Categoria: Condomínios

Agora é lei: síndicos deverão comunicar ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar em condomínios

As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, serão comunicados aos síndicos ou outros administradores condominiais devidamente constituídos, que acionarão imediatamente a autoridade policial ou o órgão de segurança especializado.

É o que determina a Lei nº 9.014/2020, publicada no DO de 21/09/2020. Inspirada em legislação de Pernambuco em vigor desde 2019, o combate à violência doméstica e familiar é expressão de cidadania, jamais limitada ao ambiente condominial ou ao exercício da sindicância. A iniciativa do legislador é nobre e merece apoio.

Vale lembrar que, no Estado do Rio de Janeiro, já está em vigor a Lei nº 8967 de 03/08/2020 que “Dispõe sobre a afixação de cartazes nos condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, com informações sobre o atendimento à mulheres em situação de violência durante o período de isolamento social, na forma que menciona”.

No entanto, ao ampliar as obrigações legalmente atribuídas aos síndicos, tema que deve ser debatido na esfera federal, o legislador traz insegurança jurídica para o contexto. Da mesma forma, foge do escopo de proteção da lei ao tentar equiparar o exercício da sindicância e da administração condominial com a atividade exercida por agentes públicos e privados de relevância pública, quando de fato há o dever de reportar indícios de cometimento de crimes.

Além disso, a imprecisão das disposições legais dificulta a atuação dos síndicos e dos administradores condominiais devidamente constituídos. O Secovi Rio apresentou sugestões de ajustes ao texto inicial com o propósito de garantir efetividade à norma, dentre elas o registro de violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. No entanto, todas as emendas foram rejeitadas pelos deputados estaduais.

De acordo com a legislação aprovada, fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

É bom esclarecer que a constatação da ocorrência da violência ou indício de ocorrência de violência doméstica ou familiar é pressuposto para atuação do síndico ou administrador condominial, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.014/2020. Importante acautelamento no universo condominial para afastar a possibilidade de denunciação caluniosa.

A interpretação do termo “constatação” não encontra correlação direta com nenhum conceito jurídico. Ao interpretar o comando legal de forma literal, encontramos os seguintes sinônimos: “tomar conhecimento, perceber, verificar, conhecer a verdade”. Essa é a atitude esperada, dentro dos limites legais.

Acesse a íntegra da lei aqui.

Fonte: Secovi Rio

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Reabertura das Áreas Comuns dos Condomínios Edilícios

Muitas indagações têm surgido em torno da reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios, mesmo que estejamos na vigência do estado de calamidade pública por conta da atual pandemia. Entendemos que neste momento de flexibilização gradual de algumas atividades, cabe aos síndicos, juntamente com os demais entes da administração, analisar as peculiaridades e características de cada edificação para traçar um planejamento adequado e minimamente responsável quando da decisão de reabertura de algumas áreas comuns.

Por mais que algumas atividades civis estejam em processo de retomada, os riscos e fatores que levam ao contágio da COVID-19 ainda não foram totalmente solucionados, razão pela qual orientamos prudência neste momento.

Há decretos e leis nas esferas federal, estadual e municipal que devem servir como norte nas decisões de reabertura, sendo recomendável que cada administração trace um paralelo do calendário de flexibilização da sua região para aplicá-lo como paradigma dentro do condomínio.

No Estado do Rio de Janeiro, podemos aqui oferecer algumas alternativas decisórias, consoante às principais demandas que levantamos nas consultas dirigidas à nossa assessoria jurídica:

1) Realização de obras nas unidades: A Lei Estadual 8.008/2020 ainda está em vigor, concedendo ao síndico a prerrogativa de proibir a realização de serviços não emergenciais e não necessários. Todavia, com a liberação gradual de obras na cidade, devemos analisar com temperança cada caso concreto solicitando do condômino a prévia apresentação do Plano de Reformas recomendado pela NBR 16.280/2013 da ABNT para que a administração avalie a conveniência de uma liberação, com a formalização de exigências que poderão relativizar as normas internas de obras;

2) Realização de Assembleias: A Lei 14.010/2020 ampara até 31/10/2020 a realização de assembleias virtuais, mas não proíbe o encontro presencial. Dessa forma, cada condomínio deverá analisar a conveniência de possibilidade de espaço físico para realização da assembleia presencial, cumprindo todas regras de higienização e distanciamento recomendadas. Caso não seja possível, entendemos a viabilidade do encontro virtual.

3) Reabertura de piscinas: As piscinas foram reabertas em clubes e associações, com cumprimento de regras rígidas de controle de frequência. Portanto, a administração deverá editar as normas transitórias de funcionamento, limitando o número de pessoas, o tempo de uso e a vedação quanto à presença de visitantes.

Fonte: Abadi

 

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