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Síndico, atenção aos horários das ligações para os celulares dos funcionários para não gerar sobreaviso

Os avanços tecnológicos trouxeram novas discussões acerca das relações de trabalho, principalmente no que se refere ao uso do celular pelo empregado que se torna, a qualquer momento, acessível ao empregador e, no caso dos condomínios, ao síndico e também aos moradores, mesmo após o seu horário de trabalho.

Um exemplo clássico ocorre com o zelador. Mas afinal, o zelador que mora no condomínio está sempre em regime de sobreaviso?

Legislação

A Súmula 428 I do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de 2012, veio com o objetivo de pacificar as dúvidas sobre uso do celular, rádios, e-mails, etc. Diz a Súmula:

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso;

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido ao controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer o chamado para serviço durante o período de descanso.

Nos Condomínios

Respondendo à nossa pergunta sobre o zelador, temos um dos exemplos mais comuns. O fato de ele morar no condomínio não caracteriza o sobreaviso. No entanto, se o síndico chegar em casa às 22h e ligar para o celular do zelador, em seu horário de descanso, para saber o que aconteceu ao longo do dia, ou mesmo um morador envia um Whatsapp para qualquer fim, ficará fácil para o funcionário comprovar que foi acionado fora do seu horário de trabalho.

Neste caso, configura-se o regime de sobreaviso, com direito a 1/3 da hora de trabalho, mesmo receba um percentual de acréscimo referente ao salário habitação, que é definido em algumas convenções coletivas.

Importante não confundir o regime de sobreaviso com hora extra. Caso o síndico acione o zelador, no seu momento de descanso, seja pelo celular ou rádio, para que ele realize algum serviço, podendo ou não ser uma emergência, aí será considerada hora extra, remunerada com 50% de adicional. Caso seja seu dia de folga ou feriado, daí será 100% de adicional. Neste contexto, é importante que o síndico preste atenção em seus telefonemas ou mensagens em horários indevidos para o zelador, a fim de evitar gastos desnecessários ou mesmo questionamentos judiciais futuros, além de alertar os moradores sobre essa questão.

Fonte: https://www.ocondominio.com.br/noticias/4139/sindico-atencao-aos-horarios-das-ligacoes-para-os-celulares-dos-funcionarios-para-nao-gerar-sobreaviso–

Encontro de Síndicos na Barra da Tijuca já está com as inscrições abertas!



O Encontro de Síndicos – Barra da Tijuca, que acontecerá no dia 20 de julho às 14h no LEAD Americas Business, já está com as inscrições abertas!

O evento promoverá a simulação de uma assembleia ordinária, ou seja, o público poderá, de forma dinâmica e interativa, tirar dúvidas com especialistas sobre assuntos que impactam na gestão condominial, assim como na organização dos edifícios e na qualidade de vida dos moradores.

Irão compor a mesa da simulação:

Marcelo Borges – Diretor de Condomínio e Locação da ABADI

Ronaldo Coelho Netto – Vice-Presidente Financeiro e Administrativo do Secovi Rio

André Junqueira – Advogado e autor do livro “Condomínio: Direitos e Deveres”

O Encontro conta com o apoio institucional da  Fecomércio RJ, patrocínio das empresas Haganá, Doitt, VLCP Seguros e AEI- Associação de Engenharia de Impermeabilização e parceria com Carioca Cobranças.

INSCREVA-SE AQUI!

Projeto de lei que obrigava a afixação de placa em elevadores informando sobre a entrada de menores de 12 anos desacompanhados é declarado Inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ

O PL 2982/2020 que previa a afixação de cartaz com os dizeres “É proibida a entrada de criança menor de 12 anos desacompanhada em elevadores”, nos elevadores públicos ou residenciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa de 500 UFIRs-RJ, ao infrator no caso de descumprimento foi analisado pela CCJ da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, no último dia 15/06/2023.

O Secovi Rio tem, reiteradamente, se manifestado acerca do excesso de cartazes nas legislações aprovadas no Rio de Janeiro. Importante não perder de vista que a lei não deve se restringir a um valor simbólico e sim buscar alternativas de enfrentamento ao tema em debate. Os cartazes obrigatórios de elevadores já somam mais de ½ metro quadrado de área. No final das contas, os alertas nem captam mais a atenção dos usuários.

Além disso, a proposição esbarra no limite de competência federal para dispor sobre o tema condominial, gerando óbice intransponível a sua tramitação. Nos termos do Voto em Separado do Dep. Luiz Paulo, aprovado pela Comissão, “o dever legal do síndico de condomínio, esculpido no Código Civil, matéria de competência federal, é o cuidado e zelo com as questões patrimoniais do coletivo. Não tem o síndico o dever de guarda sobre menores. A imposição de multa supera as atribuições legais do síndico de condomínio, fugindo totalmente das suas atribuições legais.”

No entanto, vale lembrar que, no município do Rio de Janeiro, está em vigor a Lei nº 2.546, de 12 de maio de 1997, que torna obrigatória a fixação de placas com normas de conservação e segurança nos elevadores dos prédios comerciais e residenciais com a seguinte informação: “Os menores de dez anos não podem andar de elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficientes para acionar o botão de alarme em caso de emergência”.

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Fonte: Secovi Rio

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