Condomínio instagramável e a importância da convenção condominial

Certa vez, após uma reunião com o síndico e o conselho fiscal de um condomínio, ouvi o cliente dizer “nós temos um espaço instagramável!”. Ao ouvir este termo, achei interessante e lembrei instantaneamente da importância da análise da convenção condominial ao adquiri um imóvel em condomínio edilício.

No mercado imobiliário há uma preocupação em atender às necessidades da sociedade, as quais mudam constantemente com o passar do tempo. A geração Z foi socializada na era da internet e possui um domínio de tecnologias maior que as gerações anteriores. Dentre essas transformações, não se pode olvidar que, a pandemia do covid 19 também contribuiu para tais mudanças nos condomínios.

Vale ressaltar algumas transformações e tendências nos condomínios, podendo destacar a necessidade da presença de pet places, business place, instalação de diversas tecnologias para integrar o mundo offline e online, dispositivos que utilizam de QR codes e sensores diversos, sistemas fotovoltaicos para a geração de energia solar, garagens com suporte para carros elétricos, tudo com o fim de suprir as demandas dos moradores.

Em que pese a existência de tantos itens da lista, a qual só cresce, não poderíamos deixar de mencionar o condomínio instagramável! Sobretudo, antes de qualquer comentário, precisamos entender o que significa esse termo.

Segundo o dicionário priberam.org, instagramável significa aquilo que se pode instagramar ou publicar na rede social Instagram e, ainda, prevê que é aquilo que tem características próprias ou ideais para publicação na rede social Instagram (ex.: o hotel tem um ambiente muito instagramável).

O significado do termo é bastante relativo, sem dúvidas, até porque o que é publicável para um, pode não ser publicável para o outro. Mas partiremos de um senso médio do que as pessoas “curtem”. Todavia, o mais importante talvez não sejam as características estéticas que um condomínio possa ter, mas sim as responsabilidades que esses ambientes instagramáveis possam trazer.

Pois além da preocupação de trazer uma boa aparência ao ambiente, a tendência dos novos condomínios é a de criar também novos ambientes instagramáveis com a finalidade de proporcionar aos blogglers e influenciadores digitais, locais para seus trabalhos de filmagem e edição.

Segundo Walter Moraes, ”toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. (…) A cinematografia e a televisão são formas de representação integral da figura humana. De uma e de outra pode dizer-se, com De Cupis, que avizinham extraordinariamente o espectador da inteira realidade, constituindo os mais graves modos de representação no que tange à tutela do direito. (…) Por outro lado, imagem não é só o aspecto físico total do sujeito, nem particularmente o semblante, como o teriam sustentado Schneickert e Koeni. Também as partes destacadas do corpo, desde que por elas se possa reconhecer o indivíduo, são imagem na índole jurídica: certas pessoas ficam famosas por seus olhos, por seus gestos, mesmo pelos seus membros.”

Portanto, ao inserir nos condomínios ambientes instagramáveis, com suporte para gravações e até mesmo edições,  podem gerar um aumento de pessoas captando imagens de terceiros, de suas residências, vizinhos com seus pets e crianças ao redor. O que significa envolver direitos tutelados pela Constituição da República como o direito de imagem, bem como direitos previstos no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente como o art. 17 que prevê a preservação da imagem.

A ideia pode ser fantástica para alguns, mas nem tanto para outros. Sobretudo, é importante destacar que devem constar no ato de instituição do condomínio edilício a discriminação e individualização das unidades exclusivas e das partes comuns, além das demais previsões conforme o art. 1.332 do Código Civil. Ainda que os regramentos de uso desses espaços, ou unidades, possam ser mais detalhados posteriormente no regimento interno, é importante que ao adquirir uma unidade exclusiva, o comprador esteja ciente de que, além dos ambientes convencionais, comumente conhecidos pela maioria, possuirá também um espaço especial para essas atividades.

Concordar com a existência desses ambientes não significa que as unidades autônomas também poderão se transformar em verdadeiros estúdios. Devendo lembrar que o fim a que as unidades se destinam também devem constar na Convenção e devem ser respeitados (art. 1.332, III do CC). Por isso, mas uma vez, a importância da existência de uma Convenção condominial e um Regimento interno para regrar tais questões.

Um espaço que, pelo olhar jurídico, traz responsabilidades como destacado acima, o direito de imagem por exemplo. Levando em consideração que ao gravar um vídeo em área comum aberta, correm grandes riscos de captar imagens de outras pessoas que não estejam “instagramáveis” ou que, apenas não desejam aparecer e serem “publicadas”,  podendo gerar sérios problemas de convivência e muitas dores de cabeça para o síndico.

