a lei na íntegra:

Lei Nº 8070 DE 17/08/2018

Publicado no DOE – RJ em 20 ago 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos.

  • 1º Os condomínios edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos ao pagamento da anuidade.
  • 2º A Responsabilidade Técnica, de que trata o caput, deverá ser exercida única e exclusivamente por Profissional de Educação Física.
  • 3º O CREF1 deverá disponibilizar os formulários, bem como a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico.
  • 4º O registro do responsável técnico junto ao CREF1, a que se refere o caput deste artigo, será feito de forma gratuita, sem gerar custo aos condomínios edilícios.

Art. 2º Fica facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua atividade física.

Art. 3º O Poder Executivo será auxiliado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região na fiscalização da presente Lei.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de até 1.000 UFIRs/RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Os condomínios edilícios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequação às normas fixadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Inquilinos e Assembleias Gerais: quais as regras para participação e votação?

As decisões relacionadas a um condomínio afetam, de forma direta, aos locatários. Por isso, muitos acabam se interessando em participar das assembleias. Mas afinal: os inquilinos podem participar de assembleias?

 

Em primeiro lugar, o que a Lei diz sobre o assunto?

A Lei 4.591/64 dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias. O artigo 24, § 4º, é o que regulamenta o assunto. Porém, é importante ressaltar que este parágrafo passou por 3 alterações com o decorrer do tempo. A terceira e mais recente alteração foi feita em março de 1996, que foi quando entrou em vigor a Lei 9.267/96, elaborada exclusivamente para alterar a redação do § 4º do artigo 24 da Lei nº 4.591/64.

Atualmente, seu Artigo 24, § 4º, diz:

Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

Com a última alteração em vigor, ficou claro que o locatário pode participar de qualquer tema, excluindo-se apenas sobre discussões voltadas às despesas extraordinárias.

Também devemos lembrar que nosso código civil não diz nada especificamente sobre o direito ou não do locatário votar. O que ele prevê, em seu Artigo 1.335, inciso III, é que são direitos do condômino: votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

 

Essa questão é ambígua, uma vez que possibilita duas interpretações.

A primeira é que, a partir do dispositivo do Código Civil supracitado, muitos entendem que o Artigo 24 da Lei nº 4.591/64 e todos os seus parágrafos foram vetados, o que impede a participação de locatários nas assembleias. A justificativa é que prevalece a regra constante do § 1º do artigo da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Por sua vez, a definição jurídica de “condômino” é toda pessoa que detém parte da propriedade de coisa comum. Somente o proprietário ou cessionário do direito do bem pode ser condômino, e não um locatário.

O segundo entendimento é que, alguns juristas entendem que, já que Código Civil não tratou especificamente da questão do direito de voto do locatário, o parágrafo quarto do artigo 24 da lei antiga continua em vigor.

 

Mas afinal, o voto dos locatários é liberado ou vetado?

O mais indicado é que cada Condomínio analise a sua Convenção e seu Regimento Interno e siga o que está determinado neles. Os inquilinos que gostam de participar das Assembleias podem entrar em contato com o proprietário ou imobiliária, para que possa constar essa cláusula no contrato de locação. Além disso, a procuração com poderes de voto ainda é considerada a melhor opção.

 

Convenção Coletiva de Trabalho 2018 – Condomínios

O Secovi Rio firmou a Convenção Coletiva de Trabalho para a categoria de empregados de edifícios residenciais, comerciais e mistos dos municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Belford Roxo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaguaí, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, São João de Meriti e São Pedro da Aldeia, com vigência a partir de 1º de abril de 2018.

Para os empregados com salário acima do piso, o percentual de reajuste aprovado foi de 3,00% (três por cento) sobre os salários vigentes em 01/04/2017.

Para os empregados que recebem o piso da categoria, o percentual de reajuste aprovado foi de 5,00% (cinco por cento). Seguem os novos valores:

a) – Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.347,60 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).

b) – Servente, Faxineiro e demais empregados da categoria profissional: R$ 1.169,72 (um mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).

c) – Guardião de Piscina: R$ 1.317,55 (um mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).

d) – Funcionários do setor administrativo de Shoppings e Apart-hotéis: R$ 1.338,31 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos).

As diferenças salariais advindas da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas juntamente com o salário de agosto/2018.

Caso seja de seu interesse, a íntegra desta Convenção Coletiva já está disponível na área restrita do site da Atlântida, www.atlantida-adm.com.br, na opção Leis e Manuais. Recomendamos a leitura posto que diversas cláusulas foram modificadas.

Atenciosamente,

Atlântida Administradora

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