Categoria: Compra e Venda

Servidores já podem financiar até 80% do imóvel

A Caixa Econômica Federal anunciou, ontem, o aumento da cota de financiamento de imóveis usados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) de 70% para 80%. A mudança começou a valer a partir de ontem, para contratos novos.

O banco disse que a alteração faz parte de uma estratégia que tem o objetivo de beneficiar um segmento de clientes com baixa inadimplência e relacionamento de longo prazo com o banco. A instituição financeira possui cerca de R$ 43,2 bilhões em contratos com servidores públicos em todo o país, em todas as instâncias.

De acordo com o presidente da Caixa, Nelson Antônio de Souza, o aumento da cota de financiamento do imóvel contribui para estimular o mercado imobiliário.

– Antes reduzimos a taxa de juros dos imóveis, agora estamos oferecendo para os clientes que possuem a menor inadimplência da nossa carteira, o servidor público, condições ainda melhores para a compra do imóvel usado – disse.

Em abril deste ano, a Caixa reduziu em até 1,25 ponto percentual as taxas de juros do crédito imobiliário utilizando recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). As taxas mínimas passaram de 10,25% para 9% ao ano, no caso de imóveis dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e de 11,25% para 10% ao ano, para imóveis enquadrados no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). O banco também promoveu melhoria das condições no financiamento de imóveis para pessoa física. O limite de cota de financiamento do imóvel usado subiu de 50% para 70%. A Caixa também retomou o financiamento de operações de interveniente quitante (imóveis com produção financiada por outros bancos), com cota de até 70%.

Fonte: Jornal Extra

 

Primeira Turma confirma que isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel vale para quitação de financiamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05.

A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.

Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal. Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.

A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.

Ilegalidade clara

Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.

A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.

“Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade”, explicou.

Setor imobiliário

Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel “novo”, como defende o fisco.

“Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição”, explicou a ministra.

Fonte: STJ

Declaração de imóveis no imposto de renda 2018: como fazer?

Chegamos à época do ano em que a maioria da população se preocupa com a declaração do Imposto de Renda, e, com isso, muitas dúvidas podem surgir.

Por isso, no texto de hoje, resolvemos falar um pouco mais sobre como operações de compra e venda de imóveis devem ser declaradas à Receita Federal.

Uma das principais novidades da declaração em 2018 são os campos existentes no programa para transmissão da declaração sobre informações complementares do imóvel: Inscrição Municipal (IPTU), endereço, área, matrícula e em qual cartório o bem foi registrado. Por enquanto, o preenchimento destes dados é opcional, mas, a partir de 2019, será obrigatório. Assim, a Receita visa ter mais subsídios para identificar quem está omitindo bens. Por isso, ainda que opcionais, é indicado o seu preenchimento.

O IPTU, o endereço e área do imóvel podem ser encontrados no carnê do IPTU. E, caso o contribuinte não tiver o carnê, pode pedir uma segunda via do documento na prefeitura. Ao falarmos de casas (e não apartamentos), deve ser informada somente a área total do terreno, independentemente da área construída. Já em casos de apartamentos, caso a garagem tenha matrícula e IPTU individualizados, deverá ser declarada normalmente, em conjunto com a área construída. Quando a garagem faz parte da mesma matrícula do imóvel, a área construída que consta no IPTU já contempla as áreas somadas, portanto, é suficiente.

Os imóveis devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” do programa que gera a declaração, com o código específico do bem, de acordo com a declaração que consta em sua escritura. O valor declarado deve ser apenas o que o contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel até o dia 31 de dezembro de 2017, incluindo, entre outros, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), assim como os juros do financiamento e a taxa de corretagem paga na compra.

Apenas uma exceção permite a alteração do valor do imóvel: a realização de obras, como construções, reformas, pinturas e/ou reparos. Porém, ainda é possível acrescentar esses custos ao valor do imóvel, desde que eles possam ser comprovados através de documentação hábil e idônea. Essas despesas devem ser informadas na declaração referente ao ano e que foram realizadas. Caso o contribuinte não o tenha feito, elas devem ser acrescentadas na declaração daquele ano, por meio de uma declaração retificadora.

No campo “Discriminação”, devem ser incluídos os seguintes dados: se o imóvel foi comprado ou doado, a data da compra/doação, o vendedor ou doador (com CNPJ ou CPF), se está quitado ou se foi financiado. Neste último caso, também deve-se adicionar as seguintes informações: em qual banco foi feito o financiamento, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam pagar.

Se o imóvel foi financiado em 2017, a operação deve ser declarada na ficha de Bens e Direitos, e não na de Dívidas e Ônus Reais. No campo “Discriminação”, as informações que devem ser preenchidas são as mesmas supracitadas. Em relação ao valor, apenas o valor já pago deve ser declarado, e não o valor total da compra. A Receita está mais interessada em saber se a renda que você declarará é compatível com a compra do imóvel do que em saber qual é o valor total do bem.

Se, em 2017, você continuou pagando as parcelas de um financiamento já feito, o valor informado deve ser apenas o montante que já foi pago até o ano passado, e não o valor total. Na coluna “Situação em 31/12/2016”, informe os valores pagos até a data, enquanto na coluna “Situação em 31/12/2017”, inclua o valor total pago, contando o que foi pago até 2016 e o que foi pago em 2017. Enquanto o financiamento durar, esse processo deverá ser repetido na declaração, até que o imóvel seja quitado. Quando isso acontecer, o valor a ser declarado será o total desembolsado ao longo dos anos.

Se, antes de 2017, você já tinha um imóvel quitado e já o incluía na declaração, basta repetir seu valor nas colunas “Situação em 31/12/2016” e “Situação em 31/12/2017”. O valor informado deve ser o mesmo que consta na escritura, e só pode ser alterado se for necessário acrescentar despesas realizadas com reformas, gastos com corretagens, juros do financiamento e o ITBI.

Em relação aos imóveis comprados por mais de uma pessoa ou por casais unidos em regime de separação total de bens, eles devem ser declarados por todos os proprietários. O valor informado deve corresponder ao valor pago por cada pessoa. Já os casais unidos em regime de comunhão total ou parcial de bens seguem outras regras. Se ambos declaram o Imposto separadamente, os bens comuns devem ser informados integralmente na declaração de um dos dois. No campo “Discriminação”, basta informar que o bem foi comprado junto com o cônjuge.

Esperamos que, com nossas dicas, o processo de declaração de imóveis seja mais simples. E não se esqueça: o prazo para entrega termina em 30 de abril!

 

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