Bibliografia

MORAES, Walter. Direito à própria imagem I. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64, et seq.

“Instagramável”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/instagram%C3%A1vel [consultado em 08-11-2022].

Fonte: Condo.news. Escrito por Bruna Feitosa

Chegou o novo Portal Atlântida!!

A partir do dia 2 de janeiro, segunda-feira, estará no ar o novíssimo Portal da Atlântida!

Para se cadastrar, acesse www.atlantida-adm.com.br e clique na Área do Cliente (canto superior direito):

Ao clicar, vai aparecer a tela abaixo:

Para o novo Portal, clique em cadastre-se no box em azul (Condomínios 2023) e escolha seu novo Login e Senha de acesso.

Para acessar os dados do seu condomínio até 31/12/2022 (box branco), seu atual login e senha continuarão válidos. Esses dados continuarão disponíveis para consulta apenas no Portal antigo.

Finalizado seu cadastro, segue abaixo a tela inicial para você iniciar a navegação e descobrir todas as novidades e facilidades que a Atlântida está trazendo para você e ao seu condomínio.

E deixamos aqui a 1ª sugestão: acesse o extrato do seu condomínio de janeiro e visualize a imagens das contas pagas digitalizadas.

Aproveitamos para informar que, caso você já tenha seu email cadastrado em nosso sistema, você também receberá um email com instruções para acesso ao novo Portal. Atenção a esse email, e verifique sua caixa de entrada e também a do spam, pois o endereço de remetente é gerado automaticamente pelo sistema e será 33939000.sendmail@webware.com.br

E dentro em breve, vamos disponibilizar também mais uma grande novidade, o novo App Atlântida, que estará disponível na Apple Store e Google Play.

Sejam todos muito bem-vindos à nova Atlântida! Feliz 2023!

Lojas em condomínio: De quem são os custos pelo uso excessivo?

Muitas lojas localizadas no térreo, destinadas a atividades que geram muitos resíduos ou desgastes como restaurantes, academia, salão de beleza, supermercados, dentre outras, fazem parte de condomínios ou de pequenos prédios que não foram projetados para suportar o uso excessivo que acarreta o aumento dos custos de manutenção da caixa de gordura/esgoto, dos pisos, calçada externa, fachada e demais áreas comuns.

Dessa forma, é importante que o condomínio ou o proprietário da unidade vizinha que é prejudicada por esse uso anormal verifique quais os ônus que a atividade que gera excedentes tem causado para cobrá-los do ocupante da loja, seja ele, proprietário ou inquilino.

O assunto é complexo, pois alguns ocupantes, mesmo sabendo que sua atividade gera resíduos, despesas ou problemas além do normal, agem de maneira maliciosa e se recusam a pagar pela manutenção extra ou pelos reparos decorrentes do seu funcionamento.

Por outro lado, vemos empresas sérias, inclusive na condição de inquilinas, que ao locarem uma loja para supermercado ou restaurante promovem, por sua conta, uma reforma expressiva, às vezes, substituindo as redes elétrica, de esgoto/tubulações e a caixa de gordura, pois sabem que o edifício não foi projetado para suportar atividades específicas.

LEI DO INQUILINATO ESCLARECE O DEVER DE PAGAR PELOS CUSTOS

A maioria dos ocupantes dessas lojas age com respeito ao direito dos vizinhos e arcam sozinhos com o aumento dos custos, dentre eles a troca, manutenção e conserto de bombas, caixas de gorduras, etc.

Entretanto, também existem ocupantes de lojas que procuram levar vantagem e se recusam a arcar com os prejuízos e excessos decorrentes de sua atividade lucrativa. Nessa situação, os vizinhos prejudicados ou o condomínio podem exigir os pagamentos com base nos princípios expressos na Lei 8.245/91.

O art. 23 estabelece ser obrigação do inquilino: “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos”.

Quanto às lojas localizadas num condomínio, determina ser dever dela pagar pela “limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; e pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum”.

Além disso, o inquilino deve arcar com os custos dos “pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum”.

INQUILINO DEVE CONSERVAR O BEM COMO SE FOSSE SEU

O art. 23 da Lei 8.245/91 é taxativo ao estabelecer o dever do inquilino arcar com a manutenção e conservação de todos os bens que guarnecem o imóvel locado como se fossem seus.

Por essa razão, como exemplo, citamos o dever de contratar empresa especializada para fazer periodicamente a revisão dos aparelhos de ar-condicionado, dos painéis solares, do gás ou jardins, pois na sua omissão, terá que arcar com a reposição de tudo novo no momento que vier a devolver o imóvel para o locador ou poderá ser acionado pelos vizinhos/condomínio para reparar os prejuízos causados.

Fonte: Site OCONDOMINIO

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