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Como valorizar os espaços ao ar livre

Os espaços ao ar livre, tanto das nossas casas e apartamentos, como do condomínio, são áreas feitas para momentos de lazer. Com organização e criatividade, qualquer ambiente desses, por menor que seja, pode ser transformado num espaço mais aconchegante e relaxante. Siga lendo!

Seja um terraço, uma varanda, um jardim ou um quintal, independente do tamanho, com boa vontade e um pouquinho de trabalho, qualquer espaço ao ar livre pode ser melhorado e, com isso, tornar-se mais funcional e atrativo e, no final das contas, ser mais aproveitado.

Alguns móveis, aparatos e acessórios ajudam nessa missão, como, por exemplo, um jogo de jantar com mesa e cadeiras feitas de material impermeável, além de redes e espreguiçadeiras, que combinam muito com espaços externos, levando conforto e descanso.

E que tal instalar um bom toldo nessa área, aproveitando melhor o espaço?! Confira, abaixo, algumas opções:

  • Toldos verticais: ideais para varandas e sacadas, já que contam com estrutura compacta, atendendo a algumas necessidades, como, por exemplo, privacidade e proteção solar.
  • Já os horizontais, que também protegem e ampliam os espaços interiores, possibilitando o controle de luz e sombra, são ideais para projetos que precisam de aplicações no teto.
  • Os de braços articulados, por sua vez, são a opção perfeita para lugares que precisem de uma cobertura móvel, prolongando um ambiente interno da casa (como a sala) e criando áreas com temperaturas agradáveis.
  • E os de braços pivotantes, com linhas modernas e retas, podem ser usados tanto na vertical, como inclinados, controlando os raios solares e permitindo boas condições de temperatura e visibilidade.

Esperamos que, com essas sugestões que trouxemos na matéria de hoje, você tenha se inspirado a dar aquela boa repaginada no seu espaço ao ar livre, para aproveitá-lo mais e, assim, curtir bons momentos de lazer ao lado de sua família e amigos. #FicaADica

Pisos de garagens e quadras esportivas – como economizar

Ao escolher os pisos para as áreas do condomínio, devem ser levadas em conta a estrutura e a finalidade do espaço em questão, evitando gastos posteriores desnecessários. Por isso, no post de hoje, trouxemos informações sobre como economizar com os pisos de garagens e quadras esportivas.

Especificamente nessas áreas, os pisos costumam sofrer mais do que o de outros ambientes, com, por exemplo, trincas, rachaduras, descascamento, umidade… Isso porque eles são expostos à utilização de muitas pessoas, além de, no caso de serem descobertos, receberem os efeitos do clima.

Algumas medidas relativamente simples ajudam a conservar melhor, além de recuperar, esses pavimentos, que, naturalmente, apresentam, ao longo do tempo, algumas imperfeições. Ao fazer uma reforma (com a orientação de um engenheiro contratado), observe alguns detalhes antes de escolher:

  • Quadras

Há diversas opções de pisos e revestimentos disponíveis para as quadras esportivas. Os elementos que precisam ser analisados são o espaço (se é aberto ou fechado), e, é claro, o orçamento que o condomínio possui. Um pavimento de concreto polido garante uma boa base, podendo ser aplicado, em seguida, o revestimento escolhido.

Em espaços abertos, a mais indicada é a tinta acrílica à base de álcool, que possui alta durabilidade contra as ações climáticas, além de ser antiderrapante. Outras opções são a manta flexível e a pintura com epóxi e poliuretano – que funcionam bem em áreas internas (fechadas). Evite pinturas e revestimentos brilhantes, que são escorregadios.

  • Garagens

Nesses ambientes, os problemas mais comuns dizem respeito às fissuras no solo. Por isso, é necessário, nas garagens, a pintura ou revestimento, já que é uma área de circulação intensa. A pintura com epóxi é uma ótima solução, sendo de fácil limpeza, mais duradoura e deixando uma boa aparência.

E então, o que achou de nossas sugestões?! Esperamos ter te ajudado a tomar a melhor decisão em relação aos pisos para a garagem ou quadra esportiva do seu condomínio. Lembrando que o acompanhamento de um profissional é essencial nessa e em outras reformas!

 

Para Terceira Turma, é válida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta

No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção – como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.

Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.

Estimativa

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.

Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64.

“A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.

Notificação necessária

O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.

Fonte: STJ

 

 

 

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