Obras x Home Office

ABADI orienta o que deve ser feito quando o assunto é obra nas unidades, atividade que pode causar transtorno para quem trabalha em casa por conta da pandemia

Para ajudar a esclarecer dúvidas sobre reforma e home office nos condomínios durante a pandemia, a ABADI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis) elaborou um material com as orientações jurídicas sobre o tema. Isso porque muitas pessoas continuam passando mais tempo em casa, praticamente 24h por dia, e algumas viram a necessidade de adaptar espaços para o trabalho remoto ou desejaram mudar ambientes realizando obras. Porém, dúvidas acabam surgindo tanto por parte de quem faz as reformas, quanto daqueles que se incomodam com os ruídos gerados por essas atividades.

De acordo com Marcelo Borges, diretor da ABADI, nos períodos iniciais da pandemia, inclusive acompanhando recomendações de autoridades sanitárias, a orientação foi sempre de evitar a realização de obras nos condomínios, salvo aquelas estritamente necessárias. No Rio de Janeiro, ainda está em vigor a lei estadual 8.088/2020, que concede ao síndico a prerrogativa de proibir a realização de obras nas unidades autônomas, a não ser que sejam urgentes e necessárias. “Os dias e horários para realização dessas obras devem estar contidos nos estatutos internos do condomínio (Convenção ou Regulamento). Todavia, entendemos que neste período anômalo gerado pela pandemia, a administração possui a prerrogativa e até o dever jurídico de adotar e exigir normas especiais, a fim de preservar a saúde de todos”, orienta Borges.

Reforma no apartamento ao lado

Essa relação entre o morador em home office e o que está realizando reforma deve ser muito bem ponderada para evitar exageros. “Se as obras são necessárias, as partes, com a intermediação da administração do condomínio, deverão chegar a um consenso, pois entendemos justa uma paralisação que poderá gerar danos ao imóvel ou até a terceiros. A busca de uma conciliação quanto aos horários e dias quando da realização dos serviços será fundamental para uma harmonia, prestigiando as justas reivindicações de parte a parte. Contudo, não sendo a obra urgente e nem necessária, poderá o morador solicitar do síndico a sua paralisação com base na mencionada lei estadual”, explica Borges.

A ABADI sugere que, primeiramente, o morador deverá atender ao disposto na NBR 16.280/2020, encaminhando ao síndico previamente o plano de reformas detalhando as intervenções pretendidas. Com base nas informações, caberá ao síndico analisar a natureza dos serviços dialogando com o condômino os procedimentos necessários para evitar transtornos, reclamações e até eventuais repercussões estruturais nocivas. “Quanto às obras nas áreas comuns, o síndico também deve analisar, neste momento, a necessidade, operando apenas as indispensáveis até que estejamos num momento de maior segurança por conta da pandemia”, conclui Borges.

Fonte: O Dia

Decreto nº 48.912, de 27 de maio de 2021

O prefeito do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 48.912, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre as medidas de proteção à vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, que passa a vigorar a partir das 00h00min do dia 28 de maio até o dia 14 de junho de 2021.

De acordo com o artigo 2º, permanece suspenso o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança, a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares. Com isso, permanece suspenso o uso de salões de festas e afins nos condomínios.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar com rigor:

I – o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

II – a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

III – a capacidade de lotação máxima de:
a) 40% em locais fechados;
b) 60% em locais abertos;

IV – o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

O descumprimento no disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Fonte: Abadi

Existe seguro para garantir o pagamento da cota condominial?

Sim, existe uma modalidade de seguro que foi desenvolvida justamente para este tipo de ocorrência: o Seguro Garantia Cota Condominial.

Com um valor bem reduzido, R$10,80 mensais, o condômino garante em caso de morte ou invalidez permanente por acidente ou doença, por até 6 meses a partir da ocorrência do sinistro, o pagamento de suas obrigações ordinárias e extraordinárias com o condomínio, limitadas a R$1.600,00 por mês.

Já em caso de desemprego, a indenização será o pagamento de até 3 (três) cotas condominiais consecutivas, limitadas a R$ 800,00 (oitocentos reais) ao mês, caso o segurado permaneça desempregado durante o período indenitário.

Interessante, não é? Veja tudo sobre essa modalidade em nosso site www.atlantida-adm.com.br => Seguros => Garantia Cota Condominial e clique aqui também: https://atlantida-adm.com.br/blog/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-seguro-garantia-cota-condominial/

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