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Isenção de IR na venda do imóvel

O momento da compra de um imóvel é cheio de alegria, sobretudo se a venda for para somar ao valor de aquisição de uma propriedade ainda maior – principalmente quando se obtém lucro no negócio. 

Porém, em transações como essa, existe um cálculo de imposto a ser pago sobre a venda da casa, chamado de Lucro Imobiliário. 

O tributo tem este nome porque é cobrado quando a diferença entre o valor da compra original de um imóvel e o valor da venda atual é maior.

Ou seja, quando houve lucro. 

Existem alguns casos em que é possível ter isenção de IR na venda do imóvel, para a compra de um novo.

Para conhecê-los, acesse:

https://imoveis.estadao.com.br/noticias/descubra-em-quais-casos-nao-e-possivel-ter-isencao-de-ir-na-venda-do-imovel/ 

COVID: Gestantes poderão retornar ao trabalho se atendidas algumas determinações previstas pela Lei 14.311 de 2022

Lei 14311 de 2022 alterou a redação da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 – Proibição do trabalho presencial

Regra geral a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso relacionado ao COVID-19 de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

 – Trabalho em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância

A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

É permitido que o empregador, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

 – Hipóteses que autorizam o retorno ao trabalho presencial

A empregada gestante só poderá retornar à atividade presencial, caso o empregador assim decida, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2. Entendemos que a determinação do fim do estado de emergência dependerá da publicação de legislação específica, o que não ocorreu até o presente momento;

b) após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização. Até o momento o Ministério da Saúde não apresentou trouxe orientações a respeito;

c) quando a gestante mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.

 – Termo de responsabilidade

Caso a gestante tenha optado pela não vacinação, ela deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O exercício da opção de retorno ao trabalho presencial é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

Lei 14311 de 2022 passa a vigorar a partir de 10 de março de 2022.

Fonte: LegisWeb

Sancionada lei que permite a realização de reuniões e deliberações de condomínios e que possibilita a sessão permanente de assembleias

Publicada Lei nº 14.309/2022 que altera o Código Civil para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como possibilita a sessão permanente de assembleias de condomínios.

Nos termos da nova norma, a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de condomínios poderão dar-se de forma eletrônica, desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

O texto prevê ainda a realização de reunião de forma híbrida com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

De acordo com a nova lei, a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

Normas complementares relativas às assembleias poderão ser previstas no regimento interno do condomínio, aprovadas por maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Vale lembrar que alguns condomínios já tiveram a oportunidade de realizar assembleias virtuais. Isto porque, em 2020, foi promulgada a Lei nº 14.010/20 que permitia a realização de assembleia virtual em condomínios no período da pandemia.

Já o art. 1.353 fica acrescido de dispositivo que permite a conversão da reunião da assembleia em sessão permanente quando a deliberação exigir quórum especial e este não for atingido.

Neste caso, devem ser indicadas a data e hora das sessões em seguimento. Os presentes ficam expressamente convocados e os ausentes devem ser convocados na forma da Convenção. Deve ser lavrada ata parcial que deve ser consolidada nas sessões em seguimento. Além disso, os votos consignados na primeira sessão não necessitam de confirmação, mas podem ser alterados presencialmente pelo condômino até o desfecho da deliberação. Por fim, pode haver quantas prorrogações forem necessárias, desde que a assembleia seja concluída em 90 (noventa) dias da abertura inicial.

Vale reforçar que a legislação vem atender demandas importantes do setor e é resultado da atuação do Secovi Rio em conjunto com outros representantes de administradores de imóveis, que trabalharam intensamente junto ao Congresso Nacional, em toda tramitação da proposição e discussão do texto para sua aprovação.

Para mais informações, consulte juridico@secovirio.com.br

Confira a lei na íntegra aqui.

Fonte: Secovi Rio

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