Chegamos à época do ano em que a maioria da população se preocupa com a declaração do Imposto de Renda, e, com isso, muitas dúvidas podem surgir.
Por isso, no texto de hoje, resolvemos falar um pouco mais sobre como operações de compra e venda de imóveis devem ser declaradas à Receita Federal.
Uma das principais novidades da declaração em 2018 são os campos existentes no programa para transmissão da declaração sobre informações complementares do imóvel: Inscrição Municipal (IPTU), endereço, área, matrícula e em qual cartório o bem foi registrado. Por enquanto, o preenchimento destes dados é opcional, mas, a partir de 2019, será obrigatório. Assim, a Receita visa ter mais subsídios para identificar quem está omitindo bens. Por isso, ainda que opcionais, é indicado o seu preenchimento.
O IPTU, o endereço e área do imóvel podem ser encontrados no carnê do IPTU. E, caso o contribuinte não tiver o carnê, pode pedir uma segunda via do documento na prefeitura. Ao falarmos de casas (e não apartamentos), deve ser informada somente a área total do terreno, independentemente da área construída. Já em casos de apartamentos, caso a garagem tenha matrícula e IPTU individualizados, deverá ser declarada normalmente, em conjunto com a área construída. Quando a garagem faz parte da mesma matrícula do imóvel, a área construída que consta no IPTU já contempla as áreas somadas, portanto, é suficiente.
Os imóveis devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” do programa que gera a declaração, com o código específico do bem, de acordo com a declaração que consta em sua escritura. O valor declarado deve ser apenas o que o contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel até o dia 31 de dezembro de 2017, incluindo, entre outros, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), assim como os juros do financiamento e a taxa de corretagem paga na compra.
Apenas uma exceção permite a alteração do valor do imóvel: a realização de obras, como construções, reformas, pinturas e/ou reparos. Porém, ainda é possível acrescentar esses custos ao valor do imóvel, desde que eles possam ser comprovados através de documentação hábil e idônea. Essas despesas devem ser informadas na declaração referente ao ano e que foram realizadas. Caso o contribuinte não o tenha feito, elas devem ser acrescentadas na declaração daquele ano, por meio de uma declaração retificadora.
No campo “Discriminação”, devem ser incluídos os seguintes dados: se o imóvel foi comprado ou doado, a data da compra/doação, o vendedor ou doador (com CNPJ ou CPF), se está quitado ou se foi financiado. Neste último caso, também deve-se adicionar as seguintes informações: em qual banco foi feito o financiamento, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam pagar.
Se o imóvel foi financiado em 2017, a operação deve ser declarada na ficha de Bens e Direitos, e não na de Dívidas e Ônus Reais. No campo “Discriminação”, as informações que devem ser preenchidas são as mesmas supracitadas. Em relação ao valor, apenas o valor já pago deve ser declarado, e não o valor total da compra. A Receita está mais interessada em saber se a renda que você declarará é compatível com a compra do imóvel do que em saber qual é o valor total do bem.
Se, em 2017, você continuou pagando as parcelas de um financiamento já feito, o valor informado deve ser apenas o montante que já foi pago até o ano passado, e não o valor total. Na coluna “Situação em 31/12/2016”, informe os valores pagos até a data, enquanto na coluna “Situação em 31/12/2017”, inclua o valor total pago, contando o que foi pago até 2016 e o que foi pago em 2017. Enquanto o financiamento durar, esse processo deverá ser repetido na declaração, até que o imóvel seja quitado. Quando isso acontecer, o valor a ser declarado será o total desembolsado ao longo dos anos.
Se, antes de 2017, você já tinha um imóvel quitado e já o incluía na declaração, basta repetir seu valor nas colunas “Situação em 31/12/2016” e “Situação em 31/12/2017”. O valor informado deve ser o mesmo que consta na escritura, e só pode ser alterado se for necessário acrescentar despesas realizadas com reformas, gastos com corretagens, juros do financiamento e o ITBI.
Em relação aos imóveis comprados por mais de uma pessoa ou por casais unidos em regime de separação total de bens, eles devem ser declarados por todos os proprietários. O valor informado deve corresponder ao valor pago por cada pessoa. Já os casais unidos em regime de comunhão total ou parcial de bens seguem outras regras. Se ambos declaram o Imposto separadamente, os bens comuns devem ser informados integralmente na declaração de um dos dois. No campo “Discriminação”, basta informar que o bem foi comprado junto com o cônjuge.
Esperamos que, com nossas dicas, o processo de declaração de imóveis seja mais simples. E não se esqueça: o prazo para entrega termina em 30 de abril!