Categoria: Condomínios

É LEI: CONDOMÍNIOS QUE POSSUEM ESCADAS ROLANTES DEVEM FIXAR INFORMAÇÕES QUANTO AO SEU USO

Publicada em 04 de julho de 2023 a Lei Municipal nº 7.956, que determina aos condomínios de edifícios residenciais e comerciais dotados de escadas rolantes a instalação de placa ou cartaz contendo, de forma clara, objetiva e acessível para as pessoas com deficiência as seguintes informações:

I – os usuários devem manter-se afastados do rodapé e do espelho da escada rolante;

II – é necessário o cuidado com roupas longas, chinelos, calçados de salto alto, cadarços desamarrados e solados emborrachados;

III – as crianças devem estar juntas aos seus pais ou responsáveis;

IV – deve-se manter atenção ao perigo de uso da escada rolante por pessoas com mobilidade reduzida.

De acordo com a lei, o cartaz ou a placa deverá estar escrito de forma legível,  fixado no próprio equipamento ou em local próximo, e ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3).

Em caso de descumprimento, serão aplicadas advertência e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será dobrada em cada reincidência.

Os condomínios terão o prazo de cento e oitenta dias, para se adequarem às disposições dessa lei.

Essa Lei entrou em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Secovi Rio

Prefeitura do Rio sanciona lei que proíbe uso das denominações de ‘elevador social’ e ‘elevador de serviço’ na cidade

O descumprimento da medida prevê advertência, em uma primeira punição, e pagamento de multa de R$ 5 mil, caso o infrator seja reincidente.

O prefeito Eduardo Paes sancionou a lei que proíbe as denominações “elevador social” e “elevador de serviço” nos elevadores dos prédios privados da cidade do Rio de Janeiro, com a exceção daqueles que são usados para transporte de carga. A medida foi publicada no Diário Oficial do município.

O texto da lei afirma que o objetivo é coibir qualquer forma de discriminação e proporcionar dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

O descumprimento da medida prevê advertência, em uma primeira punição, e pagamento de multa de R$ 5 mil, caso o infrator seja reincidente.

Uma lei de 2003 já vedava qualquer tipo de discriminação no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro.

Caberá ao Poder Executivo regulamentar a citada lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, contudo independente desta regulamentação é importante destacar que a mesma, a nosso sentir, não possui a prerrogativa de revogar as normas de uso internas dos Condomínios, de acordo com as características e necessidades de organização e preservação dos ambientes. Portanto, permanece possível, por exemplo, direcionar as mudanças para determinado elevador, que só não poderá ser chamado “de serviço”. Talvez a identificação elevador 1 e 2 possa ser adequada para nortear melhor a forma de utilização.

Fonte: G1 e Abadi

Síndico, atenção aos horários das ligações para os celulares dos funcionários para não gerar sobreaviso

Os avanços tecnológicos trouxeram novas discussões acerca das relações de trabalho, principalmente no que se refere ao uso do celular pelo empregado que se torna, a qualquer momento, acessível ao empregador e, no caso dos condomínios, ao síndico e também aos moradores, mesmo após o seu horário de trabalho.

Um exemplo clássico ocorre com o zelador. Mas afinal, o zelador que mora no condomínio está sempre em regime de sobreaviso?

Legislação

A Súmula 428 I do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de 2012, veio com o objetivo de pacificar as dúvidas sobre uso do celular, rádios, e-mails, etc. Diz a Súmula:

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso;

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido ao controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer o chamado para serviço durante o período de descanso.

Nos Condomínios

Respondendo à nossa pergunta sobre o zelador, temos um dos exemplos mais comuns. O fato de ele morar no condomínio não caracteriza o sobreaviso. No entanto, se o síndico chegar em casa às 22h e ligar para o celular do zelador, em seu horário de descanso, para saber o que aconteceu ao longo do dia, ou mesmo um morador envia um Whatsapp para qualquer fim, ficará fácil para o funcionário comprovar que foi acionado fora do seu horário de trabalho.

Neste caso, configura-se o regime de sobreaviso, com direito a 1/3 da hora de trabalho, mesmo receba um percentual de acréscimo referente ao salário habitação, que é definido em algumas convenções coletivas.

Importante não confundir o regime de sobreaviso com hora extra. Caso o síndico acione o zelador, no seu momento de descanso, seja pelo celular ou rádio, para que ele realize algum serviço, podendo ou não ser uma emergência, aí será considerada hora extra, remunerada com 50% de adicional. Caso seja seu dia de folga ou feriado, daí será 100% de adicional. Neste contexto, é importante que o síndico preste atenção em seus telefonemas ou mensagens em horários indevidos para o zelador, a fim de evitar gastos desnecessários ou mesmo questionamentos judiciais futuros, além de alertar os moradores sobre essa questão.

Fonte: https://www.ocondominio.com.br/noticias/4139/sindico-atencao-aos-horarios-das-ligacoes-para-os-celulares-dos-funcionarios-para-nao-gerar-sobreaviso–

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