Categoria: Mercado

Caixa reduz para 9% ao ano taxa de juros do crédito imobiliário

A Caixa Econômica Federal anunciou hoje (16) redução das taxas de juros do crédito imobiliário e aumento do percentual do valor do imóvel financiado.

As taxas mínimas passaram de 10,25% ao ano para 9% ao ano, no caso de imóveis do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e de 11,25% ao ano para 10% ao ano para imóveis enquadrados no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

As taxas máximas caíram de 11% para 10,25%, no caso do SFH, e de 12,25% 11,25%, no SFI.

Segundo o presidente da Caixa, Nelson Antônio de Souza, a redução das taxas de juros facilita o acesso à casa própria e estimula o mercado imobiliário.

“O objetivo da redução é oferecer melhores condições para os nossos clientes, além de contribuir para o aquecimento do mercado imobiliário e suas cadeias produtivas”, destacou, em nota.

A última redução de juros feita pela Caixa ocorreu em novembro de 2016, quando as taxas mínimas passaram de 11,22% para 9,75% ao ano para imóveis financiados pelo SFH, e de 12,5% para 10,75% ao ano para imóveis do SFI.

Cota de financiamento

O banco aumentou novamente o limite de cota de financiamento do imóvel usado, de 50% para 70%. Em setembro do ano passado, a Caixa tinha reduzido para 50% do valor do imóvel o limite máximo de financiamento.

A Caixa também retomou o financiamento de operações de interveniente quitante (imóveis com produção financiada por outros bancos) com cota de até 70%.

Os prazos para permanecem entre 156 para 420 meses no caso do SFH e 120 a 420 meses, no SFI. A Caixa, que lidera o mercado com cerca de 70% das operações, possui R$ 82,1 bilhões para o crédito habitacional em 2018.

Sistemas de financiamento

Estão enquadrados no SFH imóveis residenciais de até R$ 800 mil para todo país, exceto para Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal, onde o limite é de R$ 950 mil. Os imóveis residenciais acima dos limites do SFH são enquadrados no SFI. Essas alterações passam a valer a partir de hoje.

Fonte: Agência Brasil

Declaração de imóveis no imposto de renda 2018: como fazer?

Chegamos à época do ano em que a maioria da população se preocupa com a declaração do Imposto de Renda, e, com isso, muitas dúvidas podem surgir.

Por isso, no texto de hoje, resolvemos falar um pouco mais sobre como operações de compra e venda de imóveis devem ser declaradas à Receita Federal.

Uma das principais novidades da declaração em 2018 são os campos existentes no programa para transmissão da declaração sobre informações complementares do imóvel: Inscrição Municipal (IPTU), endereço, área, matrícula e em qual cartório o bem foi registrado. Por enquanto, o preenchimento destes dados é opcional, mas, a partir de 2019, será obrigatório. Assim, a Receita visa ter mais subsídios para identificar quem está omitindo bens. Por isso, ainda que opcionais, é indicado o seu preenchimento.

O IPTU, o endereço e área do imóvel podem ser encontrados no carnê do IPTU. E, caso o contribuinte não tiver o carnê, pode pedir uma segunda via do documento na prefeitura. Ao falarmos de casas (e não apartamentos), deve ser informada somente a área total do terreno, independentemente da área construída. Já em casos de apartamentos, caso a garagem tenha matrícula e IPTU individualizados, deverá ser declarada normalmente, em conjunto com a área construída. Quando a garagem faz parte da mesma matrícula do imóvel, a área construída que consta no IPTU já contempla as áreas somadas, portanto, é suficiente.

Os imóveis devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” do programa que gera a declaração, com o código específico do bem, de acordo com a declaração que consta em sua escritura. O valor declarado deve ser apenas o que o contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel até o dia 31 de dezembro de 2017, incluindo, entre outros, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), assim como os juros do financiamento e a taxa de corretagem paga na compra.

Apenas uma exceção permite a alteração do valor do imóvel: a realização de obras, como construções, reformas, pinturas e/ou reparos. Porém, ainda é possível acrescentar esses custos ao valor do imóvel, desde que eles possam ser comprovados através de documentação hábil e idônea. Essas despesas devem ser informadas na declaração referente ao ano e que foram realizadas. Caso o contribuinte não o tenha feito, elas devem ser acrescentadas na declaração daquele ano, por meio de uma declaração retificadora.

No campo “Discriminação”, devem ser incluídos os seguintes dados: se o imóvel foi comprado ou doado, a data da compra/doação, o vendedor ou doador (com CNPJ ou CPF), se está quitado ou se foi financiado. Neste último caso, também deve-se adicionar as seguintes informações: em qual banco foi feito o financiamento, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam pagar.

Se o imóvel foi financiado em 2017, a operação deve ser declarada na ficha de Bens e Direitos, e não na de Dívidas e Ônus Reais. No campo “Discriminação”, as informações que devem ser preenchidas são as mesmas supracitadas. Em relação ao valor, apenas o valor já pago deve ser declarado, e não o valor total da compra. A Receita está mais interessada em saber se a renda que você declarará é compatível com a compra do imóvel do que em saber qual é o valor total do bem.

Se, em 2017, você continuou pagando as parcelas de um financiamento já feito, o valor informado deve ser apenas o montante que já foi pago até o ano passado, e não o valor total. Na coluna “Situação em 31/12/2016”, informe os valores pagos até a data, enquanto na coluna “Situação em 31/12/2017”, inclua o valor total pago, contando o que foi pago até 2016 e o que foi pago em 2017. Enquanto o financiamento durar, esse processo deverá ser repetido na declaração, até que o imóvel seja quitado. Quando isso acontecer, o valor a ser declarado será o total desembolsado ao longo dos anos.

Se, antes de 2017, você já tinha um imóvel quitado e já o incluía na declaração, basta repetir seu valor nas colunas “Situação em 31/12/2016” e “Situação em 31/12/2017”. O valor informado deve ser o mesmo que consta na escritura, e só pode ser alterado se for necessário acrescentar despesas realizadas com reformas, gastos com corretagens, juros do financiamento e o ITBI.

Em relação aos imóveis comprados por mais de uma pessoa ou por casais unidos em regime de separação total de bens, eles devem ser declarados por todos os proprietários. O valor informado deve corresponder ao valor pago por cada pessoa. Já os casais unidos em regime de comunhão total ou parcial de bens seguem outras regras. Se ambos declaram o Imposto separadamente, os bens comuns devem ser informados integralmente na declaração de um dos dois. No campo “Discriminação”, basta informar que o bem foi comprado junto com o cônjuge.

Esperamos que, com nossas dicas, o processo de declaração de imóveis seja mais simples. E não se esqueça: o prazo para entrega termina em 30 de abril!

 

Problemas na alteração de titularidade: Secovi Rio intensifica busca por uma solução

O Secovi Rio se reuniu, no dia 22 de fevereiro (quinta-feira), com o presidente do Conselho de Consumidores da Light, Fernando Cancella, e o superintendente-adjunto da Aneel, Gustavo Mangueira Sales, para apresentar as dificuldades do segmento em relação à troca de titularidade nas contas da concessionária.

O encontro aconteceu na sede da Aneel, em Brasília, e integra os esforços do Sindicato na representação do segmento de comércio e serviços. Desde 2014, o Secovi Rio tem assento no Conselho de Consumidores da Light, fórum de debates que visa buscar soluções para as questões ligadas ao fornecimento de energia.

Transtornos

Além dos transtornos para a troca de titularidade, o consumidor residencial deve ficar atento para uma possível retirada do relógio a título de erro na medição. Existem relatos de casos em que é realizada cobrança por um novo medidor, além de um acréscimo nas contas de consumo de energia, do que não foi medido porque o relógio estava quebrado.

Deve-se verificar se o consumidor está sendo cobrado, de forma parcelada, por débitos antigos, incluídos nas contas de energia sem a solicitação do consumidor. Algumas pessoas relatam que os boletos apresentam um texto informando que o pagamento da primeira parcela serve como reconhecimento do débito. A norma da agência reguladora dispõe que somente o consumidor pode solicitar parcelamento de débito.

Diante das diversas irregularidades, o Secovi Rio acredita que somente com denúncias e reclamações na Ouvidoria da Light, no Procon e na própria Aneel podem pavimentar o caminho para a solução dos abusos e descasos da Concessionária.

Com base em denúncia formulada pelo Secovi Rio e no expressivo incremento do número de reclamações, o Procon-RJ determinou a abertura de um Ato de Instauração de Procedimento Sancionatório contra a Light, que vem se recusando a fazer a alteração de titularidade das faturas de energia elétrica para o nome de novo locatário ou adquirente de imóvel quando existe débito em aberto do consumidor que o precedeu no imóvel.

Reclamações sobre troca de titularidade na Light 2015 2016
Outubro 8 208
Novembro 6 322
Dezembro 5 176

(Secovi Rio)

